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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 67

– Os cancelamentos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do artigo 44 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.

Parágrafo único

– Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial obedecerão rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.