Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 67

– Os cancelamentos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do artigo 44 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.

Parágrafo único

– Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial obedecerão rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.