Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.408 de 23 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o montante de NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos).