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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 65

– A anotação nos registros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV, artigo 44 se fará mediante pedido expresso formulado pelo interessado.

Parágrafo único

– No caso de alteração do registro de firma individual, no de nome comercial, no de modificação de assinatura constante da declaração, e nos casos de alterações fundamentais nos demais registros, não se fará anotação, cabendo cancelamento e novo registro.

IV

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS