Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida pela seguinte forma:
I
um vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por indicação do Ministério de Indústria e Comércio;
II
três vogais e respectivamente as classes dos advogados economistas e dos contabilistas, todos mediante indicação nas mesmas condições previstas no § 2º do artigo anterior, dos Conselhos Regionais ou Seccionais dessas categoriais profissionais;
III
os restantes vogais e Suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado para a nomeação o disposto no artigo 5º, deste regulamento.
§ 1º
– Os vogais e suplentes de que tratam os números I e II deste artigo ficam dispensados da prova de requisito previsto no número V do art. 5º, deste regulamento, exigindo-se, entretanto, prova de mais 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o citado número II.
§ 2º
– São incompatíveis para a participação na Junta os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau e os sócios da mesma sociedade, decidindo-se a incompatibilidade a favor do primeiro nomeado ou empossado ou por sorteio, no caso de se verificarem na mesma data a nomeação ou a posse.