Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.636 de 29 de janeiro de 1969
Aprova o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispositivo no artigo 2º da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 461 - O Selo do Estado de Minas Gerais é o que foi adotado pela Lei nº 1, de 14 de setembro de 1891, cujo desenho foi aprovado pelo Decreto nº 6.498, de 5 de janeiro de 1924 e é usado na Corporação nos termos dessa lei.
Fica aprovado o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo seu Comandante Geral.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1969. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (RG/PM), a que se refere o Decreto nº11.636, de 29 de janeiro de l969. PRIMEIRA PARTE Da Competência e da Organização
Da Competência da Polícia Militar
A Polícia Militar é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador do Estado e Dentro dos limites da lei.
Compete à Polícia Militar preservar e manter, na forma da lei, a ordem pública e a segurança interna, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial;
manter a segurança e guarda das sedes dos poderes governamentais, presídios, edifícios e estabelecimentos públicos, bem como de instalações vitais;
planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as medidas de polícia, previstas nos códigos Florestal, de Caça e Pesca, mediante delegação do Governo Federal;
planejar, dirigir, coordenar, controlar de executar a prevenção e extinção de incêndios a prestação de socorros públicos e salvamentos;
exercer o policiamento de trânsito nas cidades do interior do Estado e, supletivamente, na Capital do Estado;
exercer o policiamento rodoviário, supletivamente, nas estradas estaduais, e mediante delegação do Governo Federal, nas estradas federais;
prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica ao seu pessoal e dependentes legais, nos limites da regulamentação específica;
ministrar educação e ensino e prestar assistência, por meio de estabelecimentos próprios, na forma e nos limites da legislação a respeito;
fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidades ao pessoal da Policia Militar e dependentes legais, na forma da regulamentação específica;
realizar pesquisas para o conhecimento objetivo dos problemas sociais e da participação que deva ter a ação policial-militar no equacionamento e solução desses problemas;
pesquisar e adotar métodos de constante aperfeiçoamento da ação policial-militar, elevando-lhe, cada vez mais, a eficiência e o rendimento;
criar e desenvolver, nas relações com o cidadão e a comunidade, compreensão pelo trabalho policial-militar, como fator básico de realização do bem comum;
A Polícia Militar fica autorizada a movimentar suas dotações orçamentárias, através de seus órgãos provedores e de suas Unidades Orçamentárias.
Atendidas as disposições previstas em leis, as Comissões de Concorrenciais serão compostas e terão suas competências conforme dispuser o Comandante Geral em portaria.
Da Organização da Polícia Militar
Capítulo I
Da Organização Geral
Estado Maior; IIIa - Inspetoria Geral; IIIb - Diretoria de Operações; IIIc - Diretoria de Pessoal; IIId - Diretoria de Ensino; IIIe - Diretoria de Orçamento e Finanças; IIIf - Diretoria de Saúde; IIIg - Diretoria de Segurança Especializada.
Serviço de Obras; (Vide alteração de denominação citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.449, de 17/4/1972)
Capítulo II
Do Comando e Administração
Ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, compete, privativamente, exercer o Comando Supremo da Polícia Militar.
O Comandante Geral, por delegação permanente do Governador do Estado, é o Comandante da Polícia Militar.
- O Comandante Geral desempenha suas funções através de uma cadeia de comando estabelecida, assessorado, assistido ou auxiliado pelos órgãos próprios.
O Comando é função do posto e constitui uma prerrogativa impessoal na qual se define e caracteriza o Chefe.
- Cabe ao Comandante dar a tropa o seu exemplo de bom caráter e de profissional consciencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o desempenho de sua missão e dirigindo-a com clareza, acerto e segurança, como administrador, planeja o provimento das necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e externas da organização que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material.
Capítulo III
Da Constituição
Os órgãos de direção e auxiliares e que constituem o Comando da polícia Militar são organizados em uma mesma repartição geral, dotada de meios de vida autônoma e denominada Quartel General (QG).
As Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários a sua existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.
As Subunidades isoladas serão sempre dotadas dos recursos necessários a sua existência autônoma.
As Subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos recursos necessários a sua existência autônoma, são igualmente consideradas Corpos de Tropa.
Capítulo IV
Unidades Administrativas, Estabelecimentos e Repartições
Constituem Unidades Administrativas as organizações da Polícia Militar que tem vida administrativa autônoma.
- As que não disponham de autonomia administrativa denominam-se Repartições Internas, salvo as que constituem tropa.
As organizações provisão, fabricação, reparação, armazenamento, tratamento e ensino que disponham de existência autônoma são consideradas Estabelecimentos da Polícia Militar.
As organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e dotadas de meios de vida autônoma, são consideradas Repartições da Polícia Militar. SEGUNDA PARTE Dos órgãos e suas atribuições
Do Comandante Geral
O Comandante Geral é o responsável pela administração, instrução, disciplina e emprego da Polícia Militar. Para exercício de suas atribuições, mantém o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle da Corporação, assessorado e assistido pelos órgãos próprios.
Capítulo I
Do Gabinete do Comandante Geral
O Gabinete do Comandante Geral incumbe-se de preparar as sínteses necessárias às decisões do Comandante Geral sobre assuntos estudados pelos órgãos competentes; de preparar os documentos atinentes à decisão do Comandante Geral; de manter a ligação com os diferentes órgãos da Polícia Militar; de estabelecer a ligação entre a Polícia Militar e os demais órgãos do Governo do Estado; de prestar assistência jurídica de decisões do Comandante Geral e de tratar das questões referentes às relações públicas.
manter a ligação entre os diferentes órgãos da Polícia Militar e o Comandante Geral, bem como relações entre este e o Exército Brasileiro, Aeronáutica, Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais, Imprensa Oficial e outras repartições municipais, estaduais e federais;
encaminhar aos órgãos da Polícia Militar, pelos canais competentes, processos e outros quaisquer documentos que exijam informações ou pareceres;
entender-se com os Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens, em nome do Comandante Geral, sobre as providências por este determinadas e que tenham relação com aqueles elementos;
prestar assistência jurídica às decisões do Comandante Geral e, quando solicitado, aos diversos órgãos da Polícia Militar;
emitir parecer nos processos e expedientes que pelo Comandante Geral lhe forem submetidos à apreciação e, quando for o caso, sugerir o despacho cabível;
entrosar-se com a Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado e o Departamento Jurídico, quanto aos interesses da Polícia Militar;
providenciar a publicação dos despachos, das ordens, bem como dos demais assuntos de interesse geral da Corporação, que devam ser insertos no Boletim da Polícia Militar;
planejar, em coordenação com a G3 todas as solenidades na Polícia Militar, de âmbito geral, ainda que realizadas em Corpos, Estabelecimentos ou Repartições e, nesse caso, em entendimento com o órgão próprio do respectivo setor.
Chefia do Gabinete; Ia - Subchefia do Gabinete; Ia1 - Assessoria Jurídica; Ia2 - Serviço de relações Públicas; Ia3 - Secretaria; Ia4 - Boletim da Polícia Militar; Ia5 - Cerimonial; Ib - Ajudancia de Ordens; Ic - Centro de Estudos e Pesquisas.
Capítulo II
Da Comissão de Promoções de Oficiais
A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) da Polícia Militar incumbe-se do trato das questões relativas à promoção de oficiais, na conformidade da legislação vigente.
Capítulo III
Da Comissão de Medalhas
Capítulo IV
Das Comissões Especiais
As Comissões Especiais serão criadas quando necessárias, competindo-lhes as atribuições delegadas pela autoridade competente.
Do Alto Comando da Polícia Militar
O Alto Comando da Polícia Militar é um órgão de assessoramento do Comandante Geral, para estudos de assuntos de alta relevância, os quais lhe forem submetidos por esta autoridade.
Integram o Alto Comando da Policia Militar o Comandante Geral, que o preside, o Chefe do Estado Maior, o Diretor de Operações, o Inspetor Geral e os Diretores de Diretoria.
O Alto Comando da Polícia Militar reúne-se quando convocado pelo Comandante Geral e é secretariado pelo seu Chefe de Gabinete.
Do Estado Maior
O Estado Maior é o principal órgão de coordenação e assessoramento do Comandante Geral. É responsável pela preparação da Polícia Militar para o pleno exercício de suas funções, cabendo-lhe o estudo de todas as questões básicas. Compete-lhe, ainda, elaborar os planos, instruções e diretrizes; fiscalizar e coordenar as atividades de maneira a assegurar o mais eficiente funcionamento da Corporação como um todo.
Obter informações, elaborar estudos, apresentar sugestões ao Comandante Geral, preparar detalhes de seus planos, transformar suas decisões em ordens aos executantes;
submeter à consideração do Comandante Geral os assuntos que dependem de sua decisão ou sobre os quais deva ser informado, bem assim os planos que forem elaborados, visando a futuras emergências;
supervisionar a execução dos planos e ordens e tomar as providências necessárias à realização dos objetivos da Polícia Militar, consistindo em:
Interpretar os planos ou idéias do Comandante Geral, dando assistência aos elementos da organização, no trabalho preparatório para sua execução, bem como a verificação, por meio de inspeções, do que está sendo executado, para manter o Comandante Geral devidamente informado e esclarecido.
Promover um seguro e eficiente entrosamento com os órgãos próprios da SSP, para adoção de medidas gerais de policiamento;
promover e manter intercâmbio com os organismos militares e policiais existentes nos outros Estados do Pais e mesmo fora deste;
submeter à aprovação do Comandante Geral a relação dos oficiais da ativa ou da reserva, selecionados para integrar o quadro de delegados especiais e de capturas, os quais ficarão funcionalmente subordinados ao Secretário da Segurança Pública, porém administrativa e disciplinarmente subordinados ao Comando Geral da Policia Militar;
encaminhar à Secretaria de Segurança Pública pareceres, informações e demais elementos que dependam da consideração ou providências dessa pasta, opinando sobre os mesmos;
baixar, observando os preceitos regulamentares, ordens de serviço e instruções, determinando os pormenores da organização, disciplina e execução da missão.
Estado Maior Geral: IIa - Diretoria de Operações; IIb - Primeira Seção do Estado Maior (G1) - (Pessoal); IIc - Segunda Seção do Estado Maior (G2) - (Informações); IId - Terceira Seção do Estado Maior (G3) - (Operações e instrução); IIe - Quarta Seção do Estado Maior (G4) - (Logística);
Estado Maior Especial: IIIa - Inspetoria Geral; IIIb - Diretorias; IIIc - Comandante do Quartel General; IIId - Chefia do Serviço de Intendência e Material Bélico; IIIe - Chefia do Serviço de Comunicações; IIIf - Chefia do Serviço de Subsistência; IIIg - Chefia do Serviço de Obras.
Capítulo I
Do Gabinete do Estado Maior
O Gabinete do Chefe do Estado Maior tem a finalidade de secretariar suas atividades e desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Chefe do Estado Maior.
Capítulo II
Da Comissão de Promoções de Praças
A Comissão de Promoções de Praças é constituída e tem as atribuições na forma prevista na legislação vigente.
Do Estado Maior Geral
O Estado Maior Geral é encarregado do planejamento, coordenação e controle dos assuntos ligados ao emprego operacional da Corporação.
Capítulo I
Da Diretoria de Operações
O Estado Maior Geral é dirigido pelo Diretor de Operações que coordena as Seções nos trabalhos de planejamento, assegurando a entrosagem necessária, essencial ao seu funcionamento eficiente.
- Cabe a Diretoria de Operações a coordenação e controle operacional das Unidades de emprego da Corporação.
Capítulo II
Da Central de Operações Policiais
A Central de Operações Policiais é o local de onde se estabelece orientação e controle das operações policiais na Capital e no Estado e se acompanha o quadro da situação e o desenvolvimento das ações.
- Deverá ser dotada de recursos necessários a sua destinação e estará sob a responsabilidade direta do Diretor de Operações.
Capítulo III
Da G1
A G1 incumbe-se de planejamento, coordenação e supervisão dos assuntos relativos a pessoal, recompletamento, quadros de organização e legislação.
elaborar os itens dos planos e ordens e das NGA do Comando Geral, no que concerne as suas atribuições;
instruções sobre o prazo de entrega dos documentos necessários para manter o Comando Geral informado sobre a situação dos efetivos;
claros existentes e previstos, necessidades por qualificação, distribuição de pessoal, em coordenação com o G3;
estado disciplinar da tropa quanto a ausentes e desertores, cumprimento de leis e ordens, punições e sentenças, uso dos uniformes, relações entre a tropa e a população;
estado moral da tropa, por meio de estudo da situação disciplinar das Unidades, visitas, observações e relatórios;
dispensas, recreação, recompensas, citações, condecorações, assistência religiosa, higiene pessoal, serviço especial;
classificação, designação, transferências, remoções, substituições em coordenação com a G3 para estabelecimento das prioridades;
mobilização da Polícia Militar, tendo-se em vista sua condição de força auxiliar, reserva do Exercício;
manter o controle numérico e nominal do pessoal destacado e das situações funcionais de cada homem;
A G2 tem a seu cargo o planejamento, coordenação e supervisão dos assuntos relativos a informações, contra-informações e investigações.
elaborar os itens dos planos e ordens, e das NGA do Comando Geral, no que concerne às suas atribuições;
produzir informações, planejar, dirigir e fiscalizar os esforços em busca de informações e transformações dos informes em informações, inclusive o registro e arquivo dos documentos respectivos;
difundir os informes e informações a todos os elementos que deles necessitarem, particularmente ao Comando Geral, com a devida oportunidade e objetividade;
organizar e manter arquivo secreto com informações relativas aos indivíduos que, pela sua situação ou função que desempenharem, interessam às atuações que visem a manutenção da ordem pública e da segurança interna;
organizar, para publicação, os boletins reservados do Comando Geral, bem como os boletins de informações do Estado Maior;
manter atualizada uma carta da situação, assinalando os locais de maiores incidências de crimes e onde a ordem pública estiver alterada ou na iminência de o ser;
organizar, manter e prover a mapoteca necessária ao serviço operacional da Corporação, em coordenação com a G3;
planejar, organizar e orientar no âmbito da Corporação (considerando todos os Corpos de Tropa como órgão de busca), a busca de informes que interessem à segurança pública, tendo em vista manter atualizado o arquivo secreto de que trata o item IV;
planejar, organizar e orientar a coleta de dados e informações úteis relativas a todos os municípios, organizando e mantendo em dia um fichário informativo, permanentemente atualizado, de todas as comunas mineiras;
coordenar os serviços de informações entre as Unidades e Serviços, registrando e transmitindo as informações necessárias;
proceder os levantamentos de todos os setores de atividades do Estado, inclusive levantamento topográfico e croques de pontos sensíveis e de interesse policial-militar;
manter estreito e permanente contato com o encarregado de Relações Públicas do Gabinete do Comandante Geral, visando a atuação dentro do ponto de vista preciso, definido e concordante com a orientação do Comandante Geral no que concerne à contrapropaganda;
encarregar-se da pesquisa social da aceitação pública dos serviços da Polícia Militar, inteirando-se a respeito das falhas, dos méritos e das necessidades policiais de cada região do Estado, mantendo-se em condições de informar ao Comandante Geral quais as medidas a serem tomadas;
manter estreita ligação com o Departamento de Polícia Técnica e Delegacia de Vigilância Social, ambos da Secretaria da Segurança Pública, tendo em vista os seus objetivos específicos;
fornecer a carteira de identidade ao pessoal da Polícia Militar, na forma do regulamento do Gabinete de Identificação da Corporação; (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 47.457, de 24/7/2018 e pelo Decreto nº 47.478, de 27/8/2018.)
classificar e arquivar as fichas de identificação, devendo manter fichário completo dos elementos da Polícia Militar;
supervisionar as atividades dos identificadores dos Corpos de Tropa (ICT), dispondo, em cada Unidade do interior, de um Sargento ICT.
A G3 incumbe-se do planejamento, coordenação e supervisão dos assuntos relativos a operações e instrução.
elaborar os itens dos planos e ordens, e das NGA do Comando Geral, no que concerne às suas atribuições;
planejar, coordenar e supervisionar as solenidades cívicas, paradas, desfiles e demais atividades correlatas, de acordo com o Cerimonial Militar, em entrosamento com o Cerimonial do Gabinete do Comandante Geral e do Palácio do Governo;
planejar, coordenar e supervisionar: 1) as características da organização ou reorganização de Unidades e propostas para alterações nos quadros de organização e efetivos, em coordenação com a G1 e G4; 2) os exercícios táticos em geral, inclusive manobras, em coordenação com as Seções e ainda a instrução de sua Seção e de toda Polícia Militar; 3) prioridades na repartição de suprimentos críticos e fornecimento de equipamento, em coordenação com a G4; 4) necessidades em suprimentos, em coordenação com a G4 e Serviços interessados; 5) estudo continuado da situação, calcado em dados fornecidos pelas Seções e em coordenação com as mesmas; 6) emprego das Unidades, em coordenação com as demais seções; 7) movimentos, reconhecimentos e medidas de segurança, defesa de instalações e vias de transporte e de comunicações, em coordenação com a G2 e G4; 8) estabelecimento da ligação com as Unidades e controle do respectivo pessoal; 9) elaboração, organização e distribuição das ordens e cartas de operações, em coordenação com a G2 e G4; 10) elaboração de documentos e relatórios sobre fatos ocorridos e que constituam subsídio para a elaboração do histórico da Polícia Militar; 11) operações, em coordenação com a G2; 12) localização de Unidades, Subunidades e Destacamentos, em coordenação com as demais Seções.
elaborar e organizar as diretrizes de instrução, inclusive manobras, áreas de instrução e atividades relativas à orientação da tropa.
Capítulo VI
Da G4
A G4 incumbe-se do planejamento, coordenação e supervisão dos assuntos logísticos, relativos a suprimentos, evacuações, hospitalizações, transportes, serviços e outras atividades correlatas.
elaborar os itens dos planos e ordens, e das NGA do Comando Geral, no que concerne às suas atribuições;
planejar a distribuição dos transportes disponíveis, em função das necessidades, conforme as determinações do Comando Geral;
encarregar-se do fornecimento e fiscalização de requisições e transportes para pessoal, bagagens e cargas;
coordenar a elaboração das correspondências, relatórios, dados estatísticos e históricos relativos, no que respeita as suas atribuições;
receber e relatar ao Chefe do Estado Maior os processos decorrentes de acidentes com viaturas da Corporação, propondo as medidas convenientes;
elaborar planos para aquisição de viaturas, tendo em vista as necessidades e as disponibilidades orçamentárias, com assistência do órgão próprio;
Da Inspetoria Geral
A Inspetoria Geral se incumbe de inspeções, investigações administrativas e fiscalização disciplinar.
realizar, por meio de sindicância, inquéritos policiais-militares, inquéritos e processos administrativos, as apurações que forem de sua competência;
apurar, por delegação do Comandante Geral ou do Chefe do Estado Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos servidores da Polícia Militar, nos seguintes casos:
solicitar ao Chefe do Estado Maior a punição dos oficiais que cometerem infrações disciplinares como Delegados Especiais e de Capturas;
propor ao Comandante Geral, por intermédio do Chefe do Estado Maior, a punição de oficiais, praças e servidores civis, comprovadamente convictos da prática de transgressões disciplinares, se a autoridade competente se mantiver omissa por mais de 15 dias;
determinar às Unidades, quando estas não estiverem agindo por sua iniciativa, a abertura de Conselhos de Disciplina e processos administrativos;
atender às reclamações do público quanto a conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar;
realizar estudos para aperfeiçoamento do regime disciplinar, tendo em vista a eficiência do policial-militar no desempenho de suas tarefas profissionais e o respeito aos seus interesses legítimos;
propor providencias e recomendações visando a recuperação social, e profissional do policial-militar faltoso e a solução de problemas de desajustamento.
Da Diretoria de Pessoal
A Diretoria de Pessoal incumbe-se da orientação e controle das atividades referentes a direitos e deveres do pessoal da Corporação.
propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;
propor, por intermédio do Estado Maior, a movimentação do pessoal por classificação, designação, transferência, promoção, reclassificação, exclusão, expulsão, transferência para a reserva, reforma, etc.;
cuidar da escrituração referente às alterações de todos os componentes da Corporação, individualmente;
solucionar os processos disciplinares ou criminais à luz da legislação vigente, ou instrui-los convenientemente, quando forem de competência superior;
manter em dia um registro de decretos, leis, avisos, portarias e acórdãos que interessem à Polícia Militar;
manter estrita e permanente ligação com os órgãos do Exército, fazendo as comunicações no tocante à movimentação do pessoal, através do Comandante Geral;
superintender o registro de apresentação dos oficiais da Corporação, tomando as medias disciplinares relacionadas com o trânsito e permanência, conforme os dispositivos regulamentares;
orientar, coordenar e fiscalizar as Unidades e Serviços, no que diz respeito à escrituração, bem-estar e assistência relativos ao pessoal;
manter controle do pessoal licenciado, agregado ou à disposição, administrando os oficiais nessa situação, inclusive elaborando documentos, fichas para fins de promoção, condecoração, etc., nisso compreendendo ainda a formulação de juízos e conceitos, exceto as fichas de promoções dos oficiais do Quadro de Delegados de Polícia, à disposição da Secretaria de Segurança pública;
controlar as contagens de tempo de serviço do pessoal da Polícia Militar, na forma da legislação a respeito;
encarregar-se da revisão de certidões de tempo de serviço, inclusive as deduções e acréscimos solicitados;
orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o ingresso de voluntários na Policia Militar, bem como a admissão de pessoal civil;
propor instruções especiais com objetivo de regularizar e uniformizar os arquivos da Polícia Militar;
fiscalizar e orientar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e classificação de comportamento militar dos componentes da Corporação.
Capítulo I
Do Serviço de Assistência Social
O Serviço de Assistência Social, direta e totalmente subordinado ao Diretor de Pessoal, se incumbe das questões relativas à assistência social na Polícia Militar.
propor ao Diretor de Pessoal os critérios ou diretrizes a que deva subordinar-se, notadamente em relação à concessão de ajudas;
Chefia; Ia - Subchefia e Divisão Administrativa; Ia1 - Ajudante-Secretário; Ia2 - Controle Administrativo; Ia3 - Tesouraria; Ia4 - Almoxarifado-Aprovisionadoria; Ib - Divisão de Assistência à Família; Ic - Divisão de Assistência Judiciária; Id - Divisão de Assistência Religiosa.
Capítulo II
Do Presídio da Polícia Militar
O Presídio da Polícia Militar, direta e totalmente subordinado ao Diretor de Pessoal, se incumbe das questões relativas ao regime e sistema penitenciário do pessoal da Corporação, preso pela Justiça Militar ou Justiça Comum, e condenado, nas sentenças em que não caiba perda de patente ou exclusão dos quadros do serviço ativo.
- A competência específica do Presídio da Polícia Militar, bem como sua constituição e funcionamento, serão objetos da Portaria do Comandante Geral.
Da Diretoria de Ensino
A Diretoria de Ensino incumbe-se da orientação das questões relativas ao ensino profissional da Corporação, no que se refere aos cursos de formação, de aperfeiçoamento e especialização dos quadros do pessoal da Polícia Militar. Elabora, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Comandante Geral, os programas, regulamentos e diretrizes, cuja execução orienta, coordena e controla.
propor diretrizes, regulamentos e programas que regulem o planejamento, a execução e a fiscalização do ensino com definição doutrinária de natureza pedagógica;
examinar os programas de ensino, os planos anuais de atividades, controlando sua execução e seu rendimento;
determinar a realização de pesquisas pedagógicas e educacionais e experiências sobre métodos e processos de ensino;
propor, sempre que julgar necessário, cursos, concursos, estágios, etc., de aproveitamento para o ensino ou para a Corporação;
promover e incentivar o uso e emprego da estatística nos setores de sua responsabilidade, analisando e divulgando os seus resultados;
promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino na Polícia militar, propondo a atualização da legislação respectiva, visando ao aperfeiçoamento das normas para recrutamento de pessoal docente e discente;
providenciar recursos bibliográficos, traduções, revisões e divulgação de normas, instruções diversas, de assuntos técnicos ou científicos de interesse do ensino;
manter contato com outras organizações de ensino, seja civil, militar ou policial, acompanhando o desenvolvimento e a atualização do ensino nos seus múltiplos aspectos;
manter uma relação dos professores, instrutores e monitores, com os respectivos cursos que possuírem e qualificação específica;
avaliar o rendimento escolar, através do número de graus, notas menções, promoções e reprovações, fazendo pesquisas em torno das anormalidades;
organizar e imprimir revistas ou publicações outras de alcance pedagógico ou de relações públicas;
propor a aquisição, para a biblioteca dos Estabelecimentos subordinados ou da DE, de livros, regulamentos, revistas especializadas e outras publicações de interesse do ensino em geral e dos Estabelecimentos em particular.
Capítulo
Do Conselho Técnico
O Conselho Técnico é órgão permanente e técnico-consultivo de assessoramento do Diretor de Ensino, nas questões relacionadas com as atividades da Diretoria.
A composição do Conselho Técnico, bem como sua competência, serão objetos de portaria do Comandante Geral.
Da Diretoria de Orçamento e Finanças
A Diretoria de Orçamento e Finanças se incumbe do planejamento, coordenação, orientação e controle das atividades relacionadas com as finanças e orçamento, na Polícia Militar.
propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;
elaborar a proposta orçamentária da Polícia Militar para cada exercício, tomando as providências indispensáveis para que ela seja incluída na proposta geral do Estado, de forma a atender as reais necessidades da Corporação, no exercício a que se refira;
propor normas que venham unificar, simplificar e aperfeiçoar a execução dos serviços administrativos, proporcionando-lhes maior rapidez, eficiência e segurança;
determinar informações, por parte das Unidades e Serviços, sobre irregularidades verificadas, submetendo a decisão superior, quando escapar de sua competência a decisão;
orientar, fiscalizar e controlar a contabilidade e a escrituração dos órgão da administração da Polícia Militar, direta ou indiretamente;
propor ao órgão competente, quando for o caso, a instrução de inquérito o processo administrativo;
orientar tecnicamente, fiscalizar ou controlar os serviços contábeis dos órgão da Polícia militar;
propor ao Comandante Geral a aplicação das economias das Unidades Administrativas, para os seguintes fins, exclusivamente:
representação da Unidade nos casos excepcionais e de imprescindível necessidade, mesmo assim sob a maior moderação.
Divisão de Tesouraria (Tesouraria Geral); IIa - Seção de Pagamento do Pessoal; IIb - Seção de Pagamento Geral;
Divisão de Controle; IIIa - Seção de Contadoria; IIIb - Seção de Tomada de Contas; IIIc - Seção de Orçamento;
Divisão de Mecanografia; Iva - Seção de Processamento de Dados; Ivb - Seção de Expedição de Títulos.
Capítulo I
Da Divisão de Tesouraria (Tesouraria Geral)
receber quaisquer quantias ou valores que devam ser entregue à Polícia militar, inclusive cauções e depósitos;
efetuar os pagamentos que lhe forem cometidos, de despesas de responsabilidades da Polícia militar, orçamentárias, extra-orçamentárias ou autorizadas em créditos adicionais;
propor normas para orientação, coordenação e controle das tesourarias dos diversos órgãos da Polícia militar;
Capítulo II
Da Divisão de Controle
A Divisão de Controle se incumbe das questões relativas à elaboração de controle de planos e programas financeiros e contabilidade na Polícia Militar.
preparar, com elementos de previsão, obtidos nos órgãos da Polícia militar, a proposta do orçamento anual da Corporação;
preparar, à vista doas propostas dos órgãos competentes, o expediente para abertura de créditos adicionais;
acompanhar a execução orçamentária, inclusive para realizar estudos, previsões e análises econômico-financeiras;
controlar as economias administrativas das Unidades propondo normas de orientação, fiscalização e aplicação de suas rendas;
A Divisão de Mecanografia se incumbe das questões relativas a processamento de dados e expedição de títulos.
planejar, programar e executar o processamento de dados de pessoal, de material, orçamentário e patrimonial;
Da Diretoria de Saúde
A Diretoria de Saúde e o órgão de direção setorial do sistema de saúde. Incumbir-se-á do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde na Polícia Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975)
Diretoria; I.a - Seção Médica (DS/1); I.b - Seção Odontológica (DS/2); I.C - Seção Farmacêutica (DS/3); I.d - Seção de Expediente (DS/4); I.e - Junta Superior de Saúde. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975)
propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas de todas as atividades de saúde, e orientar, fiscalizar, coordenar e exercer rigoroso controle sobre sua execução;
elaborar e propor planos, programas e diretrizes para aplicação da medicina preventiva no âmbito da Corporação;
organizar e manter controle do pessoal de saúde, que serve nos órgãos de direção, apoio e execução, por especialização;
fornecer sugestões para a fixação dos quadros de saúde da Polícia Militar, ouvido o Chefe do Centro Hospitalar;
estudar e propor, ao Comandante Geral, convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações civis e militares, com o objetivo de melhorar o estado sanitário dos integrantes da Polícia Militar e seus dependentes legais, ouvidos os órgãos interessados;
fazer executar, através de fiscalização, todas as atividades relacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica, farmacêutica e hospitalar do pessoal da Corporação, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais;
promover a elevação do estado sanitário do pessoal da Polícia Militar, através de técnicas educativas;
promover pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novos meios, novos processos e novos métodos, ou ainda, o aperfeiçoamento dos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação dos órgãos de apoio a saúde, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes;
propor normas para o funcionamento dos hospitais, formações sanitárias e outros órgãos afins, na Polícia Militar.
