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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 18

– Os períodos de interstício e de arregimentação poderão ser cumpridos simultaneamente.

§ 1º

– Para apuração do tempo de arregimentação não são computáveis os períodos de férias-prêmio.

§ 2º

– A prestação de serviço, em função fora dos quadros de distribuição, não será considerada como arregimentação.

§ 3º

– É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior.