Artigo 83, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Compete à Junta, "ex-oficial", por denúncia da Procuradoria Regional ou queixa de parte interessada, instaurar inquéritos administrativos de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores e interpretes, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e, administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressão da legislação específica, aplicando-lhes as penalidades cabíveis.
§ 1º
– Recebida a peça inicial da acusação, com os documentos que a instruírem, determinará a Presidência da Junta a sua autuação pelo funcionário que designará para servir como escrivão do processo.
§ 2º
– Conclusos os autos à Presidência, serão por esta designados o Relator e Revisor do feito e, em seguida, determinada a intimação do acusado para os termos processuais até final, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia.
§ 3º
– Se o acusado estiver em local ignorando, a intimação será feita por meio de edital com prazo de 60 (sessenta) dias, publicado uma vez no órgão oficial do Estado e em dois outros jornais de grande circulação.
§ 4º
– Cumpridas as formalidades prescritas, nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a Procuradoria 3 (três) dias cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoável para isso, o qual poderá ser prorrogado, quando apresentados motivos relevantes.
§ 5º
– Não tendo sido requeridas diligências, ou encerrada a sua fase, dar-se-á vista dos autos para alegações finais sucessivamente ao acusado e à Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada um.
§ 6º
– Consecutivamente, o processo irá ao relator e ao revisor e será incluído na pauta para julgamento pelo Plenário, na primeira sessão que se realizar.
§ 7º
– Prolatada a decisão, dela será, o acusado notificado por ofício ou mediante edital no caso do parágrafo 3º deste artigo.
§ 8º
– O acusado ou a Procuradoria poderá recorrer da decisão final do processo para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação oficial da decisão, ato ou despacho, definitivo, com inobservância de norma legal ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.