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Artigo 84, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 84

– É facultado às partes e à Procuradoria Regional recorrem, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio, nos 10 (dez) dias seguintes a publicação oficial do ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja, qualquer autoridade ou órgão da Junta, proferido no exercício de suas atribuições.

§ 1º

– A petição do recurso, com os documentos que a instruírem, será apresentada ao Presidente da Junta, que determinará a respectiva anexação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao processo a que se relacionar e a imediata abertura de vista deste à parte contrária, para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

– A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual do Ministério da Indústria e do Comércio neste Estado, a qual, nesse caso, a encaminhará sob protocolo, ao Presidente da Junta para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º

– Recebida a petição do recurso pela Junta incumbe à autoridade do órgão recorrido manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento impugnado, remetendo, em seguida, o processo a Presidência da Junta que o submeterá ao Plenário para decisão deste na primeira sessão que se realizar.

§ 4º

– Mantido o ato recorrido, no todo ou em parte, deverá o processo, com o recurso, ser encaminhado dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para os devidos fins.

§ 5º

– Recebidos os autos julgados, a Presidência da Junta executará a decisão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo.