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Artigo 26, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 26

– Compete ao Secretário-Geral:

I

a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que se evidenciem necessários ao regular funcionamento da Junta;

II

distribuir os processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades subordinadas à Secretaria;

III

encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de seu despacho, de decisão do Plenário ou do pronunciamento da Procuradoria Regional;

IV

despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substitui-lo;

V

exarar despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos a consideração da Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas a Secretaria-Geral;

VI

baixar ordens de serviço instruções e recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

VII

elaborar e submeter à consideração do Presidente a proposta de orçamento da Junta;

VIII

preparar, com observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão;

IX

visar as folhas de frequência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas;

X

indicar ao Presidentes nomes dos funcionários que devam exercer funções gratificadas;

XI

distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados;

XII

organizar e alterar escala de férias dos servidores da Junta;

XIII

elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente;

XIV

coordenar e fiscalizar, em proveiro da eficiência e do bom andamento dos serviços do registro do comércio, as Delegacias e os eventuais prepostos da Junta, onde não for possível ou convenente estabelecer Delegacias;

XV

propor a antecipação ou prorrogação de expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados;

XVI

propor a instauração de processo administrativo;

XVII

organizar e manter rigorosamente em dia coletânea da legislação federal, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins;

XVIII

organizar a Secretaria-Geral, mantendo, inclusive, arquivo da correspondência com o Departamento Nacional do Registro do Comércio;

XIX

determinar a elaboração de elementos estatísticos destinados à publicação dos atos do registro do comércio e atividades conexas;

XX

colaborar no preparo de matérias destinadas ao órgão de divulgação de que trata o artigo 3º, nº II, letra "g", do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966;

XXI

visar e controlar os atos e documentos enviados no órgão da Imprensa Oficial para a sua publicação;

XXII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência, ou que lhe vieram a ser atribuídos em leis ou em normas federais e estaduais.