Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A praça graduada portadora do curso da Corporação, ao ser reincluída, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.
Parágrafo único
– A praça promovida nos termos deste artigo terá sua antiguidade regulada a partir da nova promoção.