Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Ao Vice-Presidente incumbe:
I
Auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II
Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e das Delegacias;
III
Representar ao Presidente contra irregularidade de que tiver ciência no funcionamento da Junta e das Delegacias.