Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos membros, convocados os suplentes, pelo presidente, em caso de impedimento dos titulares.

§ 1º

– As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.

§ 2º

– O Presidente terá voto de qualidade.

§ 3º

– O Secretário não terá direito a voto.

§ 4º

– Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.