Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Não serão igualmente arquivados os atos constitutivos e posteriores alterações das Instituições financeiras e das sociedades que pretendam integrar o sistema de distribuição do mercado de capitais, sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
– A aprovação será constatada através do "visto" ou carimbo da Gerência do Mercado de Capitais do aludido estabelecimento, ou de sua Delegacia no Estado, aposto nos próprios documentos.