Artigo 27, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Procuradoria Regional compete:
I
Internamente:
a
fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;
b
emitir parecer nas matérias de sua competência, nos processos que lhe forem distribuídos pela Presidência;
c
responder a consultas de natureza jurídica;
d
promover, nos termos do disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamento de usos e práticas mercantis;
e
emitir parecer nos recursos ao Ministro da Indústria e do Comércio;
f
oferecer denúncia, à Junta, contra transgressões à legislação vigente, praticadas por leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais;
g
fazer-se presente, sem direito a voto, às reuniões do Plenário;
h
requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
i
exercitar as demais atribuições que resultarem de sua competência específica ou lhe forem fixadas por lei, regulamentos e atos normativos.
II
Externamente:
a
oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos do registro do comércio;
b
representar a Junta, por delegação da Presidência, em seminário ou reunião de caráter jurídico em que sejam debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio e atividades afins;
c
recorrer para o Ministro da Indústria e Comércio, das decisões da Junta ou de suas Delegacias e dos atos do Presidente, tomados ou praticados em desacordo com as normas legais vigentes;
d
colaborar, quando solicitado, na elaboração e redação de informações e divulgação de matéria relacionada com as atividades do registro do comércio.