Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Parágrafo único
– Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.