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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 70

– Não serão igualmente arquivados os atos constitutivos e posteriores alterações das Instituições financeiras e das sociedades que pretendam integrar o sistema de distribuição do mercado de capitais, sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

– A aprovação será constatada através do "visto" ou carimbo da Gerência do Mercado de Capitais do aludido estabelecimento, ou de sua Delegacia no Estado, aposto nos próprios documentos.