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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 27

– A Procuradoria Regional compete:

I

Internamente:

a

fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;

b

emitir parecer nas matérias de sua competência, nos processos que lhe forem distribuídos pela Presidência;

c

responder a consultas de natureza jurídica;

d

promover, nos termos do disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de usos e práticas mercantis;

e

emitir parecer nos recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio;

f

oferecer denúncia, à Junta, contra transgressões à legislação vigente, praticadas por leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais;

g

fazer-se presente, sem direito a voto, às reuniões do Plenário;

h

requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

i

exercitar as demais atribuições que resultarem de sua competência específica ou lhe forem fixadas por lei, regulamentos e atos normativos.

II

Externamente:

a

oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro do comércio;

b

representar a Junta, por delegação da Presidência, em seminário ou reunião de caráter jurídico em que sejam debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio e atividades afins;

c

recorrer para o Ministro da Indústria e Comércio, das decisões da Junta ou de suas Delegacias e dos atos do Presidente, tomados ou praticados em desacordo com as normas legais vigentes;

d

colaborar, quando solicitado, na elaboração e redação de informações e divulgação de matéria relacionada com as atividades do registro do comércio.