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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971

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Art. 13

– A Coletoria Estadual receberá as folhas de pagamento, modelo A/D, nas quais estarão incluídos os convocados, quando os pagamentos forem devidos, constando no lugar de "Masp", o número de convocação.

Parágrafo único

– Nenhuma professora convocada poderá ser incluída em folha de pagamento, sem ter a sua convocação previamente arquivada na Coletoria.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.396 /1971