Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os períodos de interstício e de arregimentação poderão ser cumpridos simultaneamente.
§ 1º
– Para apuração do tempo de arregimentação não são computáveis os períodos de férias-prêmio.
§ 2º
– A prestação de serviço, em função fora dos quadros de distribuição, não será considerada como arregimentação.
§ 3º
– É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior.