Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A Junta Comercial e as Delegacias adotarão, livros e fichários, que o respectivo Regimento Interno determinar.
§ 1º
– Os livros adotados deverão conter termo de abertura e folhas numeradas, assinadas e rubricadas, respectivamente, pelo Secretário-Geral.
§ 2º
– A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas.