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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 48

– Os corretores de navios nomeados na forma da lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão.

Parágrafo único

– Para efeito de matrícula, farão requerimento instruído com o respectivo título que lhe será devolvido em seguida.