Artigo 88, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Até o dia 15 de março de cada ano, a Junta apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos.
I
balanço financeiro;
II
balanço orçamentário;
III
balanço patrimonial;
IV
quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;
V
quadro comparativo das despesas lixadas com as realizadas;
VI
demonstração das variações patrimoniais;
VII
relação dos serviços executados no exercício e dos serviços em execução, com os seus respectivos valores.