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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.724 de 22 de dezembro de 1934

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Art. 1º

— Quando durar seis meses ou mais a falta ou impedimento legais do curador de menores, ausentes e órfãos e massas falidas da comarca de Belo Horizonte, será ele substituído por quem o Chefe do Governo designar para exercer, interinamente, as respectivas funções.