Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– A praça graduada portadora do curso da Corporação, ao ser reincluída, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

– A praça promovida nos termos deste artigo terá sua antiguidade regulada a partir da nova promoção.