- Os Chefes de Seção prestarão permanente assessoramento ao Diretor de Saúde, nas atividades de planejamento, coordenação, controle e fiscalização da execução dos programas de saúde, no âmbito da Polícia Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975)
Da Diretoria de Segurança Especializada
A Diretoria de Segurança Especializada se incumbe do planejamento, coordenação, orientação e controle técnico das atividades de segurança especializada a cargo da Corporação.
propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas, elaborados ou encaminhados pelas Subdiretorias, e orientar, coordenar e controlar tecnicamente sua execução;
propor a fixação e distribuição do pessoal para as atividades compreendidas no setor de sua especialidade;
colaborar com a Diretoria de Ensino e Estado Maior Geral na instrução e ensino das especialidades da Diretoria;
Capítulo I
Da Subdiretoria Técnica de Bombeiros
A Subdiretoria Técnica de Bombeiros incumbe-se do assessoramento e coordenação das atividades de bombeiros no Estado.
propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas, e orientar, coordenar e controlar sua execução;
planejar e coordenar as atividades de bombeiros no Estado e oferecer sugestões ao Estado Maior Geral;
propor normas técnicas relativas às atividades de bombeiros, controlando e fiscalizando sua execução, em harmonia com as leis municipais;
estabelecer perfeito controle das atividades realizadas pelos órgãos de bombeiros da Corporação, coligindo dados e informações que permitam a realização dos estudos e previsões;
incentivar, junto aos municípios do Estado, a criação de serviços de bombeiros, nos termos das leis e regulamentos do assunto;
propor o plano geral para a Capital e para o interior do Estado, de delimitação de zonas e criação de órgãos e Destacamentos de Bombeiros;
colaborar com o Estado Maior Geral na fixação e distribuição do pessoal para as atividades de bombeiros, reunindo e estudando, anualmente, nas ocasiões oportunas, as propostas e informações solicitadas aos órgãos de bombeiros;
propor a padronização do equipamento de bombeiros em todos os serviços públicos e privados de prevenção e extinção de incêndios;
encaminhar as normas técnicas de serviço de bombeiro para os comandos de Unidades de Bombeiros e os que possuem frações especializadas orgânicas;
oferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção de incêndios, os meios de assistência e fiscalização, indispensáveis a esse fim, inclusive colaboração técnica para a aprovação de projetos de construção de edifícios, prédios, moradias ou residências, mediante parecer da Divisão Técnica.
Capítulo II
Da Subdiretoria Técnica de Policiamento Rural
A Subdiretoria Técnica de Policiamento Rural incumbe-se do assessoramento e coordenação das atividades de polícia, previstas nos Códigos Florestal, de Caça e Pesca, afetas à Polícia Militar.
realizar o plano geral e propor normas técnicas de emprego do policiamento rural para os comandos que possuem frações especializadas orgânicas;
Do Contigente do Quartel General
O Contingente do Quartel General se incumbe das questões relativas à administração interna do Quartel General.
- A organização pormenorizada do Contingente do Quartel General será objeto de Portaria do Comandante Geral.
Do Serviço de Intendência e Material Bélico
O Serviço de Intendência e Material Bélico se incumbe das questões relacionadas com os suprimentos em geral necessários à vida material da Polícia Militar.
estudar e propor normas para confecção, aquisição, conservação e distribuição de material em geral;
fiscalizar o cumprimento das normas técnicas para a manutenção do material, quer em depósito, quer distribuído;
manter a escrituração do material, exercendo controle sobre a carga distribuída as Unidades Administrativas;
manter estreita ligação com as fontes fornecedoras, velando para que os interesses da Corporação não sejam lesados;
manter, através do Comandante Geral, ligação com os órgãos competentes do Exército, sobre questões de interesse da Polícia Militar;
manutenção, evacuação e recuperação do material que esteja fora das possibilidades das Unidades Administrativas;
providências quanto as indenizações de material em decorrência de descargas, nos termos da legislação própria;
Subchefia e Divisão Administrativa; IIa - Tesouraria; IIb - Secretaria; IIc - Controle e Escrituração;
Divisão de Material de Intendência: IIIa - Seção de Fardamento e Lubrificantes; IIIb - Seção de Material de Expediente. IIIc - Seção de Combustíveis e Lubrificantes; IIId - Alfaiataria Militar; IIIe - Tipografia da Polícia Militar;
divisão de Material Bélico: IVa - Seção de Armamento e Instrumentos de Precisão; IVb - Seção de Munição, Explosivos e Agentes Químicos; IVc - Seção de Viaturas;
A atual Alfaiataria Militar passa a integrar a estrutura do Serviço de Intendência e Material Bélico e suas atribuições serão fixadas em Portaria a ser baixada pelo Comandante Geral.
A Administração do patrimônio da Polícia Militar far-se-á nos termos de decreto a ser baixado pelo executivo.
Do Serviço de Comunicações
O Serviço de Comunicações incumbe-se do planejamento e coordenação dos assuntos relativos a telecomunicações na Polícia Militar.
planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços de telecomunicações a cargo da Polícia Militar;
promover, junto aos órgãos federais, a legalização de freqüência e autorização para o funcionamento de serviços de telecomunicações na Polícia Militar;
emitir pareceres sobre radiocomunicação e questões de tráfego entre as diversas redes da Polícia Militar;
organizar e manter oficina técnica para construção, reparos e reformas de aparelhos de telecomunicações;
coordenar suas atividades com outros órgãos afins do Estado, principalmente da Secretaria de Segurança Pública;
propor instruções especiais com objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos da Polícia Militar;
Chefia; Ia - Subchefia; Ib - Divisão de Planejamento e Fiscalização; Ic - Divisão de Instalação, manutenção e Tráfego; Id - Protocolo Geral; Ie - Seções de Comunicações dos Corpos de Tropas.
Capítulo
Das Seções de Comunicações dos Corpos de Tropa
As Seções de Comunicações dos Corpos de Tropa destinam-se a assegurar a execução das atividades de telecomunicações no âmbito dos Corpos de Tropa.
- As Seções de Comunicações são órgãos integrantes dos Corpos de Tropa, a cujo Comando, em conseqüência, ficam subordinadas, disciplinar e administrativamente, porém tecnicamente subordinadas ao Chefe do Serviço de Comunicações.
Do Serviço de Subsistência
O Serviço de Subsistência se incumbe, exclusivamente da aquisição de gêneros de primeira necessidade e fornecimento desses gêneros ao pessoal da Corporação, sendo-lhe vedado qualquer outro tipo de atividade.
fornecer gêneros ao pessoal da Polícia Militar e pensionistas da Caixa Beneficente, sob a forma de venda à vista ou venda em prestações, com desconto ou não em folha de vencimento.
- Excepcionalmente, a critério do Comandante Geral, o Serviço de Subsistência poderá fornecer gêneros ao funcionalismo público em geral, sob a forma de venda à vista.
Os resultados financeiros serão, a critério do Comandante Geral destinados aos fins previstos no artigo 73 do Regulamento de Administração do Exército, adotado na polícia Militar por força do artigo 11 da Lei 763, de 12 de novembro de l951.
- Fica proibido ao Serviço de Subsistência, sob qualquer modalidade, fazer doação de objetos ou artigos, bem como pagar gratificações com suas rendas ou recursos próprios, ou admitir pessoal que não esteja previsto nos Quadros de Distribuição.
O Serviço de Subsistência terá, exclusivamente para cumprimento de suas atribuições específicas, um efetivo mínimo de pessoal.
O Serviço de Subsistência poderá manter filiais nas Unidades do Interior do Estado, as quais funcionarão com pessoal do próprio Batalhão.
- O pessoal empregado nas filiais será designado pelo Chefe do Serviço de Subsistência, mediante entendimento com os respectivos Comandantes de Batalhões.
Do Serviço de Obras (Vide alteração de denominação citada pelo art. 1º do Decreto nº 14.449, de 17/4/1972)
O Serviço de Obras se incumbe exclusivamente dos projetos e execução das Obras da Polícia Militar, conservação e recuperação dos prédios da Corporação, sendo-lhe vedado qualquer outro tipo de atividade.
- Somente em caso de grave perturbação da ordem, o pessoal do Serviço de Obras poderá ser empregado em funções estranhas às suas atividades específicas.
executar a produção industrial da Unidade, a venda dos produtos manufaturados e a aquisição de material pela verba própria de obras;
encarregar-se da venda de material de construção ou produtos manufaturados, expedindo as guias de entrega, transporte e pagamento;
efetuar perícias técnicas em obras danificadas determinando as causas do dano, mediante ordem da autoridade competente;
A organização pormenorizada e atribuições funcionais do Serviço de Obras serão o objeto de Portaria do Comandante Geral.
O efetivo de praças do Serviço de obras constituir-se-á de especialistas e artífices, permitindo-se porém um número mínimo de praças de polícia, destinado, exclusivamente aos serviços burocráticos.
Todos os oficiais do Serviço de Obras serão empenhados em atividades ligadas à competência do Serviço, especialmente na fiscalização de sua execução.
Os resultados financeiros serão, a critério do Comandante Geral, destinados aos mesmos fins previstos no artigo 98 deste Regulamento.
Do Centro Hospitalar (Título com denominação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975)
O Centro Hospitalar é órgão de apoio de saúde à Corporação, destinado a executar os programas de saúde e assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar.
- O Chefe do Centro Hospitalar será um Tenente-Coronel PM do Quadro de Polícia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975)
Divisão Médica; IIa - Seção de Clínicas Médicas; IIb - Seção de Clínicas Cirúrgicas; IIc - Seção de Serviços Médicos Auxiliares; IId - Seção de Serviços Técnicos Auxiliares; IIe - Seção de Farmácia Hospitalar; IIf - Seção de Enfermagem; IIg - Seção Sanatorial;
Divisão Odontológica; IIIa - Seção de Serviços Clínicos Odontológicos; IIIb - Seção de Serviços Odontológicos Auxiliares; IIIc - Seção de Serviços Odontológicos Complementares;
Divisão Farmacêutica: IVa - Seção de Farmácia Comercial; IVb - Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico; IVc - Seção Central de Medicamentos;
Divisão Administrativa; Va - Seção de Pessoal; Vb - Seção de Expediente; Vc - Seção de Contabilidade; Vd - Seção de Tesouraria; Ve - Seção de Serviços; Ve1 - Almoxarifado; Ve2 - Aprovisionamento; Ve3 - Serviços Gerais; Vf - Seção de Comunicações; Vg - Seção de Transportes;
Junta Central de Saúde; VIa - Junta Militar de Saúde de Seleção; VIb - Junta Militar de Saúde Ordinária; VIc - Junta Militar de Saúde Extraordinária;
As atividades relacionadas com a saúde serão rotineiramente executadas e nos seguintes locais: 1 - Hospital da Polícia Militar (HPM); 2 - Sanatório Eugênia Vargas (SEV); 3 - Centro Farmacêutico; 4 - Centro Odontológico:
O Comandante Geral poderá dispor, em resolução, sobre normas complementares à organização do Centro Hospitalar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975)
executar as atividades relacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica, hospitalar e farmacêutica do pessoal da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais;
planejar, coordenar e executar medidas para melhoramento do estado sanitário do pessoal da Polícia Militar, utilizando as técnicas educativas e de acordo com as normas da Diretoria de Saúde;
fazer exames da saúde dos candidatos à admissão na Polícia Militar e no pessoal da Corporação, na forma das leis e regulamentos vigentes;
dar assistência médica curativa ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde, considerada esta não apenas como a ausência de doença, mas como um estado de completo bem-estar físico, mental e social;
fazer pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes;
proceder à aquisição, nos meios comerciais cuja produção ultrapasse as suas possibilidades técnicas, observada a legislação pertinente e os recursos administrativos"; IX - suprir os órgãos de saúde de produtos químicos e farmacêuticos necessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suas finalidades técnicas; X - obter diretamente, ou através dos órgãos próprios da Corporação, estocar, manter e distribuir material de saúde, tendo em vista as necessidades normais da Polícia Militar e as dotações orçamentárias próprias; XI - contribuir para a elaboração da proposta de orçamento da Polícia Militar, no que se refere ao campo específico da saúde, observando as diretrizes baixadas pelo Comandante Geral; XII - receber, armazenar e distribuir o material de saúde que lhe for encaminhado pelo órgão provedor da Polícia Militar; XIII - providenciar as reparações e recuperações dos meios materiais disponíveis; XIV - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros, na forma da legislação vigente; XV - promover gestões no sentido de que os órgãossubordinados funcionem em perfeita harmonia, objetivando sempre a racionalização dos serviços técnicos especializados e administrativos, simplificando as rotinas burocrática; § 1º - Em locais ou áreas determinadas do Estado, os órgãos de saúde da Polícia Militar poderão prestar assistência médica preventiva às populações civis, em cooperação com a Secretaria de Estado da Saúde, mediante autorização do Comandante Geral. § 2º - A ação policial da Polícia Militar será acompanhada, sempre que possível, de pessoal de saúde. § 3º - O Centro Hospitalar da Polícia Militar será composto de pessoal de saúde, permitindo-se o mínimo de oficiais e praças de polícia, destinados estes, exclusivamente, ao serviço administrativo. § 4º - Os resultados financeiros do Centro Hospitalar serão aplicados, exclusivamente, para os fins previstos no artigo, observando-se as leis, regulamentos e instruções especiais pertinentes. § 5º - Compete ao Comandante do Centro Hospitalar, além de outras atribuições previstas em leis, regulamentos e instruções especiais: 1) ordenar despesas e, na qualidade de responsável geral pela administração financeira, econômica e patrimonial, todas as atividades de caráter administrativo previstas nos artigos 31, seus parágrafos, 32 e demais disposições do RAE, no que lhe for pertinente; 2) exercer o controle disciplinar de todo o pessoal que serve no Centro Hospitalar, inclusive médicos, dentistas e farmacêuticos; 3) observar e fazer observar no âmbito de suas atribuições como ordenador de despesas, todas as normas previstas na legislação financeira. § 6º - Ao Centro de Estudos compete assessorar a Chefia do Centro Hospitalar, nos casos necessários, e realizar estudos, pesquisas e divulgação das atividades médicas, odontológicas e farmacêuticas, e de problemas sociais e administrativos, observando sempre as prescrições contidas em leis e regulamentos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) CAPÍTULO I Da Divisão Médica Art. 106 - À Divisão Médica compete toda atividade de assistência médica, de natureza clínica, cirúrgica, preventiva, social e sanatorial, tais como: I - prestar tratamento hospitalar ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, na forma das leis, regulamentos e instruções vigentes; II - prestar tratamento por meio de ambulatório, bem como assistência médica de urgência, através de pronto socorro; III - dar assistência médica curativa, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários a recuperação da saúde; IV - colaborar com o Centro de Estudos na realização de pesquisas científicas, no campo das atividades médicas; V - incumbir-se da execução de atividades médicas inerentes a maternidade e a infância; VI - manter registros de atendimentos e de assistência médica, para controle e fiscalização de suas atividades específicas, objetivando o fornecimento de dados estatísticos ao Centro Hospitalar, para possíveis correções e planejamento, sempre com vista ao melhoramento do sistema de atendimento e da medicinapreventiva. VII - realizar pesquisas clínicas em geral e pesquisa biológicas de interesse da Polícia Militar; VIII - orientar, controlar e fiscalizar as atividades dos médicos residentes e internos, e de enfermagem; IX - prestar assistência ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, nos casos de doenças crônicas ou infecto-contagiosas, cujo tratamento requeira não só técnicas médicas e de enfermagem especializadas, como também acomodações físicas específicas. Parágrafo único - Os médicos residentes e internos serão distribuídos aos órgãos de execução do sistema de saúde da Polícia Militar, com o objetivo básico de: 1) - prestar assistência médica contínua aos pacientes hospitalizados e aos serviços de urgência; 2) - estagiar nas diversas clínicas do Centro Hospitalar e formações sanitárias dos corpos de tropa, conforme dispuserem as diretrizes e planos respectivos; 3) - realizar pesquisas médicas, nas clínicas médicas e clínicas cirúrgicas, e no setor de medicina preventiva; 4) - substituir os médicos das OPM, no período de férias regulamentares, no caso de médicos residentes, observadas as proibições legais para os internos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) CAPÍTULO II Da Divisão Odontológica Art. 107 - À Divisão Odontológica compete a execução de todas as atividades odontológicas, relacionadas com a prevenção, recuperação e conservação da saúde bucal do pessoal da Polícia Militar e de seus dependentes legais, e especificamente: I - exercer as atividades de assistência odontológica de natureza clínica, cirúrgica, preventiva e social; II - providenciar de modo que as diversas clínicas odontológicas estendam seu campo de ação a todos os setores da Polícia Militar, executando as atividades específicas, na forma das diretrizes vigentes; III - resolver as questões relacionadas com os trabalhos técnicos e administrativos, na esfera de suas atribuições; IV - apresentar ao Centro Hospitalar relatórios das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos que lhe são subordinados, para possíveis correções nos planejamentos, visando sempre a melhoria do sistema de atendimento; V - manter um sistema de arquivo e de estatística, com coleta de dados sobre o atendimento clínico-odontológico. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) CAPÍTULO III Da Divisão Farmacêutica Art. 108 - Compete a Divisão Farmacêutica, especificadamente, fornecer medicamentos a todos os elementos da Polícia Militar e seus dependentes legais, observando o seguinte: I - os produtos elaborados na Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico e os adquiridos com recursos administrativos do Centro Hospitalar serão fornecidos aos usuários pela Seção de Farmácia Comercial; II - os produtos farmacêuticos adquiridos com dotações orçamentárias e de outras origens, inclusive os que forem doados a Polícia Militar, serão entregues a Seção Central de Medicamentos, para distribuição gratuita, de acordo com o planejamento ou normas fixadas pelo Diretor de Saúde; III - elaborar o inventário físico das mercadorias existentes na Divisão, em conjunto com o Almoxarifado, sempre pelo preço de custo, e providenciar seu encaminhamento a Divisão Administrativa, para fins de elaboração do balancete mensal de prestação de contas; IV - encaminhar, diariamente, a Divisão Administrativa, para fins de contabilização, a demonstração das vendas realizadas e das drogas e medicamentos recebidos; V - encaminhar a Divisão Administrativa, devidamente instruídos com orçamentos, em colaboração com o Almoxarifado, pedidos de aquisição de drogas e medicamentos necessários as atividades operacionais da farmácia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) CAPÍTULO IV Da Divisão Administrativa Art. 109 - À Divisão Administrativa compete, além de outras atribuições previstas em leis, regulamentos e instruções especiais: I - organizar e manter a contabilidade e o controle dos recursos orçamentários e administrativos, financeiros e materiais do Centro Hospitalar; II - organizar e manter o controle de todo o pessoal que serve ao Centro Hospitalar; III - organizar e manter o controle de todo o material de saúde distribuído aos diversos órgãos do Centro Hospitalar, exercendo a devida fiscalização de seu emprego; IV - organizar e manter rigorosamente em dia e em ordem a estatística de todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Centro Hospitalar; V - observar e fazer observar, no âmbito de suas atribuições, todas as normas previstas na legislação financeira; VI - executar e fazer executar os planos e programas administrativos e as diretrizes de aplicação, observadas as formalidades legais; VII - fazer observar, pela Seção de Contabilidade, todas as normas previstas em leis, regulamentos e instruções especiais, para as atividades ligadas à administração orçamentária, financeira, econômica e patrimonial; VIII - fazer observar, pela Seção de Contabilidade, o cronograma de trabalho estabelecido e as normas de contabilidade previstas para o controle econômico-financeiro e patrimonial; IX - observar e fazer observar os prazos estabelecidos para as prestações de contas, mensais e anuais, promovendo as respectivas tomadas de contas na forma da legislação vigente; X - manter em dia e em ordem a contabilização de material pertinente e o de consumo do Centro Hospitalar, e bem assim as mercadorias destinadas à comercialização; XI - preparar o Boletim Interno, para conhecimento geral, com os despachos e ordens emanados da Chefia do Centro Hospitalar; XII - exercer rigoroso controle sobre os policiais-militares encaminhados ao Centro, tendo em vista o gasto do menor prazo possível entre a apresentação, o atendimento e o retorno dos mesmos ao órgão de origem. Parágrafo único - O Chefe da Divisão Administrativa será um Major PM do Quadro de Polícia, substituto eventual do Chefe do Centro Hospitalar. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) CAPÍTULO V Das Juntas Militares de Saúde Art. 110 - As Juntas Militares da Saúde são órgãos destinados a inspeções de saúde regulamentares do pessoal da Polícia Militar. § 1º- Inspeções de saúde são perícias ligadas à avaliação da capacidade física e mental para o serviço ativo da Polícia Militar, nos casos previstos em lei. § 2º - As Juntas Militares de Saúde, assim definidas neste decreto, são as seguintes: 1) Junta Superior de Saúde (JSS); 2) Junta Central de Saúde (JCS); 3) Junta de Saúde da Unidade (JSU). § 3º - A JSS, direta e totalmente subordinada à Diretoria de Saúde, é a junta militar de saúde da mais alta hierarquia da Corporação, competindo-lhe inspecionar, em grau de recurso, os pareceres emitidos pela Junta Central de Saúde. § 4º - A JCS, direta e totalmente subordinada ao Centro Hospitalar, destina-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar e civil da Corporação, bem como dos candidatos a ingresso em seus quadros. § 5º - A JSU terá por sede as Unidades da Polícia Militar e será constituída por 2 (dois) oficiais de saúde no mínimo, sendo o seu Presidente o de maior posto ou mais antigo. § 6º - As Juntas Militares de Saúde obedecerão, para sua organização e funcionamento, as disposições constantes de Instruções Reguladores das Inspeções de Saúde (IRIS), baixadas através de Resolução do Comando Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) CAPÍTULO VI Da escola de Formação de Auxiliares de Saúde (Capítulo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) Art. 111 - A Escola de Formação de Auxiliares de Saúde é um órgão de ensino destinado à formação e ao aperfeiçoamento técnico do pessoal auxiliar de saúde, segundo disposições regulamentares específicas. § 1º - Como órgão de ensino, é subordinado, sob os pontos de vista disciplinar, administrativo e técnico, à Diretoria de Saúde e, sob o ponto de vista técnico-pedagógico, à Diretoria de Ensino. § 2º - A organização, funcionamento e demais disposições são objeto de instruções regulamentares específicas, baixadas pelo Comandante Geral. CAPÍTULO VII Das Seções de Saúde dos Corpos de Tropa (Capítulo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 16.971, de 8/1/1975) Art. 112 - As Seções de Saúde dos Corpos de Tropa destinam-se a assegurar a execução do serviço de saúde no âmbito dos Corpos de tropa. § 1º - As seções de Saúde são órgãos integrantes dos Corpos de Tropa, a cujo comando, em conseqüência, ficam subordinados, disciplinar e administrativamente. § 2º - As Chefias das seções de Saúde dos Corpos de Tropa ficam subordinadas tecnicamente ao Diretor de Saúde. TÍTULO XVII Do Serviço de Manutenção Art. 113 - O Serviço de Manutenção se incumbe das questões relativas à manutenção do material bélico da Polícia militar. Art. 114 - Compete ao Serviço de Manutenção: I - assegurar a regularidade e o bom funcionamento do material bélico da Corporação; II - manter o Comando da Polícia militar informado dos assuntos relativos à manutenção de material bélico, oferecendo sugestões, em tempo oportuno, que auxiliem os órgãos de planejamento; III - ter sob sua responsabilidade e controle, material necessário ao funcionamento e assistência técnica do material bélico; IV - fiscalizar e registrar o movimento diário de veículos sob sua guarda e controle, com especificação da natureza e origem da ordem de serviço; V - manter um serviço de pronto-socorro em condições de atender, ininterruptamente, a qualquer pedido de assistência em incidentes, acidentes ou avarias, com viaturas da Corporação; VI - vistoriar periodicamente o material bélico da Corporação, de acordo com plano do Comando Geral. Parágrafo único - O Serviço de manutenção terá um efetivo estritamente necessário e especializado, destinado à manutenção do material bélico, permitindo-se, porém, um número reduzido de praças de polícia que se destinará ao serviço burocrático. Art. 115 - O Serviço de Manutenção tem a seguinte organização geral: I - Chefia; II - Estado Maior; III - Subunidade de Comando; IV - Oficinas de Manutenção. Parágrafo único - A atual Oficina de Armeiros passa a integrar o Serviço de Manutenção. Art. 116 - A organização pormenorizada e atribuições funcionais do Serviço de Manutenção, bem como as normas para utilização e manutenção do material bélico da Polícia Militar, serão objeto de regulamentação própria, a ser baixada pelo Comandante Geral. TÍTULO XVIII Do Departamento de Instrução Art. 117 - O Departamento de Instrução, Academia da Polícia Militar, destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da Polícia Militar, e proporciona: I - formação básica técnico-profissional e humanística aos futuros aspirantes-a-oficial e sargentos, habilitando-os para o exercício das diversas funções policiais; II - especialização dos oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais, com vistas a determinadas atividades da Polícia Militar; III - aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior; IV - conhecimentos de alta administração, comando e Estado Maior aos oficiais, para ingresso no coronelato; V - aperfeiçoamento dos sargentos e subtenentes. Art. 118 - O Corpo Docente do D.I. é constituído de: I - Oficiais instrutores, pertencentes ao quadro da Escola; II - Oficiais instrutores, pertencentes ao quadro de outras Unidades ou Corporações; III - professores civis pertencentes ao quadro da Escola; IV - professores civis admitidos por contratos, na forma da lei; V - professores legalmente habilitados, contratados para regência de aulas extras, mediante remuneração "pro-labore"; VI - subtenentes e sargentos monitores para assuntos de ensino militar, ensino policial e educação física, designados pelo Comandante da Escola. Art. 119 - O Departamento de Instrução será objeto de Regulamento específico. TÍTULO XIX Do Batalhão Escola Art. 120 - O Batalhão Escola, com a denominação especial de "Batalhão de Voluntários da Pátria" (BVP), destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de Cabos e Policiais da Polícia Militar, e proporciona: I - formação básica técnico-profissional e humanística aos futuros cabos e policiais, habilitando-os para o exercício das diversas funções policiais; II - especialização aos Cabos e Policiais para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimento e técnicas especiais, com vistas a determinadas atividades da Polícia Militar; III - aperfeiçoamento de Cabos e Policiais. Art. 121 - O Batalhão Escola se constitui de: I - Comandante; II - Estado Maior; III - Subunidade de Comando; IV - Subunidades de instrução. Parágrafo único - A organização pormenorizada e atribuições funcionais do Batalhão Escola serão objeto de Portaria, baixada pelo Comando Geral. TÍTULO XX Dos Colégios Estaduais Tiradentes da Polícia Militar Art. 122 - Os Colégios Estaduais Tiradentes da Polícia Militar, sediados, respectivamente, em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Diamantina, Uberaba, Governador Valadares, Bom Despacho, Lavras, Barbacena, Montes Claros, Manhuaçu e Passos, são estabelecimentos de ensino médio, os quais se destinam à prestação de assistência educacional ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais. Art. 123 - O Colégio Estadual Tiradentes da Polícia Militar, sediado em Belo Horizonte, se organizará como unidade administrativa. Parágrafo único - Os demais estabelecimentos de ensino, sediados no interior, serão, para o efeito do artigo, integrados na administração da Unidade de Polícia onde se localizam. Art. 124 - A administração do ensino e sua fiscalização far-se-ão nos termos da legislação específica. Art. 125 - Os Colégios Estaduais Tiradentes serão objeto do Regulamento específico. TÍTULO XXI Das Escolas "Caio Martins" Art. 126 - As Escolas "Caio Martins" se incumbem de questões relativas a amparo e educação, no meio rural, do menor desamparado e do homem do campo. Art. 127 - As Escolas "Caio Martins" serão objeto de regulamento próprio. TÍTULO XXII Das Unidades de Polícia CAPÍTULO I Dos Batalhões de Polícia do Interior do Estado Art. 128 - Os Batalhões de Polícia sediados no Interior do Estado se incumbem da execução, na área de sua circunscrição, de todas as atividades policiais-militares de responsabilidade da Polícia Militar. § 1º - Os Batalhões de Polícia serão integrados de órgãos de execução, constituídos de subunidades policiais e frações de bombeiros e vigilância rural, em organização e efetivos, conforme as necessidades e as características locais. § 2º - As frações de bombeiros e vigilância rural serão, respectivamente, os Destacamentos Policiais de Bombeiros e as Delegacias de Vigilância Rural, subordinados ou as companhias de Polícia Militar ou diretamente ao Batalhão. Art. 129 - Compete aos batalhões de Polícia do interior do Estado: I - executar o policiamento ostensivo, fardado, através de patrulhas a pé, motorizadas ou montadas, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem e o exercício dos poderes constituídos; II - executar, de modo racional, todos os serviços de policiamento confiados à Unidade; III - inspecionar e fazer inspecionar os destacamentos, patrulhas, diligências e demais serviços da Unidade; IV - manter um serviço de reclamações, a fim de receber as queixas do público, relacionadas com o serviço policial executado pela Unidade; V - executar policiamento de trânsito; VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais: VII - executar o patrulhamento de áreas e setores; VIII - empenhar-se no sentido da integração social, com base na valorização dos esforços comunitários; IX - promover campanhas tendentes a prevenção dos atos que atentem contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social; X - exercer a polícia de capturas, na conformidade das disposições legais; XI - promover o aprimoramento dos métodos e processos policiais e militares, bem como o grau de disciplina da tropa, visando a elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho; XII - cooperar com as autoridades federais, estaduais ou municipais, no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência; XIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos de policiamento em geral; XIV - manter guardas e seguranças em cadeias, xadrezes e presídios; XV - manter guarda e segurança de estabelecimento e prédios públicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, de conformidade com planos e ordens; XVI - executar guardas e escoltas de honra; XVII - assistir as empresas públicas e particulares nas medidas de segurança física; XVIII - exercer, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nas estradas, adotando o código e regulamento de trânsito e o de sinalização de estradas federais, mediante entendimentos com os órgãos próprios Federais e Estaduais; XIX - executar as atividades compreendidas como "Serviços de Bombeiros", quando tiver fração subordinada de Bombeiros; XX - executar as atividades de polícia previstas nos Códigos Florestal, Caça e Pesca, quando tiver fração subordinada de Vigilância Rural, tendo em vista Convênio com o Instituto Estadual de Florestas; XXI - assistir as populações locais, através de medidas sanitárias, assistência e cooperação, de acordo com planos e ordens; XXII - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ou áreas específicas; XXIII - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção; XXIV - executar diligências e escoltas de presos; XXV - concentrar todo o esforço e atenção nos destacamentos policiais, criando e desenvolvendo a compreensão de que aí se desenvolve a atividade básica e fundamental da Corporação; XXVI - dar aos seus destacamentos policiais todo apoio necessário, seja material, seja humano, seja técnico-profissional, fazendo visitas e inspeções periódicas e facilitando o perfeito desempenho de suas funções. Parágrafo único - A ação do Batalhão de Polícia deverá fazer-se em perfeita harmonia com o Delegado de Polícia. Art. 130 - Cada Batalhão de Polícia se constitui de: I - Comandante; II - Estado Maior; III - Subunidades. Parágrafo único - A organização pormenorizada dos batalhões de Polícia será objeto de Portaria, baixada pelo Comandante Geral. Art. 131 - Os batalhões de Polícia sediados no interior do Estado serão descentralizados, geograficamente, a fim de que a ação policial afeta a Unidade seja completa e obtenha melhor rendimento. § 1º - Para esse fim, a circunscrição de cada Batalhão será dividida em zonas policiais em que se localizarão as Companhias da Unidade. § 2º - A delimitação das zonas poderá sofrer alterações e adaptações, sempre que o interesse público o exigir. CAPÍTULO II Das Subunidades de Polícia do Interior do Estado Art. 132 - As Companhias de Polícia constituem Subunidades dos Batalhões de Polícia, dotadas de meios próprios materiais e humanos em condições de poderem executar, com o máximo de eficiência os serviços a seu cargo, dentro de suas respectivas zonas de ação. Art. 133 - As Companhias de Polícia serão organizadas e funcionarão dentro de um esquema padrão, atendendo-se as peculiaridades que sejam inerentes ao tipo e ao volume de serviço atribuído a quaisquer delas. Art. 134 - Possuirão uma Seção de Comando, além de Contingentes, Destacamentos e Postos Policiais que sejam criados dentro de suas respectivas zonas de ação. Art. 135 - Serão comandadas por um capitão e contarão com efetivo de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições, sendo de duzentos (200) homens o efetivo máximo de cada uma delas. Parágrafo único - Quando o efetivo da Companhia destacada ultrapassar de 200 homens, será desdobrada em outra Companhia, conforme as disposições deste Regulamento. Art. 136 - A localização da Companhia de Polícia dentro de sua zona de responsabilidade, deve recair em cidade de município que indique condições de densidade populacional, vias de comunicação e índice criminógeno, além, de outros fatores. Art. 137 - Os serviços internos e administrativos das Companhias de Polícia serão executados nos termos dos regulamentos vigentes. Art. 138 - As operações policiais serão executadas de conformidade com as normas de ação adotadas pelo Comando Geral na realização dos serviços. Art. 139 - Compete especificamente as Companhias de Polícia: I - executar o policiamento ostensivo, fardado, através de patrulhas a pé, motorizadas ou montadas, dentro dos planos das Unidades; II - executar, de modo racional, todos os serviços de policiamento confiados a Subunidade; III - estar em permanente contato com os destacamentos, patrulhas, diligências e demais serviços; IV - receber as queixas do público, relacionadas com o serviço afeto a Unidade e investigar as suas causas, comunicando ao Comandante do batalhão, mesmo que as tenham solucionado; V - executar o policiamento de trânsito, supletivamente, desde que não haja corporação policial encarregada desse mister; VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais, dentro dos planos da Unidade; VII - atender as requisições das autoridades competentes; VIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos de policiamento afetos a sua Subunidade; IX - manter a guarda e a segurança de cadeias, xadrezes e presídios, dentro dos planos da Unidade; X - manter a guarda e a segurança de estabelecimentos e prédios públicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, dentro dos planos da Unidade; XI - executar, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nas estradas, adotando o Código e regulamentos de trânsito e o de sinalização de estradas federais, mediante entendimentos com os órgãos próprios Federais e Estaduais; XII - executar as atividades de polícia previstas nos Códigos Florestal, Caça e Pesca, quando tiver fração subordinada de Vigilância Rural, de acordo com convênio com o Instituto Estadual de Florestas; XIII - executar as atividades compreendidas como "Serviços de Bombeiros", quando tiver fração subordinada de Bombeiros; XIV - assistir as populações locais, através de medidas sanitárias, assistência e cooperação, dentro dos planos da unidade; XV - atuar na repressão de desordens e agitações civis, conforme planos e ordens; XVI - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção; XVII - executar diligências e escoltas e a polícia de capturas, na conformidade dos planos e ordens; XVIII - coordenar seus trabalhos com as autoridades competentes; XIX - cooperar com as autoridades estaduais, federais ou municipais, no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência; XX - executar patrulhamento de áreas e setores; XXI - cooperar nas campanhas tendentes a prevenção dos atos que atentem contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social; XXII - adotar métodos e processos de ação policial-militar, racionais e eficientes. CAPÍTULO III Dos Destacamentos Art. 140 - Os Destacamentos Policiais, de Bombeiros ou Delegacias de Vigilância Rural, são órgãos menores, com efetivo máximo de cinqüenta (50) homens, cujo comando será exercido: I - por oficial subalterno, quando o efetivo for superior a trinta (30) homens; II - por subtenente, quando o efetivo variar entre vinte e um (21) e trinta (30) praças; III - por primeiro sargento, quando o efetivo variar de dezesseis (16) a vinte (20) praças; IV - por segundo sargento, quando o efetivo variar entre (11) e quinze (15) praças; V - por terceiro sargento, quando o efetivo variar entre quatro (4) e dez (10) praças; VI - por cabo, quando, finalmente, o efetivo for de 3 (três) praças ou menos. § 1º - O Destacamento cujo efetivo ultrapassar de cinqüenta (50) homens, deverá ser transformado em Companhia destacada, subordinados a ela os Destacamentos vizinhos, desde que seus efetivos reunidos não sejam superiores a duzentos (200) homens. § 2º - Nas cidades sedes de Batalhões, o policiamento será feito pela Companhia ou Companhias que estacionarem na sede, dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Comando da Unidade. Art. 141 - O pessoal dos Destacamentos somente deverá ser empregado nos misteres da profissão, cabendo responsabilidade a quem desviá-los das funções. CAPÍTULO IV Do Destacamento Policial Art. 142 - O Destacamento Policial se incumbe, na zona em que estiver destacado, da execução imediata das atividades policiais comuns, afetas à Unidade a que pertence. Art. 143 - Compete ao Destacamento Policial: I - executar o policiamento ostensivo, fardado, da zona sob sua responsabilidade; II - executar, de modo racional e dentro dos planos e ordens, os serviços policiais afetos ao Destacamento; III - manter permanente ligação com seus superiores funcionais; IV - manter permanente contato com seus subordinados e serviços; V - executar o policiamento de trânsito, dentro de planos e ordens; VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais, dentro dos planos da Subunidades; VII - atender as requisições das autoridades competentes; VIII - manter guardas e segurança de cadeias e xadrezes, dentro dos planos da Subunidade; IX - manter guardas e segurança de estabelecimentos e prédios públicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, dentro de planos e ordens; X - executar, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nas estradas, adotando o Código e Regulamento de Trânsito e o de sinalização de estradas federais, mediante planos da Subunidade de mediante entendimentos com os órgãos próprios Federais ou Estaduais; XI - assistir às populações locais, através de medidas sanitárias, assistência e cooperação, na conformidade de planos e ordens; XII - adotar medidas de prevenção de crimes e contravenções, em coordenação com as autoridades policiais competentes; XIII - atuar na repressão de desordens e agitações civis, conforme planos e ordens; XIV - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção; XV - executar diligências e escoltas e a polícia de captura, na conformidade de planos e ordens; XVI - coordenar seus trabalhos com as autoridades policiais competentes; XVII - executar patrulhamento de áreas e setores; XVIII - adotar métodos e processos de ação policial, racionais e eficientes; XIX - cooperar com as autoridades estaduais, federais e municipais, no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários, dentro de planos e ordens; XX - executar os planos de policiamento e operações policiais, na respectiva zona. CAPÍTULO V Do Destacamento Policial de Bombeiros Art. 144 - O Destacamento Policial de Bombeiros se incumbe, na zona em que estiver destacado, da execução das atividades que se relacionam com prevenção e extinção de incêndios e salvamento. Art. 145 - Compete ao Destacamento de Bombeiros: I - prevenir incêndios e sinistros em geral; II - combater incêndios, inclusive nos aeroportos civis e militares, quando para isso houver solicitação de autoridade competente; III - salvar vidas e materiais, nos casos de calamidade pública, incêndio, desmoronamento, inundações, afogamento e outros sinistros; IV - proteger a vida em lagos ou rios, onde haja afluência pública numerosa ou não; V - fornecer água, excepcionalmente, aos hospitais, quartéis, escolas ou habitações coletivas, quando localizadas em zonas da cidade e seja notório acidente em rede ou escassez de abastecimento; VI - prestar socorro em local onde tenha ocorrido acidente ou seja este iminente, ou sempre que se fizer necessário o emprego de pessoal ou material especializado; VII - exercer a segurança e policiamento em todas as partes ou locais onde suas guarnições existam ou tenham atividades; VIII - assistir as administrações locais no cumprimento das disposições preventivas de incêndios; IX - oferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção de incêndios, os meios de assistência e fiscalização indispensáveis a esse fim. Parágrafo único - Só poderão integrar o Destacamento Policial de Bombeiros oficiais com o curso da especialidade e praças com qualificação policial-militar correspondente, os quais não poderão ser afastados dos Destacamentos a não ser por interesse do serviço. CAPÍTULO VI Da Delegacia de Vigilância Rural Art. 146 - A Delegacia de Vigilância Rural se incumbe, na zona em que estiver localizada, das medidas de polícia previstas nos Códigos Florestal, Caça e Pesca, delegadas à Polícia Militar pelo Governo Federal. Art. 147 - Compete especificamente a Delegacia de Vigilância Rural: I - executar o policiamento florestal de caça e pesca, prevenção e extinção de incêndios florestais, através de patrulhas rurais; II - proteger as florestas contra os danos conseqüentes da ação do homem por meios coercitivos e pela educação florestal; III - controlar as explorações florestais, estabelecendo normas e concedendo licenças; IV - executar o serviço de guarda e fiscalização da área florestal que lhe for confiada; V - difundir a legislação florestal, através de campanhas educativas; VI - conceder licenças para desmates, queimadas, transportes de produtos e subprodutos florestais; VII - cooperar com a autoridade competente na prevenção e repressão dos crimes e contravenções de natureza comum, nas zonas de sua jurisdição; VIII - exercer a polícia judiciária, prevista nos Códigos Florestal e de Caça e Pesca; IX - assistir às populações rurais, através de medidas sanitárias, assistência e cooperação; X - colaborar com entidades públicas e privadas em trabalhos de reflorestamento; XI - conceder licença para caça e pesca; XII - exercer policiamento em locais destinados a exposições agropecuárias, competições esportivas de tiro ao vôo, de caça e jornadas de pesca. CAPÍTULO VII Dos Batalhões de Polícia da Capital do Estado Art. 148 - Os Batalhões de Polícia sediados na Capital do Estado tem a mesma competência e organização dos Batalhões de Polícia sediados no interior, não possuindo, entretanto, Destacamentos Policiais, de Bombeiros e Delegacias de Vigilância Rural. Parágrafo único - Poderão, entretanto, destacar subunidades ou frações menores, a fim de facilitar o controle e fiscalização dos serviços policiais. Nesse caso, adotarão as normas aplicáveis aos Batalhões de Polícia do Interior. CAPÍTULO VIII Do Batalhão de Guardas Art. 149 - O Batalhão de Guardas, além das atribuições normais às Unidades de Polícia, incumbe-se primacialmente da guarda e segurança policial-militar, permanente ou temporária, de prédios públicos e particulares e da repressão a agitações civis ou a grave subversão da ordem, na conformidade dos planos e ordens do Comando Geral; Art. 150 - Compete ao Batalhão de Guardas: I - manter guarda e segurança em prédios públicos, na conformidade dos planos e ordens do Comando Geral; II - manter guarda e segurança de instalações vitais, prédios particulares e outros, de conformidade dos planos e ordens do Comando Geral; III - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ou áreas, de conformidade com planos e ordens do Comando Geral; IV - estar em condições de atendimento, para prevenir e reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção; V - executar policiamento ostensivo, preventivo ou repressivo, a fim de assegurar a ordem pública, ou restabelecê-la, em caso de sua perturbação em áreas da Capital ou do Interior do Estado; VI - assistir às empresas públicas e particulares nas medidas de segurança física; VII - executar outras atribuições e missões, de conformidade com planos e ordens do Comando Geral; VIII - executar guardas e escoltas de honra. Art. 151 - O Batalhão de Guardas tem a seguinte organização geral: I - Comandante; II - Estado Maior; III - Subunidades. Parágrafo único - A organização pormenorizada do Batalhão de Guardas será objeto de Portaria do Comandante Geral. CAPÍTULO IX Do Regimento de Cavalaria Art. 152 - O Regimento de Cavalaria de Minas, em razão de suas características principais, se incumbe de atribuições comuns às Unidades de Polícia Militar em que se requeiram grande mobilidade, rapidez e flexibilidade de ação policial-militar. Art. 153 - Compete especificamente ao Regimento de cavalaria de Minas: I - executar policiamento ostensivo, em ações rápidas e flexíveis, em qualquer zona ou área; II - executar policiamento ostensivo em que se permite intervir em zonas ou áleas impraticáveis a outro tipo de ação policial; III - atuar, preventiva ou repressivamente, cobrindo grande raio de ação; IV - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ou áreas, agindo com flexibilidade de ação, de conformidade com planos e ordens do Comando Geral; V - agir, em razão de sua mobilidade, para pronto atendimento, onde sua presença se faça necessária; VI - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção; VII - executar guardas e escoltas de honra; VIII - atuar de modo específico, em policiamento de trânsito, rodoviário ou de qualquer outra modalidade; IX - executar outras atribuições e missões, de acordo com planos e ordens do Comando Geral. Art. 154 - O Regimento de Cavalaria de minas se constitui de: I - Comandante; II -Estado Maior; III - Esquadrões. § 1º - O Serviço de Cães compreenderá o canil central e canis regionais, estes nas Unidades, Companhias e Destacamentos do interior do Estado. § 2º - Os Esquadrões Motorizados congregarão pessoal e viaturas policiais da Corporação dotadas de rádio, utilizadas no policiamento da Capital. § 3º - A organização pormenorizada do Regimento de Cavalaria de Minas será objeto de Portaria baixada pelo Comandante Geral. TÍTULO XXIII Das Unidades de Bombeiros Art. 155 - As Unidades de Bombeiros são os Batalhões de Bombeiros que se incumbem em suas áreas de ação, da coordenação, controle e execução das atividades que se relacionam com prevenção e extinção de incêndios e salvamento. Art. 156 - Compete especificamente aos batalhões de Bombeiros: I - prevenir incêndios e sinistros em geral; II - combater incêndios, inclusive nos aeroportos civis e militares, quando para isso houver solicitação de autoridade competente; III - salvar vidas e materiais nos casos de calamidade pública, incêndio, desmoronamento, inundação, afogamento e outros sinistros; IV - proteger a vida, em lagos ou rios, onde haja afluência pública, numerosa ou não; V - fornecer água, excepcionalmente, aos hospitais, quartéis, escolas ou habitações coletivas, quando localizadas em zonas da cidade e seja notório acidente em rede ou escassez de abastecimento; VI - prestar socorro em local onde tenha ocorrido acidente ou seja este iminente, ou sempre que se fizer necessário o emprego de pessoal ou material especializado; VII - exercer a segurança e policiamento em todas as partes ou locais onde suas guarnições existam ou tenham atividades; VIII - assistir as administrações locais no cumprimento das disposições preventivas de incêndios; IX - oferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção de incêndios, os meios de assistência e fiscalização indispensáveis a esse fim. Art. 157 - Cada Batalhão de Bombeiros se constitui de: I - Comandante; II - Estado Maior; III - Subunidades. Parágrafo único - A organização pormenorizada dos batalhões de Bombeiros será objeto de Portaria baixada pelo Comandante Geral. CAPÍTULO ÚNICO Da Subunidade Escola do 1º Batalhão de Bombeiros Art. 158 - Haverá uma Companhia Escola, estruturada organicamente no 1º Batalhão de Bombeiros, encarregada, como órgão técnico, da formação dos policiais destinados aos serviços de bombeiros. Art. 159 - A Companhia Escola será organizada e funcionará de forma a promover a especialização técnica de oficiais graduados e policiais a serem empregados nos serviços de bombeiros, além de manter a instrução de conservação e aperfeiçoamento. Art. 160 - A Companhia Escola será comandada por um capitão e contará com efetivo de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições. Art. 161 - Os serviços internos e administrativos da Companhia Escola serão executados nos termos dos regulamentos vigentes. Art. 162 - A organização e funcionamento da Companhia Escola serão objeto de Portaria, baixada pelo Comandante Geral. TERCEIRA PARTE Das atribuições inerentes a cada posto, graduação e função TÍTULO I Do comando e administração CAPÍTULO I Do Comandante Geral Art. 163 - Ao Comandante Geral, na qualidade de Comandante da Polícia Militar, incumbe planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, mediata ou imediatamente as atividades da Polícia Militar, zelando para que se observe rigorosa e fielmente sua competência. Art. 164 - Compete ao Comandante Geral, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Polícia Militar e que por lei não forem de competência do Governador do Estado; II - supervisionar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Militar, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos; III - delegar atribuições de sua competência, que poderá novamente avocar, a seu critério; IV - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Polícia nos assuntos relativos à Polícia Militar; V - propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Polícia Militar, não incluídos em sua competência; VI - ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Polícia Militar; VII - autorizar despesas e assinar as respectivas ordens; VIII - solicitar as providências que se fizerem necessárias à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; IX - decidir sobre reclamações, proferir despechos e solucionar questões administrativas; X - entender-se com o Chefe do Poder Executivo ou com o Secretário da segurança pública, sobre todos os assuntos relativos à Polícia Militar; XI - determinar às Unidades as providências para o cumprimento de seus objetivos; XII - elogiar servidor da Polícia Militar e impor-lhe penalidades; XIII - proceder ou mandar proceder a sindicâncias, inquéritos policiais-militares ou a processos administrativos para a apuração de fatos ou irregularidades, que cheguem ao seu conhecimento; XIV - nomear as comissões previstas nos regulamentos e as que julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço, e por livre escolha as que reclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança especial; XV - corresponder-se diretamente com o Chefe do Poder executivo e com as autoridades civis e militares; XVI - atender a convocação do Governo Federal, inclusive mobilização, em decorrência da condição da Polícia Militar ser reserva do Exército; XVII - preencher os cargos vagos, mediante propostas das autoridades interessadas; XVIII - nomear Aspirante a Oficial e preencher as vagas de Subtenentes, Sargentos, Cabos e Policiais, na forma da lei; XIX - mandar submeter a inspeção de saúde pela Junta militar de Saúde os servidores da Polícia Militar que requerem licença, engajamento, reforma, aposentadoria, posse, etc.; XX - mandar averbar o tempo de serviço prestado pelos oficiais e praças, na forma da lei. § 1º - todos os atos normativos, gerais ou especiais, que regulem situações no âmbito da Corporação, devem ser praticados pelo Comandante Geral. § 2º - Todas as providências, junto aos órgãos civis, deverão ser tomadas através do Comandante Geral ou por delegação expressa dessa autoridade. § 3º - Toda correspondência, bem como qualquer outra providência dirigida à Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) será praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal. § 4º - Ao Comandante Geral cabe responsabilizar os subordinados por tudo que fizerem ou deixarem de fazer. § 5º - Todas as ordens de uma Unidade superior a uma subordinada, devem ser dadas pelo Comandante Superior ao Comandante imediatamente subordinado, não se observando esta cadeia de comando somente em situações de urgência, e nessa circunstância, ambos os Comandantes, tanto o que expedir como o que receber a ordem, devem dar conhecimento da mesma aos Comandantes intermediários, o mais cedo possível. § 6º - As unidades e Serviços ligar-se-ão ao Comando Geral através dos órgãos do comando, conforme a natureza do assunto. CAPÍTULO II Do Chefe do Estado Maior Art. 165 - O Chefe do Estado Maior é o principal elemento de coordenação e de assessoramento do Comandante Geral. Supervisiona e dirige o trabalho do Estado Maior, tendo em vista a unidade de ação. Encaminha as decisões do Comandante Geral aos Oficiais do Estado Maior para a preparação das ordens necessárias, ou transmiti-las, já sob a forma de ordem, diretamente aos elementos executantes. Nesse caso, informará sobre as ordens que expediu aos oficiais do Estado Maior nelas interessados. Art. 166 - Compete ao Chefe do Estado Maior, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - estabelecer e difundir as normas para o funcionamento geral do Estado Maior; II - supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da Polícia Militar, nisto incluindo: 1 - atividades dos órgãos do Estado Maior; 2 - relações dos órgãos entre si; 3 - relações com os órgãos subordinados. III - tomar conhecimento das decisões do Comandante Geral e em conseqüência: 1 - assentar as decisões complementares que se fizerem necessárias; 2 - distribuir, pormenorizadamente, as tarefas, tendo em vista a preparação de planos e ordens, coordenando a execução progressiva desse trabalho e submetendo os documentos resultantes à aprovação do Comandante Geral. 3 - orientar as Diretorias, Unidades e órgãos interessados, das intenções do Comandante geral. IV - assegurar-se de que todas as instruções expedidas aos elementos subordinados estejam de acordo com os objetivos da Polícia Militar; V - verificar, pessoalmente e por meio dos oficiais do Estado Maior, se as ordens e instruções do Comandante Geral estão sendo executadas; VI - realizar o estudo continuado da situação, a fim de não se surpreender pelos acontecimentos futuros; VII - examinar os relatórios do Estado Maior, antes de apresenta-los ao Comandante geral; VIII - determinar que todos os oficiais do Estado Maior lhe dêem conhecimento de qualquer ordem que lhes tenha sido dada diretamente pelo Comandante Geral; IX - reunir freqüentemente o Estado Maior para uma apreciação do trabalho realizado na etapa anterior e antecipar idéias quanto aos trabalhos do período seguinte; X - fiscalizar diretamente os Corpos de Tropa e Estabelecimentos da Polícia Militar, quando julgar conveniente. § 1º - O Chefe do Estado Maior é o Subcomandante Geral da Polícia militar, tendo, para tanto, precedência sobre os demais oficiais do mesmo posto. § 2º - As unidades, Subunidades isoladas e os Serviços são subordinados hierárquica e disciplinarmente ao Comandante Geral, através do Chefe do Estado Maior. CAPÍTULO III Do Diretor de Operações Art. 167 - O Diretor de Operações é o auxiliar do Chefe do Estado Maior no cumprimento imediato da competência da Polícia militar de manutenção da ordem pública e segurança interna. Art. 168 - Compete ao Diretor de Operações, além de outras atribuições que possam receber de acordo com leis ou regulamentos: I - dirigir e coordenar os trabalhos dos órgão do Estado Maior Geral; II - dirigir e coordenar os trabalhos da Central de Operações policiais; III - praticar os atos necessários à fiel execução da competência do Estado Maior Geral; IV - coordenar a elaboração de planos para futuras operações policiais-militares; V - controlar a execução das operações policiais-militares em curso; VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Estado Maior. Parágrafo único - O Diretor de Operações exerce o comando operacional das Unidades de emprego da Corporação. CAPÍTULO IV Do Inspetor Geral Art. 169 - Ao Inspetor Geral compete, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - administrar a Inspetoria Geral, zelando para que se observe rigorosa e fielmente sua competência; II - realizar inspeções; III - apresentar relatórios; IV - presidir as sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, ou lhes designar presidente; V - emitir ou subscrever pareceres em matéria de sua competência; VI - examinar os casos de faltas disciplinares que afetem os objetivos da Polícia Militar, e fazer recomendações; VII - aplicar penas, dentro da competência que lhe for designada no Regulamento Disciplinar; VIII - propor nomeação de Conselho de Justificação; IX - emitir parecer em processos administrativos, conselhos de disciplina e processos oriundos dos conselhos de justificação; X - indicar ao Comandante Geral, por intermédio do Chefe do Estado Maior, com base em processos dos Conselhos de Justificação, o afastamento do oficial que se revelar moral e profissionalmente incapaz; XI - encaminhar ao chefe do Estado Maior, para exame e solução, os inquéritos que realizar, por delegação daquela autoridade ou do Comandante Geral. XII - realizar inspeções, regulares ou incertas, nas Unidades, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos, para verificações administrativas, disciplinares, de material e de fundos; XIII - instaurar, por sua iniciativa, durante as inspeções aludidas no inciso anterior, inquéritos e sindicâncias sobre as infrações encontradas no lugar inspecionado; XIV - aplicar penas disciplinares, no decurso das inspeções, fazendo-as publicar no boletim interno da unidade inspecionada; XV - fiscalizar a apresentação do pessoal, fazendo apresentar preso à sua Unidade aquele que for encontrado em via pública com o uniforme alterado; XVI - fornecer ao Diretor de Operações dados relativos aos delegados Especiais, no que diz respeito às suas qualidades ou condições apreciadas, para fins de confecção de fichas de promoção. § 1º - O Inspetor geral terá um número de auxiliares necessários ao desempenho da plena competência da inspetoria geral. § 2º - O Inspetor Geral é o assistente imediato do Chefe do Estado Maior e tem precedência funcional sobre Diretores, Comandantes e Chefes de Corpos, Estabelecimentos e Repartições. CAPÍTULO V Do Diretor de Diretoria Art. 170 - Ao Diretor de Diretoria compete: I - administrar a Diretoria, zelando por que se observem rigorosa e fielmente sua competência; II - dirigir, orientar e coordenar, tecnicamente no âmbito de suas atribuições; III - assessorar o Comandante geral nos assuntos de sua competência; IV - encaminhar ao Comandante geral, através da Chefia do Estado Maior, as conclusões relativas aos atos de sua execução; V - propor a expedição de atos necessários, desde que escapem de sua competência; VI - fiscalizar os serviços no âmbito de suas atribuições; VII - apresentar relatórios e propor medidas. Parágrafo único - o Diretor de Diretoria se liga diretamente às Unidades e Serviços nos assuntos de sua competência. CAPÍTULO VI Do Chefe do Serviço ou Seção do Estado Maior Art. 171 - Ao Chefe de Serviço ou Seção do Estado Maior Compete: I - administrar o Serviço ou Seção, zelando para que se observe rigorosa e fielmente sua competência; II - dirigir, orientar e coordenar, tecnicamente, os assuntos, no âmbito de suas atribuições; III - praticar todos os atos e medidas no âmbito de suas atribuições; IV - exercer ação disciplinar sobre seus auxiliares diretos; V - propor à autoridade superior atos e medidas, desde que escapem de sua competência; VI - apresentar relatórios e propor medidas. CAPÍTULO VII Do Chefe de Gabinete Art. 172 - Ao Chefe de Gabinete compete: I - dirigir o Gabinete respectivo, adotando providências imediatas para a solução dos casos urgentes e resolver aqueles que, por sua natureza, não exijam decisão da autoridade competente; II - desempenhar atividades de coordenação; III - supervisionar o preparo do expediente a ser assinado ou despachado pela autoridade e de sua competência pessoal; IV - atender às partes e encaminhá-las à autoridade ou marcar-lhes a audiência; V - supervisionar o serviço de redação, informações e relações públicas; VI - determinar as atribuições dos oficiais e auxiliares do Gabinete e distribuir-lhes tarefas; VII - colaborar com a autoridade nos assuntos da competência desta, prestando-lhe informações; VIII - praticar ou determinar que se pratiquem os atos necessários a fiel execução da competência do Gabinete; IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade respectiva. CAPÍTULO VIII Do Comandante de Unidade Art. 173 - O Comandante de Unidade é responsável pela sua administração, instrução e emprego; cumpre-lhe, além dos encargos que lhe são taxativamente atribuídos pelos diversos regulamentos, as atribuições e deveres seguintes: I - superintender todos os serviços e elementos da unidade, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável a consecução dos objetivos da Polícia Militar e sintam a responsabilidade decorrente; II - ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade; III - esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e profissional um verdadeiro culto, e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, inclusive de assistência a família, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos; IV - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça; V - velar para que os oficiais sob seu comando sirvam, em tudo e por tudo, de exemplo aos subordinados; VI - zelar para que, pelos diversos elementos da Unidade, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre eles a maior coesão e uniformidade, de modo a ser sempre mantida a indispensável unidade de instrução, administração, disciplina e serviços; VII - procurar, com o máximo critério, conhecer os seus oficiais, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, com exatidão, as informações regulamentares e outras que forem necessárias; VIII - providenciar para que a Unidade possa cumprir rigorosa e fielmente sua competência; IX - coordenar, controlar e fiscalizar, de modo racional, todos os serviços de policiamento confiados a elementos da Unidade; X - inspecionar e fazer inspecionar os destacamentos, patrulhas, diligências e demais serviços da Unidade; XI - orientar, pessoalmente, ou por intermédio dos órgãos competentes, os comandados sobre a conduta que devem ter para com as autoridades civis e o público em geral; XII - manter-se em contato pessoal ou por intermédio dos oficiais competentes com as autoridades civis, junto às quais seus comandados prestem serviços; XIII - organizar e fazer executar, mantendo-o sempre atualizado, um serviço estatístico das ocorrências policiais atendidas por seus comandados, encaminhando nos prazos devidos ao Comando Geral um relatório sobre as mesmas; XIV - providenciar no sentido de que a Sala de Operações Policiais da unidade esteja permanentemente atualizada; XV - destacar, se não houver ordem em contrário, remover ou recolher os oficiais e praças da circunscrição atribuída a sua Unidade, a bem da disciplina ou a pedido próprio, nos casos devidamente justificáveis, tomando as providências complementares que se fizerem necessárias. Nos demais casos, somente mediante autorização do Comando Geral, através da Diretoria de Operações; XVI - cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação do serviço militar; XVII - organizar o horário da Unidade, submetendo-o à aprovação do Comandante Geral; XVIII - transcrever, a seu juízo, em boletim, as recompensas concedidas pelos comandos subordinados; XIX - prestar homenagens aos seus subordinados mortos que durante sua permanência na Polícia Militar se tornaram dignos, e publicar em boletim referencia especial que enalteça as suas virtudes cívicas e profissionais; XX - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos e desde que sejam de sua competência; XXI - retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no aditamento de comandos subordinados, quando estes, depois de observados, não tenham feito a necessária correção, sem prejuízo de qualquer providencia de ordem disciplinar, que julgue necessário; XXII - conceder aos oficiais e praças férias, dispensas, de serviço e trânsito, de conformidade com a legislação em vigor; XXIII - conceder a oficiais e praças licença para contrair matrimônio, de conformidade com a legislação em vigor; XXIV - conceder aos seus comandados as recompensas de que trata o regulamento disciplinar; XXV - permitir que as Bandas de Música e Bandas de Clarins ou Corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caráter político, mediante contrato e entendimento com a Ordem dos Músicos, procedendo, quanto ao produto das tocatas, conforme o estabelecido nos regulamentos vigentes; XXVI - mandar registrar aos assentamentos de seus comandados as alterações concernentes a sua vida profissional, inclusive as declarações de herdeiros; XXVII - lançar, de próprio punho, seu juízo, não só nas folhas de informações, como em qualquer documento análogo acerca dos oficiais da Unidade; XXVIII - providenciar para que seja sempre passado o "Atestado de Origem", nos casos de ferimentos ou doença adquirida em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor; XXIX - despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração etc., de oficiais e praças, e mandar arquivar os que não estejam redigidos em termos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões desse ato e punindo os seus autores, se houver cabimento; XXX - nomear as comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço; XXXI - corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as disposições regulamentares; XXXII - comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido na Unidade, solicitando-lhe intervenção se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito; XXXIII - mandar incluir na Unidade os oficiais e praças nela classificados ou para ela transferidos sem especificação das funções a exercer, designando-os para as funções correspondentes a seus postos ou graduações, de acordo com as prescrições regulamentares e o quadro de organização e distribuição em vigor; XXXIV - reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturada, se julgadas aptas em inspeção de saúde; XXXV - preencher os cargos, mediante proposta das autoridades interessadas, ouvidos os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos; XXXVI - utilizar, na atividade fim da unidade, nunca menos de 85% do efetivo existente; XXXVII - excluir da unidade: a) os oficiais e praças falecidos, procedendo, quanto aos espólios, como dispõe a legislação em vigor; b) os oficiais e praças transferidos; c) os oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer à Unidade por qualquer outro motivo; d) as praças a serem reformadas por haverem sido julgadas inválidas ou fisicamente incapazes para o serviço ativo; e) as praças mandadas matricular nos cursos de formação de oficiais da Polícia Militar; f) as praças que desertarem; g) as praças que requererem baixa do serviço e obtiverem deferimento; h) disciplinarmente, nos limites de sua competência, a praça que se enquadrar nas penas de exclusão. XXXVIII - aplicar penas disciplinares nos casos e limites de sua competência; XXXIX - anular a incorporação do voluntário moralmente inidôneo ou que tenha utilizado, para o ingresso na Polícia Militar, documentos graciosos ou falsos; XL - anular a incorporação do que tiver ocultado algum requisito ou condição, ou iludido, de qualquer outra forma, as autoridades da Polícia Militar, conseguindo ingressar em suas fileiras; XLI - manter adido, como se efetivo fosse, desde que não haja incompatibilidade hierárquica, e até nova classificação, o oficial excluído do estado efetivo da Unidade por efeito de promoção, ficando o mesmo sujeito ao exercício do cargo (se houver vaga) e ao recebimento de encargos que lhe forem cometidos (mesmo não havendo vagas); XLII - manter adidos, durante os prazos fixados no regulamento de administração para a passagem de carga, os oficiais e praças movimentados, arbitrando prazos nunca inferiores aos previstos para os casos de passagem de carga, para casos de passagem de encargos; desligá-los após o término dos mesmos e em outras situações definidas em leis e regulamentos; XLIII - manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, aguardem reforma, amparadas nas disposições em vigor; XLIV - pedir providências à autoridade superior se, decorridos os prazos do encaminhamento do processo de que trata o inciso anterior, não houver sido solucionado; XLV - conceder engajamento ou reengajamento a praças da Unidade de acordo com as disposições vigentes; XLVI - remeter às autoridades competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regulamentos e por outras disposições em vigor; XLVII - comunicar, simultânea e imediatamente, ao órgão competente e à autoridade a que estiver subordinado, a apresentação de oficiais incluídos em qualquer caráter; XLVIII - distribuir as casas residenciais que estejam a cargo da Unidade, entre oficiais e praças, consoante as prescrições existentes; XLIX - mandar adir ou encostar os excluídos, até seguirem a seus destinos, e as praças de outras Unidades que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso; L - comunicar, imediatamente, ao órgão e autoridade de que trata o número XLVII, a falta de apresentação de oficiais ou praças, decorridos trinta (30) dias da sua inclusão na Unidade; LI - efetivar a reintegração no seu primitivo posto da praça que for absolvida em grau de recurso; LII - facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares; LIII - distribuir os animais e material de acordo com as dotações das Unidades subordinadas e transferi-los, dentro da unidade, quando o serviço assim o exigir; LIV - transferir, dentro da Unidade, por conveniência do serviço, oficiais e praças, observando-se que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos administrativos internos por mais de dois (2) anos consecutivos; LV - enviar, nos prazos devidos, à autoridade imediatamente superior, o relatório anual; LVI - dar suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do Subcomandante, devendo, porém aqueles que as receberem diretamente, dar ciência a este, na primeira oportunidade; LVII - receber de seu antecessor, mediante relação, os documentos de caráter sigiloso, de acordo com as normas vigentes reguladoras do assunto; LVIII - encaminhar, pelos trâmites legais, ao julgamento do estado Maior da polícia Militar, os processos relativos aos trabalhos de natureza técnico-profissional destinados a publicação, apresentados por seus comandados; tratando-se de propostas ou sugestões acerca de prescrições regulamentares ou de manuais, deverá ser observado o regulamento vigente; quanto aos trabalhos de caráter secreto, serão encaminhados diretamente ao Chefe de Estado Maior da Polícia Militar, dentro das normas contidas no Regulamento para a Salvaguarda de assuntos Sigilosos; LIX - fornecer mediante requerimento do interessado, e obedecendo a legislação pertinente ao assunto, certidões do que constar nos arquivos da Unidade desde que não se trate de assunto sigiloso, publicando a decisão; LX - anular, quando houver razões para isto, qualquer ato seu, dentro do prazo de sessenta (60) dias; LXI - conceder, atendendo as conveniências, permissão escrita para as praças sob seu comando usarem arma, quando de folga; LXII - estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Unidade; LXIII - comunicar à Inspetoria Geral as faltas dos Delegados Especiais de Polícia praticadas no exercício da função. CAPÍTULO IX Do Subcomandante Art. 174 - O Subcomandante é o auxiliar emediato do Comandante da Unidade, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução, serviços policiais e gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar. § 1º - O Subcomandante é o chefe do Estado Maior da Unidade e o responsável perante o Comandante por todos os serviços policiais e pela coordenação dos seus elementos, a fim de poder informar seu Comandante quanto à execução de suas decisões. § 2º - É o principal assessor do Comandante no cumprimento dos objetivos da Unidade em geral e nos serviços policiais, em particular. § 3º - O Subcomandante poderá cumular suas funções com outros encargos previstos nos quadros de organização e distribuição. Art. 175 - Incumbe ao Subcomandante, além das atribuições e deveres estabelecidos em outros regulamentos, o seguinte: I - encaminhar ao Comandante, devidamente informado, todos os documentos que dependam da decisão deste; II - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver; III - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; IV - assinar os documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; V - velar assiduamente pela conduta civil e profissional dos oficiais e praças do Corpo; VI - assinar todos os documentos referentes ao Comandante; VII - autenticar livros e documentos; VIII - autenticar as cópias do boletim do Corpo, bem como as ordens e instruções do Comandante que importem em coordenação de assuntos referentes a mais de uma Seção do Estado Maior do Corpo; IX - organizar os relatórios e pareceres do Corpo; X - fornecer, anualmente, aos civis que tenham encargos diários no quartel, um cartão de identidade que lhes faculte o ingresso para as suas atividades; XI - fiscalizar segundo diretrizes traçadas e de modo intenso os destacamentos e outros serviços do Corpo, aproveitando todas as oportunidades, a fim de verificar o alcance dos objetivos visados e a conveniência da adoção de novas medidas; XII - propor ao Comandante as reformas e alterações que lhes parecerem necessárias ao perfeito funcionamento e melhoria do serviço policial; XIII - escalar oficiais; XIV - dirigir a Sala de Operações do Corpo; XV - coordenar, controlar e supervisionar a execução das operações policiais em curso. CAPÍTULO X Do Secretário Art. 176 - O Secretário é o auxiliar imediato do Comandante e seu assessor nos assuntos referentes a relações públicas, incumbindo-lhe, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - dirigir a escrituração referente à correspondência do Comandante; II - redigir toda a correspondência cuja natureza assim o exigir; III - responder pela carga do material distribuído ao Gabinete do Comandante e à Secretaria; IV - auscultar a opinião pública; V - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimentos públicos, respeitando e fazendo respeitar sempre as limitações impostas pela segurança pública e segurança nacional; VI - ligar-se com o Serviço de Relações Públicas dos órgãos superiores, vizinhos e subordinados; VII - cooperar no preparo de solenidades e na sua divulgação, quando for o caso; VIII - colaborar com o oficial de Educação Física na organização de programas de competições esportivas e prática de desportos recreativos; IX - elaborar programas de diversões; X - administrar a sala de estar dos oficiais, dos subtenentes e sargentos, dos cabos e policiais; XI - desempenhar as funções de bibliotecário e encarregar-se da sala de recepções; XII - receber toda a correspondência externa destinada ao Corpo; entregar a sigilosa ao S2; encaminhar a oficial-ostensiva ao Ajudante para protocolar e distribuir; fazer distribuir pessoalmente, mediante recibo, a registrada ou com valor, aos oficiais ou aos Comandantes de Subunidades (quando destinada a praça); XIII - cooperar com o Comando nos assuntos de assistência e previdência social. § 1º - O Secretário coordena suas atividades com o Estado Maior do Corpo. § 2º - Para desempenho de suas funções, pode utilizar todas as dependências do Corpo, mediante entendimentos; contará com a cooperação do oficial de educação física, do médico e do capelão. CAPÍTULO XI Do S1 Art. 177 - O S1 é o Chefe da Primeira Seção do Estado Maior do Corpo; incumbe-lhe deveres e atribuições referentes ao pessoal, boletim, serviço especial, justiça e disciplina. Parágrafo único - Na Subunidade isolada, quando não houver distribuição específica, a função de S1 será exercida cumulativamente pelo Subcomandante. Art. 178 - No desempenho de suas funções, compete-lhe: I - coordenar os serviços de ordens; II - organizar e manter em dia as relações de oficiais, aspirantes e outras praças, para efeito das escalas de serviço; III - organizar os mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do Corpo, que devam ser encaminhados a outras autoridades; IV - organizar o mapa da força e apresentá-lo ao S3 com a devida antecedência, sempre que houver formatura do Corpo; V - responder pela carga do material distribuído a sua Seção e ao gabinete do Subcomandante; VI - organizar os boletins ostensivos do Corpo, conforme as determinações do Comandante; VII - autenticar ordens e instruções que somente digam respeito a assuntos de sua Seção; VIII - manter o controle numérico e nominal do pessoal e das situações funcionais de cada homem; IX - apresentar sugestões referentes a transferências, designações, preenchimentos de claros, classificação e reclassificação do pessoal; X - estar em condições de informar ao Comandante sobre o estado moral do seu Corpo; XI - fazer estudos continuados do estado disciplinar do Corpo e propor medidas; XII - fazer coleções de leis, decretos, regulamentos, ordens ou quaisquer normas que interessem aos serviços do Corpo e fazer a devida divulgação e orientação dos mesmos no âmbito dos elementos subordinados; as ordens internas, de caráter geral, em vigor, serão afixadas em quadros no seu Gabinete e na Sala do Oficial de Dia, juntamente com a planta do quartel terrenos do Corpo; XIII - fazer serviços de estatística e controle dos destacamentos; XIV - oferecer sugestões sobre recompensas e promoções das praças do Corpo; XV - fazer estudos continuados da situação, em coordenação com o S3; XVI - elaborar os itens das ordens de operações e NGA, no âmbito de suas atribuições; XVII - desempenhar as atividades de ligação com autoridades civis no que diz respeito à competência do Corpo; XVIII - manter, no que diz respeito às suas atribuições, completos e Atualizados, todos os dados na Sala de Operações; XIX - manter o registro das alterações disciplinares individuais; XX - planejar, coordenar e supervisionar; a) recompletamento das Subunidades e Destacamentos subordinados, dentro das prioridades estabelecidas pelo S3; b) organização e equipamento das Subunidades e Destacamentos subordinados, em coordenação com o S3 e S4; c) medidas para que se alcance a maior eficiência da tropa, através de: 1 - colocação do homem indicado na função apropriada, classificando-o e designando-o corretamente; 2 - exploração das possibilidades do indivíduo, desenvolvendo-as pela instrução; 3 - estímulo do desejo de produzir e de progresso individual; 4 - utilização do indivíduo inteiramente nas funções essenciais; XXI - preparar o relatório do Corpo, bem como outros relatórios ligados à competência do Corpo, exigidos pelo Escalão Superior; XXII - comandar a parada diária, de acordo com o previsto neste Regulamento; XXIII - organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais da Unidade com os respectivos endereços e telefones, que será colocada em quadro, em lugar visível, no Gabinete do Subcomandante; uma cópia dessa relação será afixada na sala do oficial de dia. XXIV - organizar o trabalho preliminar de qualificação policial militar das praças, de acordo com as normas em vigor. CAPÍTULO XII Do S2 Art. 179 - O S2 é o chefe da Segunda Seção do Estado Maior do Corpo. É o encarregado da elaboração e supervisão das medidas de informação e contra-informação. Art. 180 - Compete ao S2: I - dirigir a instrução de informações do pessoal da sua Seção e do Corpo em coordenação com o S3; II - coordenar com os demais elementos do Corpo todas as medidas que se relacionem com a informação e contra-informação; III - fazer relatório e coletar informes periódicos; IV - receber, protocolar, dar ciência e arquivar os documentos sigilosos, segundo ordens do Comandante; V - confeccionar e distribuir o boletim reservado; VI - fazer a correspondência sigilosa relativa a sua Seção; controlar os documentos sigilosos, protocolando-os, ainda que feitos em outras seções; VII - ter sob guarda pessoal o material para a correspondência criptográfica e os documentos sigilosos controlados; VIII - cooperar com o S3 na elaboração das instruções e planos; IX - manter atualizada uma carta da situação de responsabilidade do Corpo, assinalando os locais de maior incidência de crimes, e onde a ordem pública estiver alterada ou na iminência de o ser; X - organizar, manter e prover a mapoteca necessária ao serviço operacional do Corpo; XI - planejar, organizar e orientar no âmbito do Corpo a busca de informes que interessem à ordem pública e à segurança interna; XII - planejar, organizar e orientar a coleta de dados e informações úteis relativas a todos os municípios da circunscrição, organizando e mantendo em dia um fichário informativo; XIII - procurar os levantamentos de todos os setores de atividades, no âmbito do Corpo; XIV - elaborar os itens das ordens de operações e NGA da Unidade, no que concerne às suas atribuições; XV - manter estreito e permanente contato com o encarregado de relações públicas, visando a atuação dentro do ponto de vista preciso definidos e concordantes com a orientação do Comandante Geral, no que concerne à contra-propaganda; XVI - encarregar-se de pesquisa social da aceitação pública dos serviços do Corpo; XVII - supervisionar e controlar no âmbito do Corpo os serviços de identificação de oficiais e praças, na forma da legislação vigente; XVIII - fazer estudos continuados da situação, em coordenação com o S3 da Unidade; XIX - orientar, tecnicamente, os elementos da Unidade no que diz respeito a suas atribuições; XX - manter registro individual, sob o ponto de vista das atividades privadas do pessoal do Corpo. CAPÍTULO XIII Do S3 Art. 181 - O S3 é o chefe da Terceira Seção do Estado Maior do Corpo. É o encarregado da elaboração e supervisão dos trabalhos de instrução e operações. Art. 182 - Compete ao S3: I - planejar e organizar, mediante determinação do comandante (verbal ou escrita), toda a instrução do Corpo; II - organizar e manter em dia o registro de instrução de oficiais, dirigido pelo Comandante ou Subcomandante; III - superintender a distribuição e emprego dos meios auxiliares de instrução; IV - elaborar e submeter à aprovação do Comandante do Corpo os documentos de instrução de responsabilidade do mesmo; V - organizar as cerimônias, e as paradas militares em coordenação com os outros oficiais do Estado Maior do Corpo; VI - elaborar os itens das ordens de operações e das NGA da Unidade, no que concerne às suas atribuições; VII - coordenar e expedir planos e ordens de operações; VIII - planejar, coordenar e supervisionar; a) todo o policiamento afeto ao Corpo e segurança interna; b) os planos, a fim de acompanhar a evolução técnica de policiamento; c) os planos de defesa de instalações vitais ou de pontos sensíveis, para caso de emergência; d) juntamente com os demais membros do Estado Maior do Corpo, os exercícios e manobras; e) instalação, aumento, diminuição e extinção de destacamentos, em coordenação com o S1e S2; f) localização das subunidades, em coordenação com o S1 e S2; g) os locais de maior incidência de crimes, e onde a ordem pública estiver alterada ou na eminência de o ser, em coordenação com o S2; h) possibilidades do Corpo, quanto a efetivo, em coordenação com o S1; i) o emprego da Unidade com as Unidades vizinhas; j) a organização e equipamento da Unidade, em coordenação com o S1 e S4; l) os programas de visitas e inspeções; m) estudos continuados da situação, em coordenação com os demais membros do Estado Maior; n) a elaboração de planos para futuras operações; o) programas e reuniões na sala de operações. IX - orientar tecnicamente o Corpo no âmbito de suas atribuições; X - manter, completos e atualizados, no que diz respeito às suas atribuições, todos os dados na Sala de Operações; XI - relacionar e organizar o arquivamento de toda a documentação de instrução e operações, para facilitar a consulta e inspeções; XII - presidir a seleção das praças que devam ser matriculadas nos diversos cursos, relacionando-as em colaboração com o S1; XIII - reunir dados que auxiliem o Comandante a apreciar as causas que influem na instrução e operações do Corpo. XIV - preparar e coordenar os planos para fiscalização: a) da distribuição do pessoal recém incluído, com a colaboração do S1; b) do emprego e consumo dos meios auxiliares de instrução; c) do funcionamento dos diversos cursos da Unidade; XV - fiscalizar a instrução, por delegação do Comandante do Corpo, a fim de propor medidas para melhor rendimento da mesma; XVI - coordenar as atividades dos responsáveis pelos diversos ramos da instrução, tendo em vista a produção de notas, quadros e outros elementos para a sala de instrução do Corpo; XVII - preparar com a colaboração do S1, a qualificação das praças, de acordo com as disposições regulamentares; XVIII - autenticar todos os documentos relativos a instrução e operações. Capítulo XIV Do S4 Art. 183 - O S4 é o chefe da Quarta Seção do Estado Maior do Corpo e também o seu fiscal administrativo. É o auxiliar do Comandante na administração do Corpo e o principal responsável para perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas à administração. Para isso, dispõe do controle administrativo, da tesouraria, do almoxarifado, das oficinas, do serviço de aprovisionamento e da Subunidade de serviços. § 1º - Nas Subunidades isoladas a função de fiscal administrativo e S4 será exercida cumulativamente pelo Subcomandante. § 2º - Cabe ao Comandante desdobrar estas funções, quando no Quadro de Distribuição não estiver previsto o S4 também como fiscal administrativo. Art. 184 - Ao S4 compete: I - coordenar e fiscalizar os serviços dos seus elementos de execução; II - planejar, coordenar e fiscalizar: a) a determinação das necessidades de suprimento; b) obtenção, armazenamento, segurança, distribuição e documentação relativa a suprimentos; c) estabelecimento de prioridade para suprimento e repartição de artigos regulados; d) evacuação e hospitalização de homens e animais; e) transporte de suprimentos e pessoal, inclusive planejamento dos movimentos; f) manutenção e reparação de suprimentos e equipamentos; g) estado geral do material e do equipamento; h) higiene; i) estudo da situação logística, planos, relatórios, ordens, cartas e cálculos logísticos. § 1º - O S1 acumula as funções referentes à logística, desempenhadas pelos oficiais do estado maior especial não representados no Corpo, tais como transporte, material bélico, intendência, agentes químicos. § 2º - O S4 manterá estreita ligação com o S3, para verificação das possibilidades para verificação das possibilidades para elaboração dos programas de instrução e do plano de emprego da Unidade. § 3º - O fiscal administrativo não participa de serviços estranhos à função. SEÇÃO ÚNICA Do Controle Administrativo Art. 185 - O Controle Administrativo é um órgão auxiliar do Fiscal Administrativo nas questões relativas a controle de planos, programas e contabilidade; e na execução econômico-financeira da Unidade, inclusive tomada de contas interna. CAPÍTULO XV Do Ajudante Art. 186 - O Ajudante se incumbe das questões relativas à escrituração, protocolo, arquivo e histórico da Unidade. Parágrafo único - Estas funções serão desempenhadas pelo Secretário do Corpo, quando de outra forma não dispuser o Quadro de Distribuição. Art. 187 - Compete ao Ajudante, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - dirigir a escrituração referente ao arquivo e ao registro das alterações dos oficiais e praças; II - subscrever certidões e papéis análogos; III - trazer em dia o histórico do Corpo; IV - conferir e autenticar as cópias, mandadas extrair por autoridade competente, de documentos existentes no arquivo; V - manter em dia o arquivamento da documentação do Corpo e o arquivo na mais completa ordem; VI - fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo; VII - organizar a documentação referente aos processos de deserção; VIII - organizar o trabalho de qualificação das praças, de acordo com as normas em vigor; IX - receber a documentação diária interna para efeito de protocolo e encaminhamento devido; X - manter arquivo de toda documentação individual; XI - exercer o controle do pessoal licenciado, agregado ou à disposição, administrando as praças nessa situação, inclusive elaborando documentos, fichas para os fins devidos; XII - exercer, no âmbito da Unidade, as atividades referentes a recrutamento e seleção de voluntários; XIII - organizar as fichas de promoção de graduados, processo de reforma e de concessão de medalhas. CAPÍTULO XVI Do Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador Art. 188 - Os oficiais que exercem nos Corpos de Tropa as funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador, e outras atribuições nos termos dos regulamentos específicos, incumbem-se, de modo geral, como agentes de administração do Corpo, da execução dos provimentos e da respectiva escrituração. Art. 189 - Compete, ainda, aos oficiais que exercem as funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador: I - ministrar a instrução relativa as suas atividades de conformidade com os programas de instrução da Unidade; II - dirigir o pessoal auxiliar das dependências internas a seu cargo, orientá-lo na execução dos trabalhos que lhe distribuir, pelos quais são responsáveis perante o Fiscal Administrativo; III - exercer, durante o serviço, ação disciplinar sobre o pessoal que dirigem, apurando as faltas e participando ao Fiscal Administrativo. Art. 190 - O Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador são subordinados diretamente ao Fiscal Administrativo, no desempenho de suas atribuições. § 1º - O Tesoureiro, Almoxarife e o Aprovisionador, sem prejuízo da mútua colaboração a bem do serviço, são entre si independentes, do ponto de vista de suas funções. § 2º - Quando o Corpo dispuser de um só oficial para estas funções, este acumulará todas as funções a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - Dispondo o Corpo de Dois oficiais, ao de maior posto ou mais antigo, serão atribuídas as funções de Tesoureiro e ao outro as de Almoxarife e Aprovisionador. Art. 191 - O oficial nas funções de que trata esta Seção, nos limites fixados pelo Comandante, toma parte na instrução dos oficiais, coadjuva na instrução de sua atividade e participa dos serviços da Unidade. Art. 192 - As funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador serão exercidas de acordo com as prescrições regulamentares contidas no regulamento de administração, legislação geral e as disposições que se referirem a finanças, material e subsistência. Parágrafo único - O Tesoureiro, e Almoxarife e o Aprovisionador terão os auxiliares previstos nos Quadros de Distribuição, além de outros que lhes possam ser atribuídos pelo Comandante, em caráter eventual ou permanente, para o desempenho de incumbências normais ou extraordinárias, que interessem à vida administrativa da Unidade. CAPÍTULO XVII Do Encarregado das Munições e Agente Químico Art. 193 - O encarregado das munições e agente químico é o adjunto do S4 e o responsável por tudo quanto se relacione com a munição e agente químico no âmbito da Unidade, sendo também o conselheiro técnico do Comandante e de seu Estado Maior sobre todos os assuntos referentes ao seu emprego. Parágrafo único - Essas funções são desempenhadas, na Unidade, pelo Almoxarife. Art. 194 - Compete-lhe especialmente: I - manter em dia um fichário do movimento de munições, por lotes de tiro ou elemento de munição; II - manter em dia todas as informações relativas às munições, tais como listas de munições (nomenclatura), informações sobre munições de emprego proibido; dotações de munições da Unidade; dados sobre peso, volume e transporte de munições; III - manter organizado o paiol, de maneira a facilitar a distribuição por Subunidade, obedecendo as regras de utilização dos lotes mais antigos; IV - organizar com antecedência os lotes de tiros quando se tratar de munição de armamento pesado fornecida em elementos separados, de modo que a distribuição seja sempre feita em tiros organizados com elementos do mesmo lote; V - controlar a temperatura, umidade e a execução de medidas de segurança dos paióis e confeccionar os diagramas termo-higrométricos dos mesmos; VI - organizar mostruários e outros meios auxiliares de instrução no que diz respeito à munição; VII - propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias, dos locais onde estiverem as munições, da própria munição e do pessoal que deve manuseá-la; VIII - supervisionar a instrução de defesa contra agentes químicos, biológicos e radioativos em coordenação com o S3; IX - fazer sugestões referentes aos suprimentos de agentes químicos, bem como armazenagem e conservação do material; X - supervisionar a instalação e a manutenção das medidas de defesa contra agentes químicos, biológicos e radioativos; XI - supervisionar o emprego de agentes de descontaminação; XII - encarregar-se do material de proteção contra incêndio. CAPÍTULO XVIII Do Oficial de Comunicações Art. 195 - O Oficial de Comunicações é o encarregado das comunicações do Corpo e responsável pela eficiência e continuidade de seu funcionamento. Art. 196 - Incumbe-lhe especialmente: I - cooperar com o comando nas instruções desta especialidade; II - dar assistência técnica ao material de telecomunicações da Unidade, inclusive o distribuído às Subunidades, providenciando para que o mesmo se mantenha em perfeitas condições de funcionamento. Parágrafo único - O Oficial de comunicações acumula essas funções com outra prevista nos Quadros de Distribuição. CAPÍTULO XIX Do Oficial de Educação Física Art. 197 - Em cada Corpo de Tropa, um oficial com o curso de especialidade terá as funções de oficial de educação física, cabendo-lhe a direção da educação física do Corpo e administração das dependências destinadas à prática de esportes, sala d'armas, depósito de material etc. Parágrafo único - Nos Corpos em que não haja oficial com o referido curso, o Comandante designará um que revelar predileção para essas funções. Art. 198 - Ao oficial de educação física compete: I - auxiliar o S3 nos assuntos referentes à educação física; II - organizar e submeter ao S3 os programas para educação física, de acordo com as prescrições vigentes, bem como os programas para as competições esportivas do Corpo, em coordenação com o Secretário do Corpo; III - assistir, sempre que possível, às sessões de educação física e esportivas e verificar se estão sendo conduzidas de acordo com os programas estabelecidos e as instruções particulares do Comando; IV - orientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das subunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias para apreciação sobre execução, o estudo dos programas e organizações das sessões; V - coadjuvar o comando no treinamento físico dos oficiais, na instrução de esgrima e na instrução profissional relativa à sua especialidade; VI - dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos; VII - organizar, auxiliado pelo médico, as turmas de concorrentes às provas esportivas das competições externas em que tome parte o Corpo; VIII - preparar, conduzir e dirigir as representações do Corpo nas competições externas; IX - providenciar sobre a organização das fichas de preparo dos concorrentes às competições esportivas individuais e coletivas, de acordo com as disposições regulamentares; X - zelar pela conservação de todas as dependências e terrenos destinados à prática de exercícios físicos e esportes; XI - colaborar com o médico, juntamente com os instrutores das subunidades, nos trabalhos da classificação dos homens e na apuração dos resultados da educação física; XII - organizar programas de competições esportivas e práticas de desportos recreativos. Art. 199 - O oficial de educação física exercerá essas funções, em regra, sem prejuízo das atribuições normais no Corpo, podendo, no entanto, a juízo do Comandante, ser dispensado das partes destas que colidam com a sua atividade especializada. Art. 200 - O oficial de educação física participa das atividades policiais da Unidade. Art. 201 - Deverá o oficial de educação física dar especial atenção ao preparo físico-profissional do homem destacado. CAPÍTULO XX Do Mestre de Música Art. 202 - O Mestre de Música é o encarregado da Banda de Música e responde pela sua apresentação. Art. 203 - Ao Mestre de Música compete: I - dirigir pessoalmente a instrução e ensaios da Banda de Música; II - responder pela disciplina da Banda de Música nos ensaios, tocatas, formaturas e apresentações, levando ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que ocorrerem se não for de sua competência resolvê-las; III - examinar todo o instrumental antes dos ensaios, tocatas, formaturas e apresentações, participando à autoridade superior as alterações que verificar; IV - passar minuciosa revista no pessoal da Banda antes das tocatas, formaturas e apresentações exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e limpeza dos instrumentos; V - responder pela carga e conservação do instrumental e material diversos atribuídos à Banda de Música. Art. 204 - O mestre de música é substituído nos seus impedimentos pelo contra-mestre ou pelo 1º sargento músico designado pelo Comandante da Unidade. CAPÍTULO XXI Do Encarregado de Manutenção e Transportes Art. 205 - O encarregado de Manutenção e Transportes se incumbe da fiscalização, operação, inspeção e manutenção das viaturas motorizadas do Corpo. Art. 206 - Incumbe-lhe: I - fiscalizar a instrução relativa ao funcionamento e manutenção orgânica das viaturas; II - realizar, pelo menos mensalmente, inspeções para determinar as condições das viaturas e assegurar a manutenção preventiva; III - manter a escrituração sobre o material motorizado e suprimentos correspondentes; IV - antecipar-se às necessidades de manutenção e manter-se informado dos recursos para as reparações orgânicas e suprimentos de peças; V - sugerir ao Comandante medidas com relação a problemas de transportes motorizados; VI - estar familiarizado com o suprimento de combustíveis e peças, funcionamento e manutenção do primeiro e segundo escalão; VII - responder pela oficina mecânica do Corpo; VIII - controlar o movimento das viaturas; IX - dirigir ou fiscalizar as equipes de apoio de manutenção ao movimento de viaturas em operações de comboio; X - fiscalizar o transporte de suprimentos dos pontos de distribuição para os depósitos do Corpo e entre os seus elementos. Art. 207 - Sempre que possível, o encarregado da Manutenção e Transportes deve ser qualificado tecnicamente, com cursos ou especialização no assunto. Art. 208 - As funções de encarregado da Manutenção e Transportes poderão ser exercidas cumulativamente com as de Aprovisionador do Corpo. CAPÍTULO XXII Dos Médicos Art. 209 - O médico dirige o serviço de saúde do Corpo, secundado por auxiliares respectivos, e é o único responsável perante o Comandante pelo estado sanitário do pessoal do Corpo e condições higiênicas dos quartéis, companhias e destacamentos, além de se encarregar na forma da lei da assistência médica às pessoas da família do militar. Art. 210 - Ao médico incumbe, além dos deveres e atribuições de natureza técnica e funcional que lhe são impostos por leis e regulamentos, o seguinte: I - passar diariamente a revista médica no pessoal do Corpo, no horário fixado pelo Comandante; II - proceder periodicamente à revista sanitária do pessoal, de acordo com as instruções a respeito; III - visitar freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do quartel, as companhias e destacamentos, apresentando as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas; IV - visitar pessoalmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana, no mínimo, os oficiais e praças do Corpo, em tratamento no Hospital, quando na mesma localidade; V - assegurar ao Comandante a necessária assistência técnica, para verificação de alegações de moléstia e de aptidão física do pessoal, para determinados serviços especiais; VI - proceder, como perito, aos exames de corpo de delito e de sanidade, na forma da lei; VII - proceder aos inquéritos epidemiológicos, determinados pelo Comandante; VIII - providenciar, "ex-officio" para ser feito o exame de corpo de delito e lavrado o respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de Justiça Militar, quando baixar a Hospital ou Enfermaria ferido ou doente que autorize suspeita de crime; IX - proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do Hospital ou enfermidade, ou quando, passados trinta (30) dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não tiver o mesmo restabelecido; X - ministrar a instrução do serviço de saúde, na conformidade das disposições regulamentares; XI - ministrar às praças do Corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos, de conformidade com o programa de instrução do mesmo e disposições regulamentares; XII - fazer conferências técnicas para oficiais e praças, de acordo com o programa de instrução do Corpo; XIII - organizar e ministrar a instrução das praças de saúde, de acordo com as diretrizes e programas de instrução; XIV - dar parte diária de todas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, assinalando o movimento de homens doentes, em observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta; XV - prestar assistência médica às pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem prejuízo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos; XVI - examinar com o Aprovisionador os víveres e, na ausência do veterinário, a carne verde; XVII - examinar com o Fiscal Administrativo as rações preparadas; XVIII - providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição; XIX - corresponder-se com seus chefes técnicos, por intermédio do Comandante do Corpo, salvo urgência de necessidade de intervenção de tais autoridades, quando poderá entender-se diretamente, dando, porém, ciência ao mesmo Comandante, logo que possível; XX - escalar serviços e zelar pela ordem, asseio e disciplina no âmbito de suas atribuições; XXI - ter sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto; XXII - organizar e manter em dia e em ordem a escrituração referente a seu cargo e responder pela carga e conservação do material distribuído à Seção de Saúde. Art. 211 - O médico-chefe tem, sobre o pessoal da Seção de Saúde, autoridade administrativa quanto à organização e funcionamento do serviço, e autoridade disciplinar durante a execução do mesmo. Parágrafo único - Sob sua autoridade imediata ficam todas as praças baixadas, em convalescença e em observação médica na enfermaria. Art. 212 - O médico participa da instrução dos oficiais, nos limites fixados pelo Comandante, a quem coadjuva na parte relativa a sua especialidade. Parágrafo único - O médico assessora o Estado Maior e Comandante em todos os serviços policiais da Unidade no âmbito de suas atribuições e acompanha esta ou frações subordinadas em seus deslocamentos. Art. 213 - Aos médicos auxiliares, se houver, incumbe a execução dos serviços que lhes forem distribuídos pelo médico-chefe, auxiliando-o, especialmente, na instrução técnica do pessoal de saúde, nos exames, visitas sanitárias e perícias. Art. 214 - Um dos médicos da Seção de Saúde será encarregada da parte médica da educação física; esta função caberá a um especializado, sempre que houver, sem prejuízo das suas atribuições normais. Parágrafo único - Nos Corpos, onde houver só um médico, este se encarregará desta parte. Art. 215 - Ao médico encarregado da parte médica da educação física compete: I - auxiliar tecnicamente na parte relativa as suas atribuições especializadas; II - proceder, juntamente com os demais médicos do Corpo, nas épocas estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clínicos das praças (sargentos, cabos e policiais); III - proceder, auxiliado pelo oficial de educação física, instrutores e monitores das subunidades, à coleta dos dados biométricos constantes da parte morfo-fisiológica das fichas, de acordo com as instruções que as acompanham; IV - proceder à tomada de novas medidas biométricas, nas épocas (fixadas nos programas e instruções para a educação física; V - organizar, auxiliado pelo oficial de Educação Física, à proporção em que se forem completando as medidas indicadas nas fichas, os perfis morfo-fisiológicos; VI - registrar os novos perfis decorrentes de alterações verificadas em exames posteriores; VII - grupar homogeneamente as praças, auxiliado pelo oficial de Educação Física, e pelos instrutores e monitores das subunidades; VIII - proceder à tomada das medidas necessárias à organização da parte biótipo-etnológica das fichas, sem prejuízo do funcionamento da instrução e serviços do Corpo, para facilitar a seleção atlético-esportiva; IX - verificar o comportamento físico de cada homem, em face dos exercícios que lhe são ministrados, indicando ao oficial de Educação Física, de conformidade com as suas observações, as transferências de turma que julgar oportunas; X - cooperar com o oficial de Educação Física na organização das turmas de concorrentes às provas esportivas, opinando no ponto de vista constitucional e fisiológico; XI - fazer registrar no "Livro de Registro de Acidentes na Educação Física" qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva, indicando sua causa, terapêutica e seqüência e, nas cadernetas de saúde de cada homem todas as alterações de saúde com ele ocorridas, pedindo, para isso, os dados necessários à Seção de Saúde; XII - fazer, de acordo com as determinações do Comandante do Corpo, conferências para os oficiais, sobre anatomia e fisiologia aplicada à educação física e sobre noções sumárias desses mesmos assuntos, para os sargentos e cabos; XIII - remeter, no fim de cada ano de instrução, por intermédio do Comandante do Corpo, um relatório sobre seus trabalhos, à Diretoria de Ensino e uma cópia do mesmo à Diretoria de Saúde. Art. 216 - O médico encarregado da parte médica da educação física disporá, de acordo com o oficial de educação física, para os trabalhos de escrituração, do pessoal auxiliar deste e das praças designadas, a seu pedido, pelo chefe da Seção de Saúde. Art. 217 - Os Corpos de Tropa serão dotados de um gabinete de exame fisiológico, que servirá também para os trabalhos coletivos de que tratam os artigos anteriores. CAPÍTULO XXIII Do Dentista Art. 218 - Nos Corpos em que haja gabinete odontológico, este funcionará, sempre que possível, em uma das dependências da Seção de Saúde. Art. 219 - O dentista é subordinado administrativa e disciplinarmente ao Comandante do Corpo, e técnica e funcionalmente ao Chefe da Seção de Saúde, por intermédio do qual se relacionará com o comando, neste particular. Art. 220 - o dentista responde pelo estado sanitário do pessoal do Corpo no âmbito de sua especialidade, além de se encarregar da assistência odontológica aos oficiais e praças e respectivas famílias, na forma da lei. § 1º - Deverá visitar freqüentemente as Companhias e Destacamentos, para cumprimento de suas funções especializadas. § 2º - Procederá periodicamente a revista sanitária do pessoal, de acordo com as instruções a respeito. Art. 221 - As atribuições do dentista são fixadas em disposições especiais em vigor. Art. 222 - O dentista participa da instrução dos oficiais, nos limites indicados pelo Comandante e acompanha o Corpo em todos os seus deslocamentos. CAPÍTULO XXIV Do Veterinário Art. 223 - O veterinário dirige o serviço de saúde e higiene dos animais, pelo qual é responsável perante o Comandante e as autoridades técnicas superiores. Art. 224 - Compete ao veterinário, além das atribuições e deveres estabelecidos em leis e regulamentos especialmente o seguinte: I - ter a seu cargo a enfermaria e farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de forragens e a invernada do Corpo; II - exercer, sobre os animais do Corpo, a mais severa vigilância sanitária; III - examinar a forragem e fiscalizar o forrageamento dos animais; IV - visitar freqüentemente os depósitos de forragem, baias e outras dependências, que interessem ao serviço, mantendo-se ao corrente do estado de conservação e das condições higiênicas das mesmas, e promovendo, junto ao Comando, as medidas que julgar oportunas; V - examinar diariamente a qualidade da carne verde e demais alimentos de origem animal destinados ao consumo do Corpo e, quando este abater por sua conta, proceder aos exames "ante" e "post-mortem" das reses; VI - verificar freqüentemente com o médico e o aprovisionador a qualidade das rações, participando ao Comando as alterações encontradas e sugerir as medidas que julgar oportunas; VII - responder pela carga e conservação do material especializado ou não, distribuídos às dependências a seu cargo; VIII - proceder, diariamente, à hora fixada, a visita aos animais baixados, doentes e em observação; IX - passar revista sanitária geral dos animais, acompanhado de seus auxiliares, nos dias e horas fixados; X - registrar nos cadernos especiais de registro dos animais as alterações com eles verificadas; XI - atender, extraordinariamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes; XII - propor ao Comando o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselhem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumariamente, os vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia; XIII - providenciar, em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos, as medidas preventivas aconselhadas, de acordo com as disposições técnicas regulamentares, comunicando ao Comando as providências tomadas, solicitando as que julgar oportunas e escapem à sua alçada; XIV - participar, diariamente, em livro especial, todas as alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta; XV - manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo; XVI - enviar, nas épocas oportunas, à Diretoria de Saúde e por intermédio do Comandante do Corpo, os mapas, pedidos e relatórios referentes ao serviço, de conformidade com as disposições e regulamentos em vigor; XVII - dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores; XVIII - zelar pela qualidade e quantidade das rações distribuídas aos animais e propor, por intermédio do Fiscal Administrativo, tudo quanto julgar conveniente à melhoria do forrageamento; XIX - escalar o serviço diário da enfermaria-veterinária e ferradoria; XX - assistir às "Revistas de Animais", de acordo com o previsto neste Regulamento. Art. 225 - O veterinário toma parte na instrução dos oficiais, nos limites fixados pelo respectivo comandante, e o coadjuva na parte relativa à sua especialidade. CAPÍTULO XXV Do Farmacêutico Art. 226 - As atribuições do farmacêutico obedecerão ao que, a respeito estabelecem os regulamentos e instruções especiais a ele relativas. Art. 227 - Se no Corpo existir farmácia, esta funcionará, sempre que possível, em uma das dependências da Seção de Saúde, de que é parte integrante. Art. 228 - O farmacêutico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comandante do Corpo e técnica e funcionalmente ao Chefe da Seção de Saúde, por intermédio do qual se relacionará com o Comando, nesse particular. CAPÍTULO XXVI Do Capelão Art. 229 - O Capelão é o encarregado dos assuntos de ordem espiritual e colaborador nos de ordem moral e de assistência e previdência sociais da Unidade. TÍTULO II Das Dependências Internas e Pessoal Auxiliar CAPÍTULO I Da Ajudância Art. 230 - O sargento arquivista é o auxiliar direto do ajudante cabendo-lhe, em princípio: I - organizar e conservar o arquivo do Corpo; II - executar e distribuir às praças os trabalhos de escrituração, de acordo com as instruções recebidas do Ajudante; III - zelar pelo material distribuído à Ajudância. Parágrafo único - Para a execução dos trabalhos da Ajudância o sargento arquivista tem, como auxiliares, datilógrafos e outras praças. CAPÍTULO II Da 1ª Seção Art. 231 - O 1º sargento da S1 é o auxiliar imediato do S1 do Corpo, no serviço da 1ª Seção. Art. 232 - Cumpre-lhe: I - ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais, bem como os relativos à vida do Corpo, para o que deverá organizar índices dos boletins internos e de todos os atos oficiais da Polícia Militar; II - coordenar a matéria que deva ser publicada em boletim cuja execução dirige; III - executar os trabalhos afetos à Seção e distribuí-los aos seus auxiliares, de acordo com as instruções dadas pelo S1; IV - ter uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e demais praças, organizada pelo S1, convenientemente alterada; V - zelar pelo material distribuído à Seção; VI - organizar a parada diária; VII - comparecer às formaturas em que deva tomar parte o S1; VIII - proceder a distribuição do boletim, ao toque respectivo. CAPÍTULO III Das 2ª, 3ª e 4ª Seções Art. 233 - As praças das 2ª, 3ª e 4ª Seções são auxiliares diretos dos respectivos chefes de seção, competindo-lhes executar os trabalhos de escrituração que lhes forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordem e em dia. CAPÍTULO IV Da Tesouraria Art. 234 - Os graduados e outras praças em serviço na Tesouraria são auxiliares diretos do tesoureiro, sob cujas ordens servem. Art. 235 - Às praças referidas no artigo anterior compete a execução dos trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuídos pelo tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis pela correção e exatidão dos mesmos. CAPÍTULO V Do Almoxarifado Art. 236 - Os graduados e outras praças em serviço no Almoxarifado são auxiliares imediatos do almoxarife, na escrituração, na guarda e conservação do material em depósito e nos trabalhos de recebimento e distribuição do material do Corpo. CAPÍTULO VI Do Aprovisionamento Art. 237 - O serviço de aprovisionamento do Corpo compreende o recebimento, a conservação e distribuição de víveres e forragens, a escrituração correspondente e a preparação e distribuição dos alimentos. Art. 238 - Os graduados e outras praças em serviço no aprovisionamento são auxiliares diretos do aprovisionador, competindo-lhes a escrituração, o recebimento, conservação e distribuição dos víveres e forragens de conformidade com as disposições regulamentares e as determinações do aprovisionador. Art. 239 - Ao graduado do rancho incumbe a direção do serviço de cozinha e do refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina dos mesmos. Art. 240 - Os policiais serventes do rancho são auxiliares imediatos do graduado, competindo-lhes o serviço de copa e faxina, e ficam responsáveis, perante o aprovisionador, pela carga e conservação da louça, móveis e utensílios que lhes forem distribuídos. Art. 241 - Ao cozinheiro compete: I - receber os víveres do dia, preparar as refeições, de conformidade com o cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros; II - zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e disciplina internos; III - responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuído. CAPÍTULO VII Da Seção de Saúde Art. 242 - Ao sargento auxiliar de saúde compete os mesmos deveres e atribuições dos enfermeiros do Hospital da Polícia Militar, no que lhe for aplicável, cumprindo-lhe ainda: I - encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço; II - organizar o boletim das baixas; III - organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário da Seção de Saúde; IV - estar sempre ao corrente do serviço da Seção e participar ao médico as alterações que ocorrerem; V - ser o monitor da instrução técnica do pessoal da Seção; VI - acompanhar os médicos em todas as fases do serviço e executar, com fidelidade, todas as ordens, quer de natureza técnica, quer administrativa; VII - zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências da Seção de Saúde, bem como de todo o material a ela distribuído; VIII - guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções destinadas a curativos comuns, só fornecendo qualquer medicamento mediante ordem dos médicos, salvo nos casos de urgência, o que deverá ser comunicado na primeira oportunidade; IX - dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes. Art. 243 - O cabo auxiliar de saúde tem atribuições correspondentes a ajudante de enfermeiro, incumbindo-lhe, ainda: I - assistir à visita médica; II - comparecer a toda instrução em que deva tomar parte; III - auxiliar o sargento auxiliar de saúde em suas atribuições, especialmente quanto à escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da Seção de Saúde. Art. 244 - Ao sargento auxiliar de saúde, compete, além das funções que lhe forem atribuídas como auxiliar da Seção de Saúde: I - chefiar a seção de padioleiros do Corpo; II - auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros. Art. 245 - Ao cabo padioleiro incumbe: I - auxiliar os serviços gerais da Seção de Saúde, de acordo com as instruções do médico-chefe; II - auxiliar o sargento auxiliar de saúde na instrução da especialidade; III - comparecer a toda instrução em que deva tomar parte; IV - dirigir o serviço de faxina da Seção de Saúde, de acordo com as instruções do médico chefe. Art. 246 - Os policiais padioleiros participam de todos os serviços e instruções da Seção de Saúde, de acordo com as ordens estabelecidas pelo médico chefe. Art. 247 - As praças da Seção de Saúde, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do médico chefe; quanto à administração, instrução geral e disciplina, fora daquele limite, dependerão do Comandante da respectiva Subunidade. CAPÍTULO VIII Da Seção de Veterinária Art. 248 - Ao sargento enfermeiro-veterinário compete: I - encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço; II - zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à enfermaria e farmácia veterinária; III - acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições; IV - zelar pela disciplina e boa ordem do serviço, de acordo com as ordens e instruções do seu chefe; V - organizar a relação do pessoal para efeito de escala de serviço; VI - ser monitor da instrução técnica do pessoal do serviço; VII - fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acordo com as instruções recebidas do veterinário; VIII - manter seu chefe sempre ao corrente de todas as alterações verificadas no serviço. Art. 249 - O sargento mestre ferrador é o encarregado da ferradoria, competindo-lhe: I - dirigir o serviço de ferragem dos animais, executando pessoalmente os que exijam técnica especial; II - auxiliar a instrução dos ferradores; III - zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela conservação do material que lhe seja distribuído. Art. 250 - Os cabos e policiais enfermeiros-veterinários e os cabos e policiais ferradores executam os serviços que lhes forem determinados, de acordo com as ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem na escala do serviço organizada pelo veterinário. Art. 251 - As praças do serviço de veterinária do Corpo, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do veterinário; quanto à administração, instrução geral e disciplina, fora daquele limite, dependerão do comandante da Subunidade a que pertencem. CAPÍTULO IX Das Comunicações Art. 252 - Os sargentos de comunicações do Corpo são os auxiliares imediatos do oficial de comunicações, competindo-lhes: I - secundar a ação do seu chefe na instrução do pessoal de comunicações e no funcionamento do serviço das respectivas turmas; II - cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe, mantendo-o a par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência das comunicações; III - exercer autoridade técnica e disciplinar indispensável sobre os cabos e policiais de suas turmas; IV - dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e, com todo interesse, ao perfeito funcionamento das comunicações; V - exigir do pessoal qualificado toda dedicação aos misteres do serviço de que é encarregado; VI - exercer rigorosa vigilância sobre o material que lhes for confiado, zelando pela sua conservação e providenciando, em tempo, sobre as avarias ou extravios que se verificarem. Art. 253 - Aos cabos de comunicações incumbe: I - secundar os chefes de turma nos seus encargos de instrução, funcionamento das comunicações, zelo e conservação do material; II - executar, com as subturmas a seu cargo, os serviços técnicos e de instrução que lhes forem determinados. Art. 254 - Aos policiais das diversas turmas de comunicações incumbe a execução fiel dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão manter-se sempre em dia com os conhecimentos técnicos indispensáveis à eficiência das comunicações. CAPÍTULO X Do Pessoal das Oficinas Art. 255 - Aos sargentos mestres mecânicos, além das suas atribuições normais, como encarregados de uma ou mais oficinas especializadas, incumbe: I - auxiliar o encarregado das oficinas na preparação do armamento, munição e outros materiais, para distribuição e transporte; II - conhecer o material do Corpo suscetível de manutenção e recuperação em sua oficina, bem como peças de substituição, a fim de executar tais serviços com os recursos da oficina; III - ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informar sobre a sua utilização, devendo dispor de elementos para executar imediatamente qualquer serviço urgente; IV - participar diariamente ao oficial a que esteja diretamente subordinada a oficina a seu cargo, logo no início dos trabalhos, as faltas do pessoal. CAPÍTULO XI Dos Motoristas Art. 256 - Aos motoristas incumbe: I - dirigir a viatura que lhe for designada, de acordo com as normas, regras de trânsito e regulamentos em vigor; II - zelar pelo funcionamento e manutenção de 1º escalão da viatura, ficando por isto responsável perante o comandante da subunidade e oficial de manutenção e transportes; III - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização do equipamento e ferramentas da viatura; IV - dispensar os cuidados prescritos quanto às cargas e carregamentos das viaturas e pelas quais fica responsável; V - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos de sua alçada relativos à viatura que lhe for designada; VI - executar a limpeza da viatura que lhe for distribuída, mantendo-a em perfeito estado de apresentação. III - zelar pela conservação, acondicionamento e utilização do equipamento e ferramentas da viatura; IV - dispensar os cuidados prescritos quanto as cargas e carregamentos das viaturas e pelas quais fica responsável; V - manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos de sua alçada relativos à viatura que lhe for designada; VI - executar a limpeza da viatura que lhe for distribuída, mantendo-a em perfeito estado de apresentação. CAPÍTULO XII Dos Músicos Art. 257 - Ao músico incumbe: I - esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe forem ministradas; II - ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de conservação, limpeza e afinação; III - participar imediatamente ao mestre os extravios ou desarranjos verificados no instrumento que lhe estiver confiado, esforçando-se invariavelmente pelo bom estado e conservação do mesmo; IV - tratar da sua montada e zelar pela conservação e limpeza do arreamento, equipamento e armamento, quando lhe estejam distribuídos. Art. 258 - Os músicos, no ponto de vista de instrução musical, ficam sob a dependência do mestre de música regente ou contramestre; quanto à instrução geral, administração e disciplina, e serviços policiais, dependem do comandante da subunidade a que pertencem. Parágrafo único - Os músicos participam dos serviços da Unidade, na forma e nos limites estabelecidos pelo Comando. CAPÍTULO XIII Dos outros elementos Art. 259 - Outros elementos do Corpo, não referidos neste título, têm suas atribuições e deveres particularmente fixados nos manuais de instrução. Parágrafo único - As praças dos elementos referidos neste artigo participam dos serviços gerais do Corpo, sem prejuízo das suas atribuições próprias. TÍTULO III Da Subunidade CAPÍTULO I Do Comandante Art. 260 - Ao comandante de subunidade, além dos encargos que lhe são particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete: I - educar profissionalmente seus comandados orientando-os no sentido da compenetração do dever, inspirando-se sempre na justiça, tanto para punir como para recompensar; II - ter sempre em vista que o comando de uma subunidade é a verdadeira escola de comando, em que o oficial aprimora as suas virtudes profissionais e adquire a energia capaz de manter e elevar o nível moral e técnico profissional da tropa nos serviços policiais-militares; III - procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças, a fim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor, disciplinador e responsável direto pela zona policial a seu cargo, exigindo-lhes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas; IV - procurar especialmente desenvolver, entre todos os seus comandados, o sentimento do dever nunca se esquecendo de que os melhores esforços devem tender sempre para um único e nobilitante fim - a preparação e o emprego da subunidade para a manutenção da ordem pública e a segurança interna; V - exigir dos seus oficiais, sargentos, cabos e policiais a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento das leis, dos manuais de instrução, regulamentos e ordem em vigor e na aprimorada preparação técnico-profissional, compatíveis com as suas atribuições, a fim de que possam ter a responsabilidade indispensável à autoridade de que são possuídos, servindo de exemplo aos seus subordinados e as sociedades onde servem. VI - considerar a subunidade como uma família, de que deve ser o chefe enérgico e justo, e interessar-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça; VII - esforçar-se para que a sua subunidade se apresente de maneira impecável em qualquer ato ou serviço; VIII - cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica, das relações humanas e tratamento com o público em geral, principalmente dos recém-admitidos; IX - administrar a subunidade, zelando, com especial carinho, pelo conforto e bem-estar de suas praças; X - zelar pela saúde de seus mandados e esforçar-se para que as praças adquiram e cultivem hábitos salutares da higiene física e moral, aconselhando-as freqüentemente neste sentido; XI - interessar-se pelos seus comandados, quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita sempre que possível, e prestando-lhes a necessária assistência moral e material; XII - providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assunto; XIII - organizar e manter em dia uma relação nominal de todas as praças da subunidade, com os respectivos endereços e os nomes e endereços de suas famílias, ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicações importantes a respeito das mesmas; XIV - ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acordo com os seus princípios de justiça, para que sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço e da instrução. XV - apreciar, perante a subunidade, os atos meritórios de seus comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim; XVI - submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juízo, merecerem recompensa ou punição superior as suas atribuições; XVII - acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos os seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam aqueles retardados; XVIII - zelar pela conservação do material distribuído à subunidade e providenciar, de acordo com as disposições vigentes, sobre as reparações e substituições necessárias; XIX - providenciar, de acordo com as normas regulamentares, para que se mantenham completas as dotações de material da subunidade, especialmente quanto ao armamento, equipamento e demais materiais necessários aos serviços policiais-militares. XX - inspecionar freqüentemente os animais da subunidade e suas cavalarias, verificando se as condições pertinentes ao trato e higiene, são convenientemente observadas, e providenciando, de acordo com o veterinário do Corpo, para que a alimentação seja feita conforme o estado de cada animal e a natureza dos esforços individualmente despendidos; XXI - proporcionar aos animais treinamento e emprego gradual e progressivo, tendo sempre em vista o vigor da cavalhada; XXII - fiscalizar ou determinar que se fiscalize a distribuição de forragem aos animais de sua subunidade; XXIII - realizar inspeções para determinar as condições das viaturas da subunidade e assegurar, de acordo com o encarregado da manutenção e transportes, a manutenção preventiva; XXIV - verificar o reconhecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes pelas viaturas de sua subunidade; XXV - distribuir eqüitativamente o pessoal, o material e os animais da subunidade pelos respectivos destacamento; XXVI - entregar aos pelotões ou seções (destacamentos), conforme as condições de aquartelamento local, convenientemente relacionado, todo o armamento, viaturas, equipamentos, arreamento e outros materiais de uso diário, correspondente aos seus efetivos reais; XXVII - responsabilizar os comandantes de pelotões ou seções (destacamento): a) pela instrução profissional dos seus homens, bem assim pelo asseio e conservação dos uniformes; b) pela ordem dos serviços dos seus elementos; c) pelo asseio das dependências que ocupa; d) pelo estado dos respectivos animais ou viaturas; e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo; XXVIII - fiscalizar freqüentemente os destacamentos, não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como também, para manter a indispensável unidade de instrução, disciplina, administração e serviços de subunidade, sem prejuízo da iniciativa e autoridade de seus oficiais; XXIX - providenciar para que os pagamentos dos vencimentos dos seus comandados seja efetuado no mesmo dia do recebimento dos cheques respectivos, devolvendo-se ao órgão responsável os dos que não pertencerem mais à subunidade. XXX - fiscalizar toda a escrituração da subunidade, providenciando para que se mantenha sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade superior competência; XXXI - zelar pela boa apresentação de seus comandados e pela correção e asseio dos uniformes, reprimindo qualquer alteração do plano em vigor; XXXII - escalar o serviço normal da subunidade e o que à mesma for determinado; XXXIII - permitir a troca de serviço de escala às praças de sua subunidade, e, somente antes de iniciado o serviço, as que devam ficar sob as ordens de outra autoridade; XXXIV - assinar documentos de baixas a enfermaria ou hospital e, quando no quartel, também as extraordinárias de oficiais e praças da subunidade; XXXV - participar ao comandante da Unidade as ocorrências havidas na subunidade cujas providências a respeito escapem as suas atribuições assim como as que, pela importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado; XXXVI - remeter ao comandante da Unidade, nas datas oportunas, os documentos regulamentares, ficando responsável pela exatidão dos mesmos; XXXVII - inspecionar mensalmente o material da carga da subunidade e tornar efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas irregularidades encontradas; XXXVIII - cumprir o plano de policiamento na zona policial da subunidade; XXXIX - manter assídua ligação com as autoridades civis e militares no âmbito de suas atribuições; XL - manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade, assegurando permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais dependências; XLI - solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de sua subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel, e, bem assim, para o fornecimento dos recursos médicos de urgência, indispensáveis; XLII - anotar, no boletim do Corpo, os artigos que devam ser lidos à subunidade, especialmente os que se referirem a substituições, transferências e punições; XLIII - aditar ao boletim todas as ordens e providências que julgar necessárias; XLIV - assistir, pessoalmente ou por intermédio de um oficial subalterno, à leitura do boletim à sua subunidade; XLV - fazer registrar, diariamente, pelos oficiais subalternos, em livros especiais, os serviços e instrução, executados ou ministrados, as faltas verificadas, os resultados obtidos e todas as observações úteis no julgamento da marcha de cada ramo da instrução, assim procedendo com a que pessoalmente ministrar; XLVI - escalar mensalmente e quando não houver subcomandante, um oficial subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da subunidade, sem prejuízo de suas funções normais, a fim de melhor orientá-lo, de acordo com a sua experiência, na apreciação dos preceitos regulamentares; XLVII - assistir, diariamente a limpeza da cavalhada, ou escalar um subalterno para o fazer, quando for o caso. CAPÍTULO II Dos Oficiais Subalternos Art. 261 - Os oficiais subalternos são os principais auxiliares do respectivo comandante, na disciplina, na instrução, educação e serviços. Art. 262 - Ao oficial subalterno incumbe: I - manter-se sempre a par das instruções e ordens do comandante da subunidade, a fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo, eventualmente, sem solução de continuidade; II - comandar destacamentos policiais ou frações de tropa que lhe forem atribuídos, na forma regulamentar; III - cumprir com esmero as ordens do comandante da subunidade, sem prejuízo da iniciativa própria, que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições; IV - ter pleno conhecimento das disposições legais e regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares dos comandantes da Unidade e Subunidade; V - responder, por ordem de antigüidade, pelo comando da subunidade, na ausência do respectivo comandante, tornando, sem hesitar, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente; VI - visitar freqüentemente o alojamento, as baias, as garagens e os depósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem; VII - responder pela carga e conservação do material que tenha sido distribuído a fração sob seu comando; VIII - pedir ao comandante da subunidade o material necessário (armamento, equipamento, arreamento, viaturas ao cumprimento das suas atribuições, bem como o material) necessário à limpeza e conservação; IX - participar, por escrito, ao comandante da subunidade, os extravios de objetos distribuídos às suas praças ou a cargo do plantão ou seção, indicando os responsáveis se houver; X - zelar pela correta apresentação de seus homens; XI - entender-se com as autoridades superiores do Corpo, em objeto de serviço, somente por intermédio do Comandante de sua subunidade ou por ordem dele, salvo no desempenho de serviços sujeitos diretamente à autoridade superior; XII - conhecer, individual e perfeitamente bem, todas praças de seu pelotão ou seção, não só para obter o máximo resultado na instrução e nos serviços, como para bem informar o comandante da subunidade; XIII - exercer rigorosa fiscalização dos serviços a cargo de seus comandados, sempre com a atenção voltada para as dificuldades que possam surgir, verificando as condições ambientais, de maneira a antever situações novas, que exijam alterações das medidas tomadas; XIV - sugerir modificações que possam melhorar o serviço, fundamentando sempre por escrito a sugestão; XV - exercer rigorosa fiscalização do destacamento sob sua jurisdição; XVI - estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina da subunidade, todas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o orientaram; XVII - ler diariamente o boletim interno e seus aditamentos; XVIII - comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução, participando, com antecedência, quando, por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder, mantendo o seu substituto imediato sempre em condições de substituí-lo, sem tardança e sem solução de continuidade; XIX - assistir à distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu Pelotão ou Seção, bem como às revistas de fardamento; XX - registrar pessoalmente a instrução que houver ministrado, de acordo com as disposições em vigor; XXI - apresentar-se ao Comandante de sua subunidade logo que este chegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam; Parágrafo único - Os segundos tenentes não poderão ser empenhados, durante os dois primeiros anos de serviço no posto, em outra função, nem mesmo dentro da própria unidade a que pertencerem; concorrerão, porém, às substituições que lhes competirem. CAPÍTULO III Dos Aspirantes a Oficial Art. 263 - Os Aspirantes a Oficiais exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, com atribuições e deveres semelhantes, respeitadas as restrições previstas em leis, regulamentos e instruções a respeito. CAPÍTULO IV Do Subtenente Art. 264 - Ao subtenente, quando almoxarife da subunidade, compete auxiliar na administração, de conformidade com as ordens do respectivo comandante e de acordo com as atribuições que lhe são fixadas na legislação e regulamentos vigentes. Art. 265 - Além das atribuições constantes de outros regulamentos, particularmente do Regulamento de Administração, incumbe-lhe: I - entregar, mediante recibo, o material distribuído aos pelotões ou seções e a outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo comandante, deva sair da arrecadação, fornecendo aos pelotões e seções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuído, conferida com a que fica em seu poder; II - entregar, para as formaturas, exercícios ou serviços, o material dos pelotões ou seções, verificando o seu estado, ao recebê-lo de volta, participando as faltas ou estragos ao comandante de subunidade; III - propor ao respectivo comandante todas as medidas que julgar convenientes para o melhoramento das condições materiais da subunidade; IV - organizar todas as relações de material que devam ser apresentadas pela subunidade; V - acompanhar o comandante da subunidade nas revistas e inspeções de material e solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para a verificação e fiscalização que lhe compete; VI - encarregar-se, de acordo com as instruções do seu comandante, das providências relativas à alimentação da subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel; VII - instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos relativos à escrituração e contabilidade, e auxiliar a instrução geral das praças na parte referente à conservação e uso dos uniformes e limpeza do armamento; VIII - exercer, nas formaturas, comando de pelotão, ou seção, quando o determinar o comandante da subunidade ou quando lhe competir por direito; IX - exercer sobre o pessoal da subunidade a necessária autoridade, na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do mesmo comandante; X - apresentar-se diariamente ao comandante da subunidade, logo que este chegue ao quartel, informando-lhe sobre o andamento das ordens recebidas. Art. 266 - O subtenente, para desempenho de suas atribuições, tem como auxiliar o furriel e os policiais auxiliares desses serviços. Art. 267 - Os subtenentes, quando no comando de destacamento policial, tem as atribuições e deveres previstos neste Regulamento para os comandantes de destacamento. CAPÍTULO V Dos Sargentos Art. 268 - Os sargentos são os auxiliares do comandante e dos oficiais da subunidade na educação, instrução, disciplina, administração e serviços. Art. 269 - Aos sargentos incumbe, em princípio, assegurar a observância ininterrupta das ordens vigentes, impondo-se a confiança dos seus chefes e a estima e respeito dos seus subordinados. Art. 270 - Ao 1º Sargento, quando sargenteante da subunidade, compete: I - ter a seu cargo toda a escrituração corrente da subunidade, referente ao pessoal, serviço e instrução, e executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a em dia e em ordem; II - fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsável pelas irregularidades verificadas; III - organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do comandante da subunidade; IV - responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados na subunidade, inclusive os boletins e aditamentos; V - organizar um índice dos assuntos que interessam à subunidade, publicados nos boletins internos; VI - responder pela subunidade, na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo sua autoridade sobre os demais sargentos e praças, nas questões de serviço e disciplina; VII - proceder a chamada ou verificação das praças nas formaturas, anotando-lhes as faltas; VIII - instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, a fim de pô-los a par do serviço e prepará-los para o substituírem em seus impedimentos; IX - auxiliar a instrução da subunidade como lhe foi determinado pelo respectivo comandante; X - estar em condições de substituir os oficiais subalternos nos comandos de pelotão ou seção; XI - conhecer a instrução até a escola do pelotão ou seção, bem como os diversos manuais de instrução e regulamentos, os quais devem possuir, no que for necessário ao exercício de suas atribuições; XII - proceder a leitura do boletim e seus aditamentos à subunidade; XIII - pôr em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar de serviço, fazer a respectiva chamada, revistar-lhes os uniformes, equipamento e armamento, e conduzi-las, ao toque e hora regulamentares, ao lugar determinado; XIV - formar as praças da subunidade para as revistas, ou determinar por escala, com o conhecimento do respectivo comandante e na forma estabelecida neste regulamento um outro sargento para substituí-lo; XV - apresentar, diariamente, ao comandante da subunidade, os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos, salvo os que interessem, pessoalmente, a determinado oficial ou estejam sendo por este tratados; XVI - participar ao oficial do dia, na ausência de oficial ou do subtenente da subunidade, qualquer ocorrência que exija providência imediata; XVII - apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegue em primeiro lugar ao quartel, participando-lhe as ocorrências havidas e, bem assim, ao respectivo comandante, logo após sua chegada; XVIII - submeter-se à assinatura do comandante da subunidade o expediente diário, a hora por ele marcada. Art. 271 - Aos demais sargentos da subunidade incumbe: I - Auxiliar a instrução e serviços das subunidade e ministrar a que lhes competir, em virtude das disposições regulamentares, programas e ordens; II - comunicar ao comandante de pelotão ou seção tudo o que, na sua ausência, ocorrer com o pessoal; III - auxiliar o 1º sargento, fora das horas de instrução e serviço em toda a escrituração da subunidade e em tudo que se relacionar com o serviço da mesma; IV - auxiliar o comandante do pelotão ou seção na fiscalização da fiel observância das ordens e instruções relativas à limpeza, conservação e arrumação das dependências que ocupa e de material distribuído aos homens, verificando se todos se encontram inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito; V - conhecer a instrução e os principais manuais de instrução e regulamentos, devendo possuí-los, como foi estabelecido para o 1º sargento; VI - participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seu comando, em qualquer formatura; VII - substituir por ordem de graduação ou antigüidade, o 1º sargento em seus impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação das subunidade, em seus impedimentos prolongados, por ordem do respectivo comandante; VIII - apresentar-se, diariamente, ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao 1º sargento da subunidade, logo que estes cheguem ao quartel e seus afazeres o permitam; IX - responder, perante os comandantes de pelotões ou seções e subtenentes, pelo material e viaturas que lhes tenham sido distribuídos. Art. 272 - Os sargentos executam o policiamento afeto a Unidade na conformidade dos planos de policiamento e das ordens de operações. Parágrafo único - Quando no comando de destacamento policial, têm as atribuições e deveres previstos neste Regulamento para os comandantes de destacamentos. CAPITULO VI Do Furriel e Policial Auxiliar Art. 273 - O Furriel é o principal auxiliar na execução da administração da subunidade, competindo-lhe: I - organizar os papéis de vencimentos das praças da Subunidade, mediante alterações fornecidas pelo subtenente; II - organizar diariamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das praças arranchadas e, bem assim, os de forragens dos animais da subunidade; III - executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo subtenente e colaborar eficazmente com ele na fiscalização, conservação e limpeza do material da subunidade; IV - manter-se em condições de prestar na ausência do almoxarife da subunidade, quaisquer informações relativas ao material da subunidade; V - proceder, de acordo com as ordens, a entrega, distribuição e recolhimento do material. Art. 274 - O policial auxiliar serve sob as ordens do subtenente e auxilia diretamente o furriel na arrumação, conservação e limpeza do material em depósito, na subunidade e, bem assim, na entrega, distribuição e recolhimento deste material. CAPÍTULO VII Dos Comandantes de Destacamento Art. 275 - Aos comandantes de destacamentos incumbe; I - executar o policiamento da zona em que servir; II - instruir freqüentemente as praças sob seu comando nos diferentes ramos dos serviços; III - inspecionar armamento, fardamento, viaturas, equipamento e mais artigos, participando a autoridade imediatamente superior as falhas e irregularidades que encontrarem; IV - designar os serviços que tiver de executar, indicando as praças necessárias; V - rondar e fazer rondar, durante o dia e à noite, em horas indeterminadas, o serviço de sua responsabilidade; VI - velar pela limpeza do recinto do quartel, assim como pelo asseio da tropa e material a seu cargo; VII - conservar de prontidão a tropa, de acordo com as exigências do serviço; VIII - observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus comandados; IX - guardar toda a reserva sobre o serviço; X - providenciar de modo que nunca se retarde o auxílio da força de seu comando, quando requisitada por autoridade competente; XI - ter sempre em dia e convenientemente escriturados, os livros e talões pertencentes ao quartel, inspecionando-o cuidadosamente ao assumir o comando, a fim de dar parte das irregularidades que encontrarem; XII - organizar, de acordo com o formulário adotado a parte de ausência e o inventário dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, guardando, convenientemente relacionados, o armamento, o fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças; XIII - ler ou mandar ler as praças de seu comando os boletins da Unidade; XIV - educar profissionalmente seus comandados, orientando-os no sentido da compenetração do dever, inspirando-se sempre na justiça em todos os seus atos; XV - ter sempre em vista que o destacamento policial é fração básica da Corporação, em que o policial tem a oportunidade de prestar os mais relevantes serviços à sociedade; XVI - procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo profissional de cada um de seus comandados, a fim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador, instrutor e responsável direto perante seus superiores pela cena policial a seu cargo; XVII - procurar especialmente desenvolver, entre todos os seus comandados, o sentimento do dever, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tender sempre para um único e nobilitante fim - o preparo e o emprego do destacamento para a manutenção da ordem pública e segurança interna; XVIII - esforçar-se para que o destacamento se apresente de maneira impecável em qualquer ato ou serviço; XIX - cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica, das relações humanas e tratamento com o público em geral; XX - administrar o destacamento, zelando por que se observe rigorosa e fielmente suas importantes finalidades; XXI - providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assunto; XXII - submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juízo, merecerem recompensa ou punição superiores às suas atribuições; XXIII - zelar pela conservação de material distribuído ao destacamento e providenciar, de acordo com as disposições vigentes, sobre as reparações e substituições necessárias; XXIV - providenciar, de acordo com as normas regulamentares, especialmente quanto a armamento para que se mantenham completas as dotações de material do destacamento, equipamento e demais materiais necessários aos serviços; XXV - responsabilizar seus comandados; XXVI - manter em dia toda a escrituração do destacamento, em condições de ser examinada pela autoridade superior competente; XXVII - zelar pela boa apresentação de seus comandados e pela correção e asseio dos uniformes, reprimindo qualquer alteração do plano em vigor; XXVIII - escalar serviços; XXIX - fazer relatórios, emitir pareceres, assinar documentos, no âmbito de suas atribuições; XXX - participar ao comandante imediatamente superior as ocorrências havidas no destacamento cujas providências a respeito escapem às suas atribuições, assim como as que pela importância convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado; XXXI - remeter ao comandante imediatamente superior, nas datas oportunas, os documentos regulamentares, ficando responsável pela exatidão dos mesmos; XXXII - zelar pelo bom entendimento dos comandados, com as autoridades civis e militares e o público em geral; XXXIII - permanecer na zona policial que lhe couber, dela não se afastando, nem permitindo que os comandados se afastem, sem autorização do comandante superior, a não ser em casos de serviço, devendo em qualquer hipótese, cientificar as autoridades policiais e judiciárias locais; XXXIV - manter assídua ligação com as autoridades civis e militares no âmbito de suas atribuições; XXXV - cumprir as ordens e planos de operações de policiamento na zona policial do destacamento; XXXVI - fiscalizar de modo racional todos os serviços, confiados a elementos do destacamento; XXXVII - incentivar os comandados a se integrarem na vida comunitária do município; XXXVIII - sem prejuízo da função específica, fazer com que o Destacamento participe das campanhas assistências. CAPÍTULO VIII Dos Cabos Art. 276 - Aos cabos, como um dos elementos essenciais de execução, incumbe: I - cuidar da instrução e dos serviços do elemento de tropa que lhes competir ou lhes for confiado; II - comunicar ao seu comandante direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo; III - comandar o elemento de tropa que regularmente lhes competir ou que lhes seja confiado; IV - manter-se em condições de substituir eventualmente os sargentos na instrução e nos serviços; V - auxiliar o serviço da dependência para o qual forem designados; VI - cumprir e executar as atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO IX Dos Policiais Art. 277 - O Policial é um dos elementos essenciais de execução; a ele, cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das ordens dos seus superiores e das disposições legais e regulamentares, de modo a mostrar-se digno da farda que veste, revelando, como atributos fundamentais de sua nobre missão, o respeito e a obediência a seus chefes, a fraternal camaradagem para com os companheiros, o preparo técnico-profissional no desempenho de suas funções, o cuidado com o material que lhe seja entregue, o asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, o amor à causa e à Corporação e a consciente submissão às regras disciplinares. Parágrafo único - O Policial deve particularmente observar com atenção o tratamento para com o público em geral, fazendo das relações humanas uma constante no desempenho de suas atribuições; deve ser enérgico e imparcial. Art. 278 - Ao Policial cumpre, particularmente: I - esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores; II - esforçar-se para cumprir bem e exatamente todas as suas atribuições; III - evitar alterações com camaradas ou civis e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saúde e aviltem o moral; IV - manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem; V - apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura nos serviços; VI - estar sempre decentemente trajado, nas ocasiões permitidas, evitando misturar peças de uniformes com as civis; VII - compenetrar-se da autoridade de que é investido e da conseqüente responsabilidade; VIII - cumprir com exatidão as atribuições que lhe cabem nos serviços, zelando pelo material de que é detentor, abstendo-se de desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda Estadual; IX - comunicar imediatamente ao seu chefe direto as ocorrências havidas no desempenho de suas atribuições cujas providências a respeito escapem à sua alçada, assim como as que pela importância convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado; X - não se descuidar da assistência moral e material à família; XI - ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, de tal modo que lhe seja possível providenciar a respeito, quando, por motivo de doença ou força maior, se encontre impedido de cumprir esse dever; XII - evitar o emprego de violência ao efetuar prisões ou detenções, só usando de força física ou de armas em casos taxativamente permitidos em lei; XIII - atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local em que estiver, mesmo de folga ou trajes civis, a fim de prevenir ou reprimir prática de delito, desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente, situação essa em que se considera ato de serviço para os efeitos legais; XIV - pleitear, exclusivamente pelos meios legais, seus direitos, não recorrendo em hipótese alguma, a terceiros; XV - proceder com absoluta correção, não abusando de conceito e confiança decorrentes da função, para contrair dívidas, fazer transações pecuniárias ou para outro ato de interesse particular. TÍTULO IV Das Subunidades de Comando e de Serviços Art. 279 - As subunidades de Comando e de Serviços são elementos de administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das dependências internas do Corpo, não pertencentes às outras subunidades orgânicas. Art. 280 - As atribuições e deveres inerentes ao comandante e auxiliares diretos do comando e da administração da Subunidade são idênticas às dos seus correspondentes nas demais subunidades. TÍTULO V Das Subunidades Isoladas Art. 281 - As prescrições deste Regulamento, referentes à Unidade são extensivas, no que for aplicável às Subunidades isoladas ou destacadas, dotadas de meios de vida autônomos, constituindo Corpos de Tropa, sendo semelhantes as atribuições dos postos e funções correspondentes. QUARTA PARTE Serviços Gerais TÍTULO I Boletim Interno Art. 282 - O Boletim Interno é o documento em que o Comandante fará constar todas as suas ordens, às ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva a Unidades ter conhecimento. § 1º - O boletim é dividido em quatro partes: 1º - Serviços diários; 2º - Instrução; 3º - Assuntos Gerais e Administrativos; 4º - Justiça e Disciplina. § 2º - O boletim interno será publicado diariamente ou não, conforme os dados e o vulto do serviço. Art. 283 - Do boletim constará especialmente: I - discriminação do serviço a ser feito pela Unidade; II - ordens e decisões do comandante, mesmo que já tenham sido executadas; III - determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a citação do documento de transmissão; IV - alterações ocorridas com o pessoal e o material da Unidade; V - ordens e disposições gerais que interessem à Unidade e referência sucinta a novos manuais de instrução, regulamentos ou instruções com indicação do órgão oficial em que forem publicados; VI - referências a oficiais e praças falecidos que pelo seu passado e conduta mereçam ser apontadas como exemplo; VII - apreciação do comandante ou da autoridade superior sobre a instrução da Unidade, bem como dos serviços, e referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos; VIII - fatos extraordinários que interessem à Unidade, assim como o que deva ser publicado por força de regulamentos e disposições em vigor. Parágrafo Único - Não serão publicadas neste boletim: I - as ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado à Unidade em caráter sigiloso, bem como quaisquer alusões a essas ocorrências; II - as ocorrências são relacionadas com o serviço da Polícia Militar, salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem ligados a comemorações de caráter cívico. Art. 284 - O boletim será elaborado em tantas vias, todas autenticadas pelo comandante e conferidas pelo S/1 quantas forem necessárias à distribuição às subunidades às dependências internas e as autoridades a que estiver a Unidade imediatamente subordinada de acordo com as normas em vigor e observando-se a respeito as seguintes disposições: I - os comandantes de subunidades poderão anexar as cópias do boletim destinadas às subunidades um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas acrescentando as suas próprias ordens; II - uma cópia do aditamento da subunidade será enviada ao comandante da Unidade, a título de participação das providências tomadas e ordens expedidas; III - o boletim e o aditamento serão lidos as subunidades, em formatura especial de todo o pessoal, ao toque respectivo; IV - os comandantes de subunidades, em seguida a leitura do boletim, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar todas as suas ordens, em conseqüência das dos comandos superiores, e outras ordens de sua alçada instruções, serviços especiais e emprego do tempo no dia seguinte; V - aos oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da subunidade, podendo, entretanto, o subcomandante ou o comandante da Unidade, este em casos excepcionais, reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim; VI - o boletim deverá ser conhecido no mesmo dia de sua publicação, por todos os oficiais e praças da Unidade, e o aditamento pelos da respectiva Subunidade. Para isso, será aposto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua subunidade ou dependência, e bem assim, anotadas as praças que, por qualquer motivo, hajam faltado à formatura correspondente, às quais será feita a leitura do que a elas interessar, pelo sargento ou sargento de dia, á subunidade, em hora fixada pelo respectivo comandante; VII - as ordens urgentes que constarem do boletim e intereçarem aos oficiais ou praças em serviço ou destacados ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente, pelo mais rápido meio e por intermédio da subunidade a que pertencerem; VIII - o desconhecimento do boletim não justifica falta; IX - os boletins e seus aditamentos, com a assinatura autógrafa do comandante da Unidade serão colecionados e periodicamente encadernados ou brochados em um volume com um índice de nomes e outro de assuntos, organizados pela 1ª Seção, sendo o volume arquivado na Ajudância; com as cópias dos aditamentos das subunidades subordinadas serão tomadas idênticas providências; X - procedimento anterior terão as subunidades, relativamente aos boletins que lhes forem distribuídos, bem como em relação aos originais dos respectivos aditamentos. Art. 285 - Normalmente o boletim deverá estar pronto meia hora antes do término do expediente; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte. Parágrafo único - O boletim será distribuído antes do término do expediente. Art. 286 - Nos domingos e feriados poderá ser publicado boletim quando houver expediente nas Unidades, motivado por situações extraordinárias. TÍTULO II Do Trabalho Diário CAPÍTULO I Do Horário Art. 287 - O horário da vida diária da Unidade, compreendendo serviços, instrução, expediente, rancho etc., é estabelecido pelo comandante, por períodos que poderão variar com as estações do ano, os interesses do serviço e de acordo com determinações superiores. Art. 288 - O horário correspondente a cada período será publicado em boletim, sempre que possível com antecedência de uma semana; serão igualmente publicados com antecedência indispensável quaisquer alterações nele introduzidas. CAPÍTULO II Da Alvorada Art. 289 - Em situação normal o toque de alvorada, feito de acordo com o horário da Unidade, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o começo da atividade diária. § 1º - Ao terminar o toque respectivo, o homem deverá levantar-se e providenciar a arrumação da cama e seus pertences. § 2º - Aos que tenham permanecido de serviço à noite, será permitido permanecer no leito até a hora fixada no horário ou nas NGA da Unidade. § 3º - idêntico procedimento do parágrafo anterior poderá ser observado nos domingos, dias feriados e quando houver instrução pela manhã. CAPÍTULO III Da Instrução Art. 290 - A instrução na Unidade será ministrada, ordinariamente, como manutenção e atualização de conhecimento técnico-profissional e, extraordinariamente, aqueles que não venham cumprindo a contento suas atribuições. Art. 291 - A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de trabalhos preestabelecidos e de acordo com os manuais, regulamentos e disposições particulares em vigor. CAPÍTULO IV Do Expediente Art. 292 - O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral da unidade e ao funcionamento das dependências internas. Parágrafo único - Os serviços de escala e outros de natureza permanente independem do horário de expediente da Unidade, assim como todos os trabalhos e serviços, em situações normais. Art. 293 - O expediente normalmente começa e termina de acordo com o horário fixado para a Unidade, devendo haver uma interrupção para a refeição do almoço, quando a jornada for superior a seis horas. Art. 294 - Durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão com o uniforme fixado. Art. 295 - Durante as horas de serviço, todos devem devotar-se, exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais. CAPÍTULO V Das Faxinas Art. 296 - Faxinas são todos os trabalhos de utilidade geral, executados no quartel ou fora dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação, carga ou descarga de material, e outros semelhantes. Art. 297 - O serviço de faxina obedece às seguintes disposições: I - sempre que as circunstâncias e a dotação orçamentária o permitirem, as faxinas gerais serão feitas por civis contratados ou mediante concessão com organização especializada, sendo, no primeiro caso, o número daqueles fixados pelo comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não havendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, de preferência aquelas que, por qualquer motivo, não possam ser empregadas nos serviços policiais; II - as faxinas privativas da subunidade são feitas pelas praças respectivas e as das dependências internas pelos policiais a elas pertencentes; III - o lixo proveniente das faxinas privativas das subunidades e outras dependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos próprios executantes do serviço até o depósito a isso destinado. CAPÍTULO VI Do Silêncio Art. 298 - O toque de silêncio é feito de acordo com o horário da Unidade, por ordem do oficial de dia. TÍTULO III Escala de Serviço Art. 299 - A escala de serviço é a relação de pessoas ou coletividades que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços da Unidade ou de outra organização pelos executantes. § 1º - Em cada Unidade, ou subunidade, as escalas respectivas são reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos que facilitem o seu fim. § 2º - Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior. Art. 300 - Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importe em delegação pessoal ou escolha. Art. 301 - O serviço de escala deve obedecer às seguintes regras: I - o serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita eqüidade na distribuição; II - a designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, maior folga tiver; III - em igualdade de folga, deve designar-se primeiro o de menor posto ou graduação ou mais moderno; IV - as folgas são contadas separadamente para cada serviço; V - é considerado mais folgado o último incluído na escala, excetuados os casos de reinclusão, quando não haja decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço; VI - a troca de serviço não altera as folgas da escala, nem, consequentemente, o critério da designação; VII - só depois de apresentado pronto à Unidade, poderá o policial-militar ser escalado para qualquer serviço; VIII - para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma; IX - em caso de restabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço; X - a designação para os serviços da Unidade deve ser publicada no boletim interno e das subunidades, nos respectivos aditamentos, mencionando-se todas as alterações havidas. Art. 302 - O Serviço de escala tem duração variável e é contado em horas, podendo ser: I - de duração de 24 horas, de parada a parada; II - em turnos de 6 em 6 horas, com uma folga, para o mesmo indivíduo, sempre que possível, de 18 horas, no mínimo; III - em turnos de 8 em 8 horas, com uma folga, para o mesmo indivíduo, sempre que possível, de 24 horas, no mínimo; IV - por jornada completa. § 1º - Quando o serviço de escala tiver a duração de 24 horas, deve observar-se para o mesmo indivíduo, entre dois serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, sempre que possível, a folga de 48 horas no mínimo; neste caso ainda, quando qualquer policial-militar tiver entrado de serviço num sábado, domingo ou feriado, deve evitar-se, na medida do possível que a sua imediata designação para o serviço recaia em qualquer um destes dias; para isto, poderão ser organizadas escalas especiais paralelas à comum. § 2º - No serviço de escala em turnos, deverá ser proporcionada ao policial-militar um descanso semanal, independentemente da folga entre um e outro serviço. § 3º - Quando o serviço for por jornada completa, a duração do mesmo deverá constar da ordem que o motivou. Art. 303 - Nos serviços policiais, a escala para determinado setor e turno deve recair, sempre que possível, no mesmo indivíduo, admitindo-se rodízio, decorrido prazo mínimo de três meses. Art. 304 - Os serviços de escala são designados: I - pelo subcomandante - o oficial e a subunidade ou subunidades que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários; II - pelo S1 - o adjunto e o auxiliar do fiscal de dia (se for o caso), o comandante e o cabo da guarda do quartel, e, em princípio, os subtenentes e sargentos para os serviços policiais; III - pelos comandantes das subunidades - o serviço de dia à subunidade, a guarda da subunidade, a das garagens e a das cavalariças (nas unidades montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em boletim; IV - pelos chefes das seções de serviços - o serviço relativo à seção. Art. 305 - Nas subunidades isoladas ou destacadas, bem como nos demais destacamentos, o serviço de escala será provido, em linhas gerais, como previsto para a Unidade, com as modificações decorrentes da diferença de composição, ainda que reduzidos quanto ao número de homens, de acordo com os efetivos. § 1º - Nas subunidades isoladas, só haverá oficial de dia e adjunto quando houver número suficiente e a situação o exigir, a juízo do comandante; normalmente, porém, terão um sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no que for compatível com a sua graduação. § 2º - Nas frações destacadas, as adaptações do serviço de escala deverão constar de planos e ordens particulares, tendo em vista suas peculiaridades e finalidades. Art. 306 - O serviço será determinado, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, admitindo-se exceções para os serviços providos de oficiais e sargentos, devendo este princípio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diário. Art. 307 - A fiscalização dos serviços de escala compete, em princípio, à autoridade que o escalou, salvo os determinados por autoridade superior, à qual cabe a fiscalização. § 1º - Cabe ao Subcomandante a fiscalização dos serviços de oficiais e de adjunto e os serviços especiais e extraordinários determinados pela Unidade; § 2º - Cabe ao oficial-de-dia a fiscalização do serviço de guarda do quartel e de ordens. Na ausência das autoridades competentes, incumbe-lhe fiscalizar todos os demais serviços de escala da Unidade. § 3º - Os oficiais escalados para os serviços policiais fiscalizarão os respectivos serviços. CAPÍTULO I Do Serviço Externo Art. 308 - O serviço externo é todo serviço prestado fora do quartel, interessado à Unidade ou simultaneamente às Unidades, Estabelecimentos e Repartições, e abrange os serviços policiais, especiais ou comuns, as guardas e os serviços extraordinários. Art. 309 - São serviços externos: 1 - patrulhamentos e rondas; 2 - guardas diversas; 3 - escoltas, capturas e diligências; 4 - serviços de trânsito; 5 - guarda ou controle de estabelecimentos, instalações ou pontos sensíveis; 6 - serviços de bombeiros; 7 - serviço em zona rural; 8 - guardas e escoltas de honra; 9 - paradas, desfiles e outras solenidades; 10 - honras fúnebres (guardas, escoltas e salvas); 11 - representações da Unidade; 12 - assistência médica, odontológica e veterinária; 13 - Outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas no artigo anterior. § 1º - As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições do Regulamento de Continências das Forças Armadas. § 2º - As guardas de estabelecimentos, próprios do Estado, palácios de governo, presídios etc., cuja vigilância e preservação estejam confiadas à Corporação serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda e por ordens particulares. CAPÍTULO II Do Serviço Policial Art. 310 - O serviço policial, como objeto principal da vida da Unidade, compreende suas atividades básicas e é desempenhado segundo critérios variáveis, predominantemente, de modalidade, de processo, de tipo, de lugar, de número, de forma, de tempo de circunstâncias e de finalidades. Parágrafo único - As missões específicas da Unidade para os serviços policiais serão executadas segundo planos e ordens do Comando Geral, de acordo com os preceitos e disposições deste e de outros regulamentos, bem como de normas, diretrizes e instruções a respeito, conforme cada caso em particular. Art. 311 - O serviço policial compreende serviço permanente e serviço de escala. Art. 312 - Para execução do serviço policial, atribuir-se-á a cada Unidade um espaço geográfico, que é a sua circunscrição policial. Parágrafo único - A circunscrição policial da Unidade abrange todas as áreas de localidades e as zonas rurais nela compreendidas, ou uma ou outra, conforme o caso específico. Art. 313 - Área de localidade é a extensão geográfica de uma vila, cidade ou grande cidade, ou parte delas. Art. 314 - As áreas de localidades podem ser entregues à vigilância permanente de uma ou mais Unidades, cuja execução dos serviços policiais é a estas confiadas. § 1º - Tendo em vista a eficiência e melhor distribuição do serviço, a área de localidade será dividida pelas subunidades em subáreas e estas, por sua vez, em setores, os quais serão entregues à vigilância de um ou mais policiais. § 2º - Um setor compreende um espaço geográfico nunca inferior a um quarteirão urbano. Art. 315 - Os aspectos importantes da localidade, tais como edifícios de administração pública, sedes de governo nacional, estadual ou municipal, sedes de assembléias legislativas, serviços de utilidade pública, instalações policiais-militares etc., que exigirem vigilância concentrada, deverão ter, em princípio, policiais em serviço de guarda ou em policiamento fixo, providos pela Unidade responsável por aquela área de localidade. Parágrafo único - O cumprimento de interdições judiciais ou administrativas, policiamento de diversões públicas, estações de embarque e desembarque, barreiras etc., bem como outros serviços de policiamento fixo, obedecerão ao disposto neste artigo. Art. 316 - Os postos de controle de trânsito urbano ou nas rodovias, bem como os demais serviços policiais dessa natureza poderão ser atribuídos a Unidades ou fração especializada nesses serviços da Corporação. Art. 317 - O policial-militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local em que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, e desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente. Parágrafo único - Para todos os efeitos legais, considera-se essa situação como ato de serviço. Art. 318 - O serviço policial, normalmente, se organiza compreendendo o seguinte: I - comandante das operações policiais e auxiliares no serviço da Central de Operações Policiais; II - serviço de patrulhamento; III - serviço de guarda de estabelecimentos, instalações e pontos sensíveis; IV - serviço de trânsito; V - serviço de bombeiros; VI - capturas, escoltas e diligências; VII - serviço em zona rural; VIII - missões diversas atribuídas à Unidade; IX - serviços especiais; X - serviços extraordinários. CAPÍTULO III Do Comandante das Operações Policiais Art. 319 - Na Capital do Estado, ao Comandante das Operações Policiais, como um representante do Diretor de Operações, incumbe a direção, coordenação e controle dos serviços policiais a cargo da Polícia Militar; para isto, dispõe da Central de Operações Policiais e de número de auxiliares necessários ao Serviço. Parágrafo único - Nas demais localidades, o comandante das Operações Policiais representa a autoridade que o escalou e o serviço se limita à área ou fração que for fixada. Art. 320 - Compete ao Comandante das Operações Policiais: I - coordenar todas as atividades policiais de sua responsabilidade, adotando medidas que facilitem o controle dessas atividades; II - prestar assistência moral e material aos policiais em serviço, orientando-os em suas dúvidas e dificuldades; III - atender às solicitações do público, de caráter urgente, bem como encaminhar às demais seções do Estado Maior aquelas que dependam de estudo ou devam ser solucionadas pelas mesmas seções; IV - dirigir o serviço de patrulhamento motorizado, confeccionando os respectivos registros; V - acompanhar os serviços dos comandantes de patrulhamento, serviços de socorro, incêndio e salvamento, coordenando e controlando sua execução, registrando o desenrolar dos mesmos; VI - manter estreita cooperação com os demais órgãos policiais do Estado e com as Forças Armadas, prestando-lhes o auxílio devido; VII - manter fichários atualizados sobre veículos roubados e outros assuntos indispensáveis aos serviços da Central; VIII - manter devidamente atualizados os mapas e demais referências contendo registros de dados que interessem aos serviços da Central; IX - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens e disposições regulamentares, relativas ao serviço; X - participar à autoridade competente as ocorrências de serviço; XI - dar conhecimento imediato ao Diretor de Operações, ou mesmo ao Chefe do EM, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando; XII - fazer encaminhar à autoridade policial competente os presos por infração às normas penais comuns; XIII - encaminhar à autoridade militar os presos por infrações às disposições penais militares ou da disciplina militar; XIV - rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviço; XV - fazer registrar todas as ocorrências havidas no serviço; XVI - divulgar ordens, orientar e assistir às Unidades, fazendo ligação, quando necessário, com outros órgãos da Administração Pública; XVII - transmitir aos subordinados as ordens e instruções particulares do comando, relativas ao serviço, acrescidas de instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e controlar a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas; XVIII - permanecer na Central de Operações Policiais durante as horas determinadas, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade. Art. 321 - Ao serviço de Comandante das Operações Policiais devem concorrer: I - Na Capital do Estado: conforme dispuseram as NGA, os tenentes-coronéis e majores do Estado Maior e os adidos, excedentes e à sua disposição; quando o número deles for inferior a cinco, passarão a concorrer os capitães, tendo o tenente-coronel ou major como Fiscal. O Comandante Geral poderá designar outros oficiais para concorrer ao serviço de Comandante das Operações Policiais; II - nas localidades sedes de Batalhão: os capitães, tenentes e aspirantes a oficial, exceto quando o número deles for inferior a cinco, hipótese em que o serviço passará a ser de Fiscal das Operações Policiais, tendo normalmente como auxiliar um subtenente ou 1º sargento; III - nas demais localidades: o serviço será adaptado às suas peculiaridades, podendo ser acumuladas as funções de Comandante das Operações Policiais com as de Chefe de Patrulhamento, ou mesmo suprimidos durante certas horas, ou atribuir permanentemente o serviço à mesma pessoa, que, neste caso, será o próprio Comandante do Destacamento. § 1º - Os auxiliares nos serviços da Central de Operações Policiais, na Capital, formam a seguinte equipe, em cada turno: 1 - Oficiais (capitães ou subalternos) adjuntos; 2 - Subtenente (ou sargentos) auxiliares; 3 - Operadores de rádio; 4 - Operadores de telefone; 5 - Operadores de carta; 6 - Datilógrafos; 7 - Mensageiros; 8 - Outros, conforme as necessidades do serviço. § 2º - Nas demais localidades, a equipe auxiliar será adaptada, podendo-se, conforme o caso, ser reduzida. § 3º - As atribuições de cada integrante da equipe serão previstas nas Normas Gerais de Ação do Estado Maior. Art. 322 - A tropa empregada em serviço policial depende direta ou indiretamente do Comandante das Operações Policiais respectivas, e o serviço é feito sempre de acordo com as disposições regulamentares, salvo no caso de ordens e instruções especiais a respeito. Parágrafo único - Quando se empregar, numa localidade ou unidades ou frações diferentes, a subordinação dos serviços ao Comandante das Operações Policiais não inibe os comandantes das Unidades ou frações de se interessarem pela parte do serviço atribuído aos respectivos elementos; não lhes é permitido, porém, modificar as normas do serviço estabelecidas pelo Comandante das Operações. CAPÍTULO IV Do Serviço de Patrulhamento Art. 323 - O serviço de patrulhamento se destina a cobertura de toda a extensão da área de localidade, em vigilância essencialmente móvel. Art. 324 - São serviços de patrulhamento: 1 - comandante do patrulhamento; 2 - subcomandante do patrulhamento; 3 - auxiliares do patrulhamento; 4 - patrulheiros (um, em dupla ou mais patrulheiros); 5 - patrulhas motorizadas; 6 - patrulhas montadas; 7 - outros serviços com as características estabelecidas no artigo anterior. Art. 325 - Ao serviço de comandante de Patrulhamento devem concorrer: 1 - Na Capital do Estado: todos os capitães da Unidade, exceto, quando o número deles for inferior a cinco, hipótese em que concorrerão também os tenentes e aspirantes da Unidade; 2 - Nas localidades sedes de batalhão: todos os subtenentes ou 1º sargentos, exceto quando o número deles for inferior a cinco, hipótese em que concorrerão também os demais sargentos; 3 - Nas demais localidades: o serviço será adaptado às suas peculiaridades. Art. 326 - Ao serviço de patrulheiro devem concorrer todas as praças prontas da Unidade, atendendo-se em princípio, às seguintes regras: 1 - patrulha motorizada: todas as praças (sargentos, cabos e policiais), desde que habilitados para esse serviço; 2 - demais serviços de patrulheiros; todos os cabos e policiais. § 1º - A fim de se obter melhor eficiência no serviço, quando se adotar o sistema de duplas, elas, sempre que possível, serão da seguinte forma constituídas: 1 - um sargento ou cabo e um policial (patrulha motorizada); 2 - um policial veterano e um moderno; 3 - um policial de maior grau de instrução e um de menor grau; 4 - um sargento ou cabo e um recruta na última fase de instrução (patrulha motorizada). § 2º - A patrulha motorizada pode ser composta de um ou mais patrulheiros e na segunda hipótese terá o chefe da Guarnição, cabendo-lhe manter a disciplina em todas as ações da Guarnição e desenvolver trabalho de equipe, agindo com harmonia e camaradagem. § 3º - O mesmo espírito de disciplina, harmonia e camaradagem, imprescindíveis ao trabalho de equipe, deve presidir todas as ações dos demais patrulheiros, quer agindo aos pares, quando haverá o chefe da dupla, quer agindo isoladamente. SEÇÃO I Do Comandante do Patrulhamento Art. 327 - O comandante de patrulhamento é um representante do Comandante da Unidade, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços de patrulhamento de área de localidade a si atribuídas. Art. 328 - Compete ao comandante de patrulhamento: I - orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços de patrulhamento de sua área; II - orientar e assistir, freqüentemente, os patrulheiros, dando-lhes apoio moral e material; III - tomar conhecimento e resolver os casos disciplinares ou de foro militar, ocorridos em sua área de policiamento, dando de tudo conhecimento ao Comandante das Operações Policiais; V - solucionar as ocorrências com policiais-militares e, quando constituírem crime comum ou contravenção, tomar as providências legais cabíveis, depois de autuados os indiciados, fazendo-os apresentar-se ao quartel de sua Unidade; VI - encaminhar ao quartel respectivo, as ocorrências com militares, quando constituírem crime militar; VII - instruir constantemente os patrulheiros no sentido de evitarem efetuar prisões ilegais ou desnecessárias, identificações injustificáveis ou buscas indevidas; VIII - passar ou mandar fazer passar o visto no bloco de ocorrências de patrulheiros todas as vezes que fizer ou mandar fazer as rondas; IX - comunicar ao comandante das operações policiais, pessoalmente ou por meio elétrico, o início de seu turno de serviço, dando-lhe cumprimento de todos os pormenores do mesmo; X - comparecer aos locais de ocorrências graves, assumindo a direção dos trabalhos, dando disso conhecimento ao comandante das Operações Policiais; XI - participar ao subcomandante da Unidade todas as ocorrências extraordinárias havidas; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar o Comandante da Unidade, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela atribuição; XII - dar conhecimento imediato ao subcomandante da Unidade ou ao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando; XIII - comunicar ao oficial de dia, na ausência de autoridade superior da Unidade, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens de comando; XIV - providenciar, nas mesmas condições do item precedente, para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem; XV - rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviço; XVI - dividir as rondas pelos subcomandantes do patrulhamento e auxiliares; XVII - transmitir aos seus subordinados as ordens e instruções particulares, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar freqüentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas; XVIII - assistir as revistas do pessoal, relativas ao seu turno, impedindo que praças entrem de serviço, sem que estejam devidamente preparadas e em condições; XIX - estar bem a par de todas as ocorrências em seu turno de serviço, fazendo-as registrar de acordo com as instruções a respeito; XX - esforçar-se para maior eficiência do serviço, tomando todas as providências que o caso requer, agindo com iniciativa e firmeza. SEÇÃO II Do Subcomandante do Patrulhamento Art. 329 - O Subcomandante do Patrulhamento é o auxiliar imediato do Comandante do Patrulhamento; por ele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até a hora da entrega do serviço. Parágrafo único - Quando o Subcomandante responder eventualmente pelo Comandante do Patrulhamento, deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito. Art. 330 - Ao Subcomandante do Patrulhamento incumbe: I - apresentar-se ao Comandante do Patrulhamento ao iniciar seu serviço e executar e fazer executar todas as suas determinações; II - passar revista no pessoal de seu turno de serviço, antes do serviço, anunciando as alterações encontradas ao Comandante do Patrulhamento; III - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução; IV - secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor, relativas ao serviço; V - comunicar ao Comandante do Patrulhamento todas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado; VI - acompanhar o Comandante do Patrulhamento em suas rondas, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço; VII - organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço. SEÇÃO III Do Auxiliar do Patrulhamento Art. 331 - Ao Auxiliar do Patrulhamento é atribuída a orientação, fiscalização e controle de uma sub-área de localidade, que corresponde, em princípio, a dez setores de patrulhamento; é o auxiliar do Comandante do Patrulhamento no que se referir ao serviço de sua sub-área, e ainda, de conformidade com as determinações daquele oficial, na fiscalização dos demais serviços. Art. 332 - Incumbe-lhe: I - apresentar-se ao Comandante do Patrulhamento e ao seu Subcomandante, ao entrar e sair do serviço; II - fiscalizar os serviços de sua sub-área informando ao Comandante do Patrulhamento todas as providências tomadas; III - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução; IV - comunicar ao Comandante do Patrulhamento todas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado; V - executar e fazer executar todas as determinações do Comandante do Patrulhamento; VI - orientar e assistir, freqüentemente, os patrulheiros, em todos os sentidos; VII - encaminhar ao Comandante do Patrulhamento os casos disciplinares e de crime, militar ou comum, havidos com os policiais-militares; VIII - instruir freqüentemente os patrulheiros; IX - passar o visto no bloco de ocorrências dos patrulheiros todas as vezes que fazer a ronda de Serviço; X - comparecer ao local de ocorrências, sempre que possível, assumindo a direção dos trabalhos, dando disso conhecimento ao Comandante do Patrulhamento; XI - estar bem a par de todas as ocorrências de sua sub-área, fazendo-as registrar de acordo com as instruções a respeito; XII - esforçar-se para maior eficiência do serviço, tomando todas as providências que o caso requerer, agindo com iniciativa e firmeza. SEÇÃO IV Do Patrulheiro Art. 333 - O patrulheiro é o elemento básico do serviço de patrulhamento, cabendo-lhe a execução do patrulhamento de área, a pé, montado, motorizado, etc., na forma deste e de outros regulamentos e de acordo com as instruções e ordens particulares do serviço. Art. 334 - Ao patrulheiro incumbe: I - estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão; II - cumprir com exatidão as ordens e disposições regulamentares, relativas ao serviço; III - não se afastar do seu setor, a não ser nos casos permitidos; IV - procurar estar sempre em lugar onde possa ser facilmente avistado pelo povo; V - ter todo empenho em exercer a polícia preventiva, seja pela ação de presença, seja por advertências e conselhos oportunos, ou outras medidas que evitem a transgressão da lei; VI - prender em flagrante os criminosos e contraventores, comunicando imediatamente ao chefe do Patrulhamento ou a um de seus auxiliares e encaminhando à Delegacia competente; VII - não maltratar os presos, nem consentir que pessoa alguma os maltrate; VIII - isolar os locais de crime, arrolar as testemunhas e preservar as provas técnicas; IX - notificar os infratores de posturas municipais para que compareçam à primeira audiência da autoridade policial competente; X - na ausência dos encarregados, fiscalizar a regularidade do trânsito de veículos e anotar as infrações para a devida comunicação; XI - comunicar, ao Comandante do Patrulhamento e às autoridades do Departamento de Trânsito, o encontro de veículos abandonados na via pública; XII - não consentir o estacionamento inútil de pedestres às portas das casas de diversões, impedindo a livre circulação; XIII - não permitir o trânsito, pelos passeios, de bicicletas, patins, patinetes, que perturbem o livre trânsito; XIV - impedir que se realizem nas ruas jogos de peteca, futebol, malha e outros que perturbem o sossego público e o livre trânsito; XV - verificar, à noite, se algum morador esqueceu janelas ou portas de fácil acesso abertas; avisá-lo do esquecimento ou, caso não encontre pessoa alguma, comunicar o fato ao Comandante do Patrulhamento e manter vigilância sobre o prédio, até que seja providenciado a respeito; XVI - em caso de incêndio, comunicar prontamente o fato ao serviço de bombeiros e ao Comandante do Patrulhamento, dando aviso aos moradores vizinhos, se suas casas também estiverem sob a ameaça do fogo; XVII - evitar entrar em propriedade particular e, quando a isso for obrigado, observar as formalidades legais; XVIII - respeitar e fazer respeitar as imunidades diplomáticas e parlamentares; XIX - atender com presteza a pedidos de socorro e de intervenção nas ocorrências relativas a crimes ou fatos de alçada da polícia; XX - auxiliar as autoridades federais, estaduais e municipais, guardas de jardins e matas e demais funcionários públicos quando, no desempenho regular de suas funções forem desacatados ou desobedecidos; XXI - comunicar, pelo meio mais rápido, ao Comandante do Patrulhamento, tomando, além disso as medidas de sua obrigação: 1 - o encontro de cadáver; 2 - o encontro de indivíduo ferido e em abandono na via pública; 3 - ajuntamentos ilícitos e sociedades secretas; 4 - aparecimento em seu setor de pessoas suspeitas; 5 - ameaça ou prenúncio de desordem e tumulto; XXII - comunicar imediatamente ao Comandante de Patrulhamento, para que ele tome providências junto às autoridades competentes: 1 - a existência de imundícies e animais mortos na via pública, pondo em risco a saúde da população; 2 - a irregularidade no funcionamento da iluminação pública; 3 - se há condutores de água, esgotos ou gás arrebentados; 4 - se há casos de moléstias infecto-contagiosas, ou irregularidades contra a saúde pública; 5 - o encontro de doentes em abandono na via pública; XXIII - não efetuar detenções, identificações, nem buscas pessoais, sem motivos realmente justos; XXIV - recorrer ao Comandante do Patrulhamento sempre que se sentir em dúvida na execução do serviço; XXV - não se afastar de seu setor de patrulhamento, a não ser nos seguintes casos, os quais serão levados ao conhecimento do Comandante do Patrulhamento na primeira oportunidade: 1 - para conduzir à Delegacia o indivíduo preso em flagrante; 2 - para perseguir o indivíduo encontrado na prática de crime ou contravenção; 3 - para conduzir detidos à Delegacia, na falta do carro de presos; 4 - para acudir apitos de socorro ou incêndio, bem como pedidos verbais de socorro; 5 - para conduzir à farmácia mais próxima qualquer pessoa que carecer de assistência urgente; 6 - para chamar médico, enfermeiro, enfermeira ou parteira, em caso de grande urgência; 7 - para comunicar-se pessoalmente com o órgão central ou de comando, quando não se dispuser de meios de comunicações ou estes falharem; 8 - por ordem do Comandante do Patrulhamento ou seus auxiliares; XXVI - conduzir os aprestos indispensáveis ao serviço: caneta, bloco de ocorrências policiais, guia policial da cidade, apito, planta reduzida de setor, com indicação visível do ponto base e seleção dos pontos notáveis, identidade policial, arma, cassetete, algema, etc.; XXVII - evitar palestrar com companheiro ou com qualquer pessoa desnecessariamente; XXVIII - são ingerir, em hipótese alguma, bebidas alcoólicas; XXIX - só fazer uso de armas nos casos de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, procurando agir com moderação e prudência; XXX - guardar a reserva que o serviço exigir e não comentar, com estranhos, fatos internos da Corporação; XXXI - falar pouco e somente no desempenho do serviço, esforçando-se por ser claro e preciso, a fim de evitar mal entendidos; imprimir a necessária austeridade às suas funções; XXXII - esforçar-se para ficar conhecendo os habitantes da localidade e seus costumes; XXXIII - prestar informações e esclarecimentos a quem os solicitar; XXXIV - aconselhar ou advertir aqueles que precisarem, mas sem os irritar ou humilhar; XXXV - não aceitar gratificação de qualquer pessoa do povo por serviços atinentes à função; XXXVI - anunciar o serviço na forma e como for estipulado; XXXVII - apresentar-se aos auxiliares e comandante do patrulhamento que fiscalizarem seu setor, entregando-lhe o bloco de ocorrências para aporem o seu visto; XXXVIII - participar imediatamente ao comandante do patrulhamento ou seus auxiliares toda alteração de caráter disciplinar que ocorrer no serviço; XXXIX - comunicar ao auxiliar ou chefe do patrulhamento qualquer enfermidade que o impossibilite de continuar o serviço; XL - ao assumir o serviço, deverá saber localizar: 1 - pelo menos um aparelho telefônico que possa ser utilizado no serviço, a qualquer hora do dia ou da noite; 2 - residências de médicos, enfermeiras e parteiras; 3 - estacionamento de táxis; 4 - farmácia, hospitais e postos de assistência; 5 - edifícios públicos federais, estaduais e municipais; 6 - hotéis e pensões; 7 - casas comerciais em geral; 8 - residências de autoridades policiais, judiciárias, etc. XLI - saber localizar, ainda, para exercer mais rigorosa vigilância: 1 - casas de diversões como bares, botequins, salões de bilhar e outras; 2 - casas suspeitas e de tolerância; 3 - locais escuros e perigosos à segurança pública; XLII - arrecadar e entregar a quem de direito ou encaminhar à autoridade policial; caso não sejam procurados pelo dono, objetos diversos encontrados em via pública ou esquecidos em lojas, bares, táxis, etc.; XLIII - estar atento às saídas de crianças de escolas; XLIV - encaminhar menores extraviados às suas residências, ou ao Comandante do Patrulhamento, quando não souber o seu endereço; XLV - providenciar o recolhimento de menores abandonados, vadios ou libertinos encontrados em via pública, à autoridade competente. SEÇÃO V Da Patrulha Motorizada Art. 335 - O serviço de patrulha motorizada é, na Polícia Militar, aquele executado através das Patrulhas Volantes. § 1º - Destina-se a reforçar o patrulhamento a pé, manter vigilância nas áreas de localidade escassamente policiadas, realizar intervenções de caráter urgente e atender ocorrências em geral. § 2º - Para efeito de direção, coordenação e controle, as patrulhas motorizadas são diretamente subordinadas à Central de Operações Policiais. Art. 336 - A execução dos serviços das patrulhas motorizadas obedecem aos preceitos e disposições deste regulamento para o serviço de patrulhamento e mais os seguintes, além das normas previstas em outros regulamentos e em instruções e ordens particulares de serviço: I - permanecer na viatura, não se associando a outras guarnições sem ordem superior; II - não conduzir viaturas sem carteira e ordem superior, nem tocar ou deixar alguém tocar nas instalações de rádio-comunicações; III - agir com calma e prudência, só fazendo uso da sirene em caso de real necessidade; IV - observar todas as regras de tráfego, evitando-se o abuso de livre trânsito; V - zelar e fazer zelar pela boa conservação das armas e material diversos; VI - observar fielmente as determinações da Central de Operações Policiais sobre os pontos de estacionamento e itinerário de ronda; VII - estabelecer as comunicações com a Central de Operações Policiais; VIII - registrar as ocorrências havidas; IX - pedir a Central de Operações Policiais, por telefone, os esclarecimentos que não puderem ser feitos pelo rádio; X - só atender requisições de autoridades que não tenham ação direta na Central de Operações Policiais, mediante ordem do Comandante das Operações Policiais; XI - redigir o relatório das alterações de seu serviço; XII - sempre que se julgar em dúvida, chamar a Central de Operações Policiais e solicitar o auxílio do Comandante das Operações Policiais; XIII - permanecer em seu posto sempre em condições de executar com precisão sua tarefa e quando em movimento, não ultrapassar, sem ordem, a velocidade máxima permitida; XIV - manter a viatura em perfeito estado de higiene e limpeza; XV - ao entrar de serviço, examinar atentamente o estado de funcionamento e conservação da viatura, verificar se a mesma se encontra devidamente equipada com todos os acessórios necessários ao serviço; XVI - não sair com os pneus desregulados, freios desajustados, luzes e faróis em mau funcionamento, sem gasolina, óleo lubrificante e água no radiador, suficientes para o serviço a executar; XVII - comunicar imediatamente todas as alterações verificadas na viatura e em seu equipamento. SEÇÃO VI Da Patrulha Montada Art. 337 - O serviço de patrulha montada obedece aos preceitos e disposições previstos neste regulamento para o serviço de patrulheiros e mais aquelas previstas em outros regulamentos e em instruções e ordens particulares para esse tipo de serviço. CAPÍTULO V Do Policiamento Fixo Art. 338 - O serviço de policiamento fixo, que será provido por um ou mais policiais, obedece aos preceitos e disposições deste regulamento para o serviço de patrulheiro adaptados a esse tipo de serviço, e mais aquelas previstas em outros regulamentos e em instruções e ordens particulares. CAPÍTULO VI Do Serviço de Trânsito Art. 339 - O serviço de trânsito compreende atividades variáveis, ligadas à segurança de tráfego e seu controle. Art. 340 - São serviços de trânsito: I - postos de controle de trânsito; II - patrulhas de trânsito; III - outros serviços com as características estabelecidas no artigo anterior. SEÇÃO I Do Posto de Controle de Trânsito Art. 341 - Posto de controle de trânsito é um ponto na via terrestre, no qual o policial exerce o controle do trânsito, de acordo com as normas legais aplicáveis e disposições deste e de outros regulamentos, bem como de instruções e normas a respeito. Art. 342 - O policial, quando em serviço no posto de controle de trânsito tem as atribuições de dirigir, orientar e controlar o tráfego, empregando os sinais próprios, incumbindo-lhes as mesmas atribuições previstas para o serviço de patrulheiro, adaptadas a esse tipo de serviço e mais as seguintes: I - manter-se atento ao serviço e evitar palestras com outros elementos da Corporação ou com o público, e, notadamente, com motoristas; II - permanecer no posto, dele não se afastando, a não ser nos casos permitidos; III - reduzir ao estritamente necessário suas explicações e informações aos que as solicitarem, sejam referentes ao serviço ou a outros assuntos; IV - impedir que elementos de folga intervenham nos serviços que lhe estiverem confiados, salvo caso de absoluta necessidade; V - compelir os condutores de veículos e os pedestres à obediência das determinações legais e regulamentares, bem como as contidas nas demais normas em vigor, referente ao trânsito em geral; VI - multar, quando necessário e indistintamente, os que transgredirem nos preceitos do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e as demais normas pertinentes; VII - usar linguagem própria nas relações com os condutores de veículos ou pedestres, evitando termos de gíria ou gestos deselegantes; VIII - portar-se com decência em seu posto, mantendo-se uniformizado, desencostado, sem fumar ou tomar posições displicentes; IX - conhecer a direção do tráfego nas imediações dos postos de serviço, mantendo-se em condições de o desviar, em caso de necessidade, para outra via ou de substituir ou auxiliar seus iguais dos postos vizinhos; X - zelar pela fiscalização de trânsito em geral, a fim de evitar congestionamento de qualquer espécie; XI - colocar-se à vista do público, em seu posto, diligenciando no sentido de evitar que os motoristas cometam infrações; XII - autuar o motorista ou qualquer condutor de veículo, pelas infrações momentâneas, somente quando sua advertência não for suficiente para convencer o infrator; XIII - conhecer os postos de táxis, ônibus e outros veículos de condução coletiva, a fim de bem informar aos transeuntes a respeito; XIV - recusar o recebimento de chaves de automóveis e repelir a incumbência de encostá-lo nos pontos de estacionamento; XV - tomar providências cabíveis, em face de furtos ou roubos de veículos, nas imediações de seu posto. SEÇÃO II Da Patrulha de Trânsito Art. 343 - Os serviços de patrulhas de trânsito, que se destinam à direção, orientação, fiscalização e informação de trânsito, tem as mesmas características dos demais serviços de patrulha, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as disposições deste regulamento, no que diz respeito ao serviço de patrulha e regidas por instruções e ordens particulares. § 1º - Para efeito de direção, coordenação e controle, as patrulhas de trânsito, quando motorizadas se subordinam diretamente à Central de Operações Policiais. § 2º - Ao serviço de trânsito concorrem todas as praças da Unidade, na conformidade das regras previstas para o serviço de patrulheiros. CAPÍTULO VII Do Serviço de Bombeiros Art. 344 - O serviço de bombeiros compreende: 1 - inspetor de serviço de bombeiros; 2 - serviço de socorro para incêndio; 3 - serviço de salvamento; 4 - patrulha de prevenção; 5 - outros serviços que se tornem necessários. SEÇÃO I Do Inspetor de Serviço de Bombeiros Art. 345 - O Inspetor de Serviço de Bombeiros é um auxiliar do Comandante das Operações Policiais na direção, coordenação e controle dos serviços de socorro para incêndio e salvamento das Unidades de Bombeiros. Art. 346 - Ao Inspetor de Serviço de Bombeiros compete: I - permanecer na Central das Operações Policiais, sempre pronto para atender chamado para incêndio ou outro serviço; II - comunicar ao comandante das Operações Policiais, o início do serviço, dando-lhe conhecimento detalhado do mesmo; III - participar ao comandante das Operações Policiais todas as ocorrências havidas, sugerindo-lhe as medidas a tomar; IV - receber as comunicações, quesitos e relatórios, visá-los e despachá-los para o destino devido; V - tomar as deliberações necessárias à execução dos diversos serviços de bombeiros, quando se tratar de casos que fujam às atribuições dos respectivos oficiais chefes dos mesmos; VI - exigir o cumprimento das ordens emanadas e colocar-se a par de todas as atividades durante as horas de serviço; VII - promover apoio aos chefes de serviço, quando necessário e comparecer aos incêndios, desde que de maior vulto ou por solicitação especial do chefe de socorro ou chefe de salvamento; VIII - por ocasião dos trabalhos de maior envergadura, coordenar os diversos setores de bombeiros que devam ter participação; IX - sugerir sobre as corridas para fora da Capital, mandando o oficial chefe de socorro com o seu pessoal, o chefe de salvamento ou, tomar outras providências, caso julgue necessárias; X - fiscalizar os serviços de socorro para incêndio e salvamento, fazendo as observações aos respectivos chefes e os orientando quanto à execução dos mesmos; XI - assumir a direção dos trabalhos, quando comparecer aos locais; XII - esclarecer as dúvidas que surgirem nos diversos serviços de bombeiros; XIII - observar as irregularidades dos diversos setores de serviço e sugerir modificações e aperfeiçoamento dos diversos órgãos responsáveis. Art. 347 - Ao serviço de inspetor de serviço de bombeiros devem concorrer todos os capitães das Unidades de Bombeiros; quando o número deles for inferior a cinco, passarão a concorrer também os primeiros-tenentes das mesmas Unidades. SEÇÃO II Do Serviço de Socorro para Incêndio Art. 348 - O serviço de socorro para incêndio compreende: 1 - chefe de socorro para incêndio; 2 - guarnições (organizadas segundo critérios variáveis, de homens e material). SUBSEÇÃO ÚNICA Do Chefe de Socorro para Incêndio Art. 349 - O chefe de socorro para incêndio tem como principal atribuição, além das previstas em outros regulamentos, instruções e ordens particulares: I - permanecer no quartel, sempre pronto a atender um chamado para incêndio e outros serviços de natureza; II - receber os anúncios de auxiliar de chefe de socorro e do chefe do serviço de salvamento (quando este for subtenente ou sargento) e transmiti-lo ao Inspetor de Serviço, imediatamente após a rendição do serviço; III - ao receber o serviço, verificar o estado de funcionamento das viaturas e inspecionar todo o material que compõe as cargas respectivas; IV - assinar toda a documentação relativa ao serviço, conferindo-a e encaminhá-la, no máximo 24 horas após sua rendição; V - elaborar os relatórios dos serviços que se realizarem, encaminhando-os da mesma forma ao item anterior; VI - solicitar o comparecimento do Inspetor de Serviço, todas as vezes que intervir em trabalhos de maior envergadura; VII - comunicar-se com o Inspetor de Serviço imediatamente após proceder ao reconhecimento em qualquer serviço para que tenha sido solicitado socorro, colocando-o inteiramente a par da situação; VIII - proceder à verificação das condições profissionais dos elementos componentes do socorro, ministrando constantemente instruções sobre como proceder; IX - confirmar pessoalmente o chamado de socorro ou autorizar que o telefonista o faça; X - determinar as viaturas e guarnições que devam comparecer ao chamado de socorro, segundo a necessidade, orientando aos motoristas quanto ao local do chamado, velocidade dos carros, emprego da sirene, etc.; XI - em caso de acidente durante a corrida, tomar todas as providências necessárias, ou determinar que o mais graduado de seus auxiliares o faça; XII - chegado ao local, proceder ao reconhecimento, de conformidade com as normas e instruções a respeito; XIII - impedir durante a extinção de incêndio, ou execução de qualquer serviço profissional, que pessoas estranhas penetrem nos locais onde se exerçam as atividades do socorro, sob suas ordens; XIV - solicitar o comparecimento do Serviço de Proteção e Salvamento caso verifique necessidade de seus trabalhos, o que poderá ser feito ainda por ocasião da partida do quartel, segundo a análise que fizer do chamado recebido; XV - esforçar-se para que o estabelecimento das linhas e o ataque se façam o mais rápido possível; XVI - empregar o material de extinção absolutamente necessário e especialmente o agente extintor, que deve ser usado adequadamente; XVII - fazer todas as observações e indagações necessárias à complementação do seu reconhecimento e especialmente, a elucidação da causa do sinistro; XVIII - em caso de incêndio, proceder ao ataque de modo a preservar os indícios que possam favorecer à perícia; XIX - colher os materiais importantes sob o ponto de vista de pesquisa; XX - entregar à autoridade policial, mediante recibo, os objetos de valor que tenham sido encontrados ou salvados durante a execução das atividades profissionais; XXI - dirigir atentamente os trabalhos do pessoal sob seu comando, entregando a chefia ao Inspetor de Serviço que porventura compareça ou seja solicitado ao local, prestando-lhe todas as informações necessárias ao bom andamento do serviço; XXII - em caso de incêndio, dispor o ataque de modo a circunscrever o incêndio e isolar os prédios vizinhos; XXIII - evacuar os moradores dos prédios vizinhos, caso se torne necessário; XXIV - orientar o serviço de policiamento, quando na organização do isolamento local; XXV - evitar que se façam demolições ou arrombamentos desnecessários; XXVI - proceder à vistoria final e ordenar o rescaldo ao término dos trabalhos de extinção, escalando o pessoal para procedê-lo; XXVII - determinar o recolhimento ao quartel dos componentes do socorro que não mais sejam necessários ao local; XXVIII - mandar desarmar as linhas cujo concurso durante o ataque se torne dispensável; XXIX - após o incêndio, proceder a revista do pessoal, visando apurar quaisquer acidentes com seus comandados; XXX - relacionar os homens que tenham destacado durante os trabalhos, bem como os que tenham cometido faltas; XXXI - receber as ordens das autoridades competentes, fazendo-as cumprir imediatamente; XXXII - fazer cumprir por seus auxiliares as instruções especiais da competência de cada um deles, exigindo prestação de contas do determinado aos mesmos; XXXIII - acatar as decisões do Inspetor de Serviço; XXXIV - providenciar junto às autoridades ou requisitar, todo o auxílio de que necessitar para o êxito de sua missão; XXXV - entregar às autoridades competentes, todo e qualquer suspeito que encontre no local; XXXVI - após a complementação dos serviços profissionais, entregar às autoridades policiais encarregadas da guarda do local o prédio sinistrado (em caso de incêndio), bem como seus pertences; XXXVII - fiscalizar o seu pessoal durante o serviço e orientá-lo sobre os métodos a serem empregados nas diversas intervenções de socorro; XXXVIII - participar ao sub-comandante da Unidade todas as ocorrências havidas; se antes de fazê-lo ao subcomandante encontrar o Comandante da Unidade, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela atribuição; XXXIX - dar conhecimento imediato ao subcomandante da Unidade ou ao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando; XL - comunicar ao oficial de dia, na ausência da autoridade superior da Unidade, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens de comando; XLI - providenciar, nas mesmas condições do item precedente, para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem. Parágrafo único - Ao serviço de Chefe de Socorro para Incêndio devem concorrer todos os tenentes e os aspirantes prontos na Unidade, que possuam os cursos de formação técnica de bombeiros. SEÇÃO III Do Serviço de Salvamento Art. 350 - O serviço de salvamento compreende: 1 - Chefe do Serviço de Salvamento; 2 - Número variável de homens e material, organizados segundo critérios apropriados. SUBSEÇÃO ÚNICA Do Chefe de Serviço de Salvamento Art. 351 - O Chefe do Serviço de Salvamento tem as atribuições previstas neste regulamento para o chefe de socorro para incêndio, com as adaptações decorrentes da diferença de tipo, natureza e finalidade de serviço, e mais aquelas previstas em outros regulamentos e em instruções e ordens particulares. Parágrafo único - Aplicam-se os mesmos critérios para a escala de serviço adotadas para o serviço de chefe de socorro para incêndio. SEÇÃO IV Da Patrulha de Prevenção Art. 352 - O serviço de patrulha de prevenção que tem por principal finalidade identificar e diminuir riscos de incêndio e outros sinistros, através de inspeções e vistorias, obedece ao disposto em regulamentos, diretrizes e instruções e em ordens particulares para esse tipo de serviço. CAPÍTULO VIII Do Serviço Policial em Zona Rural Art. 353 - Os espaços geográficos situados fora da área de localidade e que compreendem as zonas rurais terão os serviços policiais adaptados às suas características físicas típicas, sendo-lhes aplicados métodos de execução apropriados, de conformidade com instruções e ordens a respeito. Art. 354 - As medidas de polícia previstas nos Códigos Florestal, de Caça e de Pesca, delegadas à Polícia Militar pelo Governo Federal, serão executadas pela Unidade, através de sua fração de vigilância rural, sem prejuízo de outras missões que possam ser atribuídas a ela ou a outros elementos, nas zonas rurais. Art. 355 - Os serviços da Unidade, quando em missões policiais em zonas rurais se subordinam à coordenação e controle do comandante das Operações Policiais, direta ou indiretamente. Art. 356 - Os serviços policiais das zonas rurais podem, em razão de suas finalidades, estender-se a áreas de localidades, ou vice-versa. Art. 357 - São serviços policiais em zonas rurais: 1 - Patrulhas Rurais; 2 - Guardas Florestais; 3 - Outros serviços com as características mencionadas neste Capítulo. SEÇÃO I Da Patrulha Rural Art. 358 - O serviço de patrulha rural obedece, em linhas gerais, aos preceitos e disposições previstos neste regulamento para o serviço de patrulhamento, com as adaptações decorrentes de sua finalidade. Art. 359 - As atribuições das patrulhas rurais, além das constantes de outras normas, são as seguintes, complementadas por instruções e ordens particulares: I - realizar vistorias em locais de desmates, orientando as explorações florestais; II - embargar as derrubadas e queimadas que estejam sendo praticadas sem a necessária autorização, apreendendo os produtos, sub-produtos e ferramentas utilizadas na infração; III - fiscalizar o transporte de produtos e subprodutos florestais; IV - lavrar autos de apreensões contra os infratores; V - prender e autuar os infratores, promovendo o respectivo processo, ou conduzir à autoridade da Polícia Militar competente; VI - inspecionar os produtos e subprodutos florestais estocados em siderurgias, serrarias, depósitos, lenharias, carvoarias e indústrias têxteis; VII - fiscalizar o transporte, extração e o comércio de plantas vivas procedentes de florestas; VIII - prevenir e extinguir incêndios florestais; IX - fiscalizar o transporte e o comércio de pássaros e animais silvestres, nas barreiras, rodovias, mercados e feiras; X - fiscalizar a prática de caça e pesca; XI - fiscalizar o transporte e o comércio de pescados nas feiras, mercados e frigoríficos; XII - cooperar na prevenção e repressão dos crimes e contravenções de natureza comum nas zonas de sua vigilância; XIII - exercer vigilância no que se refere ao fabrico, venda, transporte e soltura de balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetações; XIV - providenciar para que sejam prestados socorros médicos às vítimas de acidentes, ocorridos em sua zona de vigilândia; XV - assistir às populações de sua zona de vigilância, através de medidas de combate à doença; XVI - fiscalizar o transporte de arma de caça durante o período defeso; XVII - prestar assistência aos proprietários rurais, na fiscalização da caça e da pesca dentro de seus domínios; XVIII - difundir a legislação florestal, de caça e de pesca; XIX - orientar as populações rurais sobre as normas de exploração e transporte de produtos e subprodutos florestais, prática de caça e de pesca, inclusive sobre o fornecimento de licenças. SEÇÃO II Da Guarda Florestal Art. 360 - A guarda das reservas, hortos e parques florestais, cuja vigilância e preservação estejam confiados à Corporação, será regida pelas disposições deste regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda e por instruções e ordens particulares. CAPÍTULO IX Serviço Interno Art. 361 - O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao regular funcionamento da Unidade e compreende o serviço permanente e o serviço de escala. § 1º - O serviço permanente é executado segundo determinações dos comandantes das subunidades e chefes das dependências internas, de acordo com os preceitos e disposições deste e de outros regulamentos. § 2º - O serviço interno de escala compreende: 1 - Oficial de Dia à Unidade e seu adjunto; 2 - Guarda do quartel; 3 - Dia às subunidades; 4 - Guarda das subunidades; 5 - Guarda das garagens; 6 - Guarda das cavalariças; 7 - Dia à enfermaria; 8 - Ordens à Unidade; 9 - Dia à enfermaria veterinária; 10 - Serviços especiais; 11 - Serviços extraordinários. SEÇÃO I Do Oficial de Dia Art. 362 - O oficial de dia é um representante do Comandante e tem como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos: I - assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens da Unidade e disposições regulamentares, relativas ao serviço diário; II - receber o Comandante da Unidade, todas as vezes que este entrar no quartel, e apresentar-se ao subcomandante assim que chegue, só podendo retardar essas apresentações em conseqüência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença, neste caso, deverá apresentar-se imediatamente após a cessação do impedimento, declarando-lhes os motivos do retardamento; III - verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, se todas as dependências do quartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devam permanecer; após estas providências, ambos deverão se apresentar ao subcomandante; IV - participar ao subcomandante todas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda, na parte diária; se antes de fazê-lo ao subcomandante, encontrar o comandante da unidade, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela atribuição; V - providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos conseqüentes se realizem no momento oportuno; VI - receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do comandante, e acompanhá-la à presença deste ou do oficial de maior posto que se achar no quartel; VII - só permitir a entrada de civis no quartel depois de inteirado de sua identidade, motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se e, mesmo assim, devidamente acompanhado, quando julgar essa medida necessária; VIII - estar bem ao corrente da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à Unidade; IX - ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficial de dia e de oficiais presos; X - providenciar sobre alojamento e alimentação das praças apresentadas à unidade depois de encerrado o expediente e fazê-las encontrar à subunidade que para tal estiver designada; XI - assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente, quando não se achar no quartel o comandante da subunidade interessada ou seu substituto; XII - inspecionar freqüentemente, as restrições do § 1º deste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior; XIII - zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo do serviço de faxina; XIV - dar conhecimento imediato ao subcomandante, ou ao comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do comando; XV - fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em liberdade quando para isso esteja autorizado; XVI - conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 21 horas, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal, que ficará com o comandante da guarda; XVII - passar, ou fazer passar, pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber, do comandante da subunidade, a relação das faltas, quando este deseje passar a revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária; XVIII - determinar às subunidades, na ausência dos respectivos comandantes, ou de autoridade superior da Unidade, em casos extraordinários a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens de comando; XIX - providenciar, nas mesmas condições de número precedente, para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem; XX - atender com presteza, na ausência do comandante ou subcomandante, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sobre a unidade, empregando todos os meios para dar conhecimento de semelhante ocorrência àquelas autoridades, no mais curto prazo possível; XXI - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer força armada, sem conhecimento prévio e ordem do comando da unidade, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no número anterior, o determine diretamente, procedendo, então, como está determinado na última parte do item anterior; XXII - impedir a saída de animais, viaturas ou outro material, sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saídas extraordinárias e bem assim o regresso, mencionando as horas; XXIII - permanecer no quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade; XXIV - rubricar todos os papéis regulamentares relativos ao seu serviço; XXV - fazer registrar pelo adjunto e assinar, no respectivo livro de parte, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou serviço normal; XXVI - assistir a todas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina no refeitório, durante as mesmas; XXVII - aos domingos e feriados, e na ausência do fiscal administrativo, médico, aprovisionador e de veterinário, examinar as rações preparadas, víveres, carne verde e forragem; XXVIII - não permitir que as praças saiam do quartel sem estarem convenientemente uniformizadas; XXIX - revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel; XXX - dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargento de dia às subunidades; XXXI - dividir a ronda noturna da guarda entre o seu comandante e o cabo ou cabos da mesma; XXXII - impedir a abertura de qualquer dependência fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, com declaração do motivo; XXXIII - transmitir ao comandante da guarda do quartel as ordens e instruções particulares do Comandante da Unidade, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar freqüentemente a execução do serviço, verificando se estão cumpridas as ordens e instruções dadas; XXXIV - assistir ao recebimento de todo material que entre no quartel, fora das horas de expediente, e, a qualquer hora, à distribuição de víveres e forragem; § 1º - Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer dependência da Unidade, o oficial de dia, como representante do Comandante, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, a higiene e a disciplina; se, porém, achar-se presente o responsável direto ou o oficial seu substituto eventual, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se quando solicitada. § 2º - O oficial de dia deverá ministrar a instrução de que estiver encarregado em sua subunidade ou na unidade, quando esta não exija seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar ao adjunto e ao comandante da guarda o local preciso em que a qualquer momento será encontrado. § 3º - Quando julgar necessário, o Comandante da Unidade poderá mandar escalar oficiais auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida. § 4º - Quando o serviço for feito por fiscal de dia, este terá todas as atribuições do oficial de dia durante a sua permanência no quartel, passando-as ao auxiliar durante a sua ausência, só se tornando responsável, daí em diante, pelos fatos para cuja solução for solicitado pelo auxiliar. § 5º - Quando nas funções de fiscal de dia, o oficial poderá pernoitar em sua residência, devendo, entretanto, assistir à revista do recolher e à primeira refeição das praças no dia seguinte, salvo quando houver oficial preso ou detido ou ordem especial do comandante por motivo de forma maior, casos em que pernoitará no quartel. SEÇÃO II Do Adjunto Art. 363 - O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia, por ele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até a hora da entrega da parte do dia. Parágrafo único - Quando o adjunto responder eventualmente pelo oficial de dia, deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito. Art. 364 - Ao adjunto incumbe essencialmente: I - apresentar-se ao oficial de dia após receber o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações; II - transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução; III - secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor, relativas ao serviço; IV - responder, perante o oficial de dia, pela perfeita execução da limpeza do quartel, a cargo do serviço de faxina; V - comunicar ao oficial de dia todas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado; VI - acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço; VII - passar revista às subunidades por ordem do oficial de dia; VIII - organizar e escriturar os papéis relativos ao serviço, de modo que uma hora, no máximo, depois da parada, estejam concluídos e à disposição do subcomandante. SEÇÃO III Do Serviço de Dia à Subunidade Art. 365 - O serviço de dia à Subunidade, quanto às relações externas, começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo nos dias em que, por qualquer circunstância, não se achem presentes os oficiais, o subtenente ou o 1º sargento da subunidade, caso em que seguirá a regra geral para os serviços diários. § 1º - O serviço de dia à subunidade é tirado por sargento ou cabo. § 2º - Ordinariamente, antes da leitura do boletim, o serviço de dia à subunidade só se entende com as autoridades da subunidade respectiva. Art. 366 - Ao serviço de dia a subunidade incumbe: I - apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto e ao comandante de sua subunidade, logo depois da parada e, novamente, após a leitura do boletim; II - fiscalizar o serviço de guarda da subunidade; III - cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares, referentes ao serviço na subunidade; IV - manter a ordem, o asseio e a disciplina na subunidade; V - responder pelo 1º sargento, na sua ausência; VI - cumprir as determinações do oficial de dia, relativas à sua subunidade ou ao serviço da Unidade; VII - comunicar, com a necessária urgência, ao comandante da subunidade, aos oficiais, ao subtenente e ao 1º sargento, as ordens extraordinárias que receba de imediato interesse dos mesmos ou da subunidade; VIII - comunicar com urgência ao comandante da subunidade as ocorrências verificadas durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento, independentemente das providências tomadas a respeito; IX - por em forma a subunidade para as formaturas e revistas; X - conduzir, em forma, a subunidade para o rancho, exigindo que as praças se apresentem corretamente fardadas e apresentar ao aprovisionador a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar; XI - apresentar ao oficial de dia, para o conveniente destino, as praças da subunidade que devam ser recolhidas presas; XII - velar para que as praças detidas de sua subunidade se mantenham nos lugares determinados; XIII - substituir o sargenteante da subunidade nos dias feriados e domingos, nas suas atribuições relativas à parada; XIV - permitir somente a saída de viaturas, quando devidamente autorizadas, verificando se o motorista ou condutor satisfaz e executa todas as normas prescritas. Art. 367 - Nas unidades em que os animais se achem distribuídos às subunidades, o serviço de dia tem mais os seguintes encargos: I - verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela conservação das cavalariças, de acordo com as regras estabelecidas e ordens recebidas; II - receber a forragem destinada à alimentação dos animais da subunidade e assistir à sua distribuição, bem como da água, tudo de acordo com as ordens em vigor; III - acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, o oficial de dia e o veterinário nas revistas às cavalariças, prestando-lhes as informações pedidas; IV - inspecionar com freqüência as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem à sua alçada; V - anotar os animais que se desferrarem e os que o veterinário considerar em condições de não poderem prestar serviço, e registrar os respectivos números no quadro de avisos da subunidade para conhecimento dos interessados e providências decorrentes; VI - apresentar diariamente à enfermaria veterinária os animais que necessitarem curativos ou tratamento, bem como ao veterinário o caderno de registro da subunidade, para as necessárias alterações; VII - proibir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessária autorização; VIII - examinar minuciosamente os animais que saírem ou regressarem, a fim de inteirar-se, com segurança, das irregularidades ocorridas e comunicar à autoridade competente, para as devidas providências. Art. 368 - Nas Unidades cujas subunidades disponham de viaturas, o serviço de dia tem ainda os seguintes encargos: I - verificar a limpeza, arrumação e segurança da garagem, oficina e depósito de suprimentos, principalmente se este contém combustíveis; II - acompanhar o comandante da subunidade ou outra autoridade, o oficial de dia e o oficial de manutenção e transportes nas revistas às dependências do item I, prestando-lhes as informações pedidas; III - anotar as viaturas que sofrerem panes ou acidentes, comunicando verbalmente ao comandante da subunidade e registrando no livro de partes essas alterações; IV - inspecionar com freqüência as dependências constantes do nº I, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo ou solicitando providências para as irregularidades; V - examinar as viaturas na saída e no regresso, transcrevendo no livro de partes: a) reabastecimento; b) leitura do odômetro; c)natureza do serviço prestado e quem o autorizou; d) as observações que julgar oportunas; VI - anotar e transcrever no livro de partes a quantidade de lubrificante e combustível que recebeu de seu antecessor, a que for consumida e a que passou para seu sucessor. SEÇÃO IV Da Guarda do Quartel Art. 369 - A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º e 3º sargento e constituída de cabos e policiais necessários ao serviço de sentinelas. Parágrafo único - Excepcionalmente, será a guarda do quartel comandada por oficial; nesse caso, será acrescida de um corneteiro, passando o sargento às funções de auxiliar do comandante da guarda. Art. 370 - A guarda do quartel tem por principais finalidades: I - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem da autoridade competente; II - manter a segurança normal do quartel; III - impedir a saída de praças desuniformizadas, mal fardados ou desasseadas; IV - só permitir a saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel, mediante ordem ou licença especial; V - impedir a entrada de bebidas alcoólicas; VI - não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço; VII - impedir a saída de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade competente; VIII - impedir a entrada de força não pertencente à Unidade, sem conhecimento e ordem do oficial de dia, devendo, à noite, reconhecer à distância aquela que se aproximar do quartel; IX - impedir que os presos se comuniquem com praças da Unidade ou pessoas estranhas, sem licença do oficial de dia, e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos; X - dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranho à Unidade, no recinto do quartel; XI - levar à presença do oficial de dia as praças de outras Unidades que pretendam entrar no recinto do quartel; XII - proibir a entrada de civis estranhos ao serviço da Unidade, sem prévio conhecimento e autorização do oficial de dia; XIII - permitir a entrada de civis, empregados na Unidade, mediante a apresentação do cartão de identidade em vigor, fornecido pelo subcomandante; XIV - só permitir a entrada de qualquer viatura, à noite, depois de reconhecida e revistada, a distância, quando necessário; XV - fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do quartel; XVI - relacionar as praças da Unidade que se recolherem ao quartel depois de fechado o portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que estejam autorizadas pelo oficial de dia; XVII - prestar as continências regulamentares. Art. 371 - Na execução dos serviços que lhes incumbe, as guardas reger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes, relativas ao assunto, e instruções especiais do Comandante da Unidade. SUBSEÇÃO I Corpo da Guarda Art. 372 - Corpo da Guarda