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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 3º

– São atribuições da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I

a execução do registro do comércio;

II

o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III

os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis ou prepostos desses profissionais;

IV

a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V

a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI

a solução de consultar formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII

baixar deliberações, numeradas, para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

VIII

prestar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio – (DNRC) e a seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários à organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático dos usos e práticas mercantis, à estatística dos atos do comércio, e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

IX

apresentar ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, em janeiro de cada ano, cópia do relatório das atividades do exercício anterior;

X

expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta Comercial e em suas Delegacias, em caráter facultativo e mediante pedido escritos carteiros de exercício profissional, na conformidade de modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.

XI

elaborar e expedir o seu Regimento Interno e aprovar as respectivas alterações;

XII

realizar as demais tarefas que se contiverem em sua competência específica e cumprir quaisquer outros encargos que lhe forem atribuídos por leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades.

Parágrafo único

– A fiscalização de que tratam os incisos III e V, deste artigo será exercida na forma (…)