Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:
I
a Cabo ou Terceiro Sargento, pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;
II
a Segundo ou Primeiro Sargento um terço (1/3) das vagas por antiguidade e dois terços (2/3) por merecimento;
III
a Subtenente um quarto (1/4) por antiguidade e três quartos (3/4) por merecimento.