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Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 60

– No arquivamento dos atos e documentos previstos nas alíneas b, a, d, do item II, do artigo 44, além de disposições gerais e especiais aplicáveis, observar-se-á ainda o seguinte:

I

quando a sociedade ou agrupamento de empresas dependerem de prévia autorização do Governo para funcionar, arquivar-se-á o exemplar do órgão, oficial da União que contiver a publicação dos seus atos constitutivos e do decreto ou do ato governamental de sua aprovação. Proceder-se-á do mesmo modo nos casos de qualquer alteração dos atos constitutivos;

II

nos casos de decisão judicial, serão arquivados a certidão de inteiro teor da sentença e os atos sujeitos a registro que a motivaram;

III

Quando a firma individual ou sociedade mercantil criar filial, sucursal ou agência, ou, qualquer outro estabelecimento, será arquivada, no respectivo órgão do Registro do Comércio, certidão, em breve relatório, passado pela Junta Comercial da sede, relativa à sua constituição e eventuais alterações, inclusive aquela em que se deliberar e aprovar a abertura dos mencionados estabelecimentos, Das sociedades por ações, exigir-se-á, ainda, certidão em relatório do arquivamento das publicações desses atos;