Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– São atribuições da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I

a execução do registro do comércio;

II

o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III

os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos desses profissionais;

IV

a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V

a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI

a solução de consultar formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII

baixar deliberações, numeradas, para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

VIII

prestar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio – (DNRC) e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários à organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, à estatística dos atos do comércio, e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

IX

apresentar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, em janeiro de cada ano, cópia do relatório das atividades do exercício anterior;

X

expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta Comercial e em suas Delegacias, em caráter facultativo e mediante pedido escritos carteiros de exercício profissional, na conformidade de modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.

XI

elaborar e expedir o seu Regimento Interno e aprovar as respectivas alterações;

XII

realizar as demais tarefas que se contiverem em sua competência específica e cumprir quaisquer outros encargos que lhe forem atribuídos por leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades.

Parágrafo único

– A fiscalização de que tratam os incisos III e V, deste artigo será exercida na forma (…)