Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.408 de 23 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Este Decreto vigorará no exercício de 1970, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
– Este Decreto vigorará no exercício de 1970, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.