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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 9º

– As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.

Parágrafo único

– Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.