Artigo 61, Parágrafo 3, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 61
– No arquivamento de quaisquer atos relativos a constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, e bem assim de suas alterações, é obrigatório declarar com a necessária precisão, "ex vi" do disposto ao artigo 72 da Lei 4.137 de 10 de setembro de 1962, o objeto e finalidades do empreendimento.
§ 1º
– Considera-se declarado com precisão e detalhe, salvo casos especiais, o objeto da empresa que indicar o gênero, a espécie e o local de sua exploração.
§ 2º
– Sempre que se tratar de simples alterações de atos constitutivos já arquivados, sem modificações de estrutura, objeto e finalidade da sociedade constituída ou da firma registrada, é dispensável o cumprimento da exigência contida na alinea "a" do artigo 72, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 3º
– Os atos, ajustes, acordos ou convenções entre empresas, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupo de pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de seus negócios que tenham por efeito:
a
equilibrar a produção com o consumo;
b
regular o mercado;
c
padronizar a produção;
d
estabilizar os preços;
e
especializar a produção ou distribuição;
f
estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas dependerão, para seu arquivamento, de prévio pronunciamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na conformidade do preceituado no artigo 74, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.