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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 19

– Não será computado como tempo de interstício ou de arregimentação aquele em que a praça encontrar-se nas seguintes situações:

I

presa disciplinarmente, sem fazer serviço;

II

cumprindo sentença penal;

III

em deserção.