Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Compete ao Secretário-Geral:

I

a execução de todos os atos e determinações da Junta, tendo a seu cargo a administração do pessoal, material, contabilidade e os serviços de expediente, protocolo, arquivo, autenticação de livros, biblioteca e portaria, além de outros que se evidenciem necessários ao regular funcionamento da Junta;

II

distribuir os processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades subordinadas à Secretaria;

III

encaminhar à Presidência os papéis e processos que dependam de seu despacho, de decisão do Plenário ou do pronunciamento da Procuradoria Regional;

IV

despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substitui-lo;

V

exarar despachos interlocutórios nos processos que tiverem de ser submetidos a consideração da Presidência e despachos administrativos para as unidades subordinadas a Secretaria-Geral;

VI

baixar ordens de serviço instruções e recomendações para boa execução e regular funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

VII

elaborar e submeter à consideração do Presidente a proposta de orçamento da Junta;

VIII

preparar, com observância dos prazos legais, relatórios parciais e de gestão;

IX

visar as folhas de frequência do pessoal, as requisições de material e as certidões expedidas;

X

indicar ao Presidentes nomes dos funcionários que devam exercer funções gratificadas;

XI

distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria-Geral e dos órgãos que lhe estiverem subordinados;

XII

organizar e alterar escala de férias dos servidores da Junta;

XIII

elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores do órgão, observada a legislação pertinente;

XIV

coordenar e fiscalizar, em proveiro da eficiência e do bom andamento dos serviços do registro do comércio, as Delegacias e os eventuais prepostos da Junta, onde não for possível ou convenente estabelecer Delegacias;

XV

propor a antecipação ou prorrogação de expediente normal de trabalho, nos casos devidamente justificados;

XVI

propor a instauração de processo administrativo;

XVII

organizar e manter rigorosamente em dia coletânea da legislação federal, abrangendo regulamentos, portarias e instruções relativas ao registro do comércio e atividades afins;

XVIII

organizar a Secretaria-Geral, mantendo, inclusive, arquivo da correspondência com o Departamento Nacional do Registro do Comércio;

XIX

determinar a elaboração de elementos estatísticos destinados à publicação dos atos do registro do comércio e atividades conexas;

XX

colaborar no preparo de matérias destinadas ao órgão de divulgação de que trata o artigo 3º, nº II, letra "g", do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966;

XXI

visar e controlar os atos e documentos enviados no órgão da Imprensa Oficial para a sua publicação;

XXII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem em sua competência, ou que lhe vieram a ser atribuídos em leis ou em normas federais e estaduais.