Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Não será computado como tempo de interstício ou de arregimentação aquele em que a praça encontrar-se nas seguintes situações:
I
presa disciplinarmente, sem fazer serviço;
II
cumprindo sentença penal;
III
em deserção.