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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.397 de 19 de janeiro de 1970

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Art. 10

– A praça graduada portadora do curso da Corporação, ao ser reincluída, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

– A praça promovida nos termos deste artigo terá sua antiguidade regulada a partir da nova promoção.