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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 75

– A Junta Comercial e as Delegacias adotarão, livros e fichários, que o respectivo Regimento Interno determinar.

§ 1º

– Os livros adotados deverão conter termo de abertura e folhas numeradas, assinadas e rubricadas, respectivamente, pelo Secretário-Geral.

§ 2º

– A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas.