Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A praça candidata à promoção deverá satisfazer os requisitos até 1º de fevereiro do ano das promoções, exceto: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
I
aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até 30 (trinta) dias antes da data de divulgação do quadro de acesso; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
II
o interstício previsto no artigo 15, que deverá ser completado até a data da promoção.
§ 1º
– A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 13 deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso.
§ 2º
– Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, incontinenti, comunicada à Comissão de Promoção de Praças pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.
§ 3º
– Não serão consideradas as modificações de situações das praças após a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1º e os casos de mudança de quadro/categoria. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)