Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os programas, épocas, formas de aplicação relativos aos Exames de Aptidão Profissional (EAP) constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral.
Parágrafo único
– Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos considerados aptos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)