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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 24

– A praça candidata à promoção deverá satisfazer os requisitos até 1º de fevereiro do ano das promoções, exceto: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

I

aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até 30 (trinta) dias antes da data de divulgação do quadro de acesso; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)

II

o interstício previsto no artigo 15, que deverá ser completado até a data da promoção.

§ 1º

– A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 13 deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso.

§ 2º

– Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, incontinenti, comunicada à Comissão de Promoção de Praças pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 3º

– Não serão consideradas as modificações de situações das praças após a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1º e os casos de mudança de quadro/categoria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)