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Artigo 88, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 88

– Até o dia 15 de março de cada ano, a Junta apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos.

I

balanço financeiro;

II

balanço orçamentário;

III

balanço patrimonial;

IV

quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

V

quadro comparativo das despesas lixadas com as realizadas;

VI

demonstração das variações patrimoniais;

VII

relação dos serviços executados no exercício e dos serviços em execução, com os seus respectivos valores.