Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos membros, convocados os suplentes, pelo presidente, em caso de impedimento dos titulares.
§ 1º
– As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.
§ 2º
– O Presidente terá voto de qualidade.
§ 3º
– O Secretário não terá direito a voto.
§ 4º
– Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.