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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 22

– As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:

I

a Cabo ou Terceiro Sargento, pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;

II

a Segundo ou Primeiro Sargento um terço (1/3) das vagas por antiguidade e dois terços (2/3) por merecimento;

III

a Subtenente um quarto (1/4) por antiguidade e três quartos (3/4) por merecimento.