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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 21

– Os programas, épocas, formas de aplicação relativos aos Exames de Aptidão Profissional (EAP) constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral.

Parágrafo único

– Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos considerados aptos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)