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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 7º

– A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida pela seguinte forma:

I

um vogal e respectivo suplente representando a União Federal, por indicação do Ministério de Indústria e Comércio;

II

três vogais e respectivamente as classes dos advogados economistas e dos contabilistas, todos mediante indicação nas mesmas condições previstas no § 2º do artigo anterior, dos Conselhos Regionais ou Seccionais dessas categoriais profissionais;

III

os restantes vogais e Suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado para a nomeação o disposto no artigo 5º, deste regulamento.

§ 1º

– Os vogais e suplentes de que tratam os números I e II deste artigo ficam dispensados da prova de requisito previsto no número V do art. 5º, deste regulamento, exigindo-se, entretanto, prova de mais 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o citado número II.

§ 2º

– São incompatíveis para a participação na Junta os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau e os sócios da mesma sociedade, decidindo-se a incompatibilidade a favor do primeiro nomeado ou empossado ou por sorteio, no caso de se verificarem na mesma data a nomeação ou a posse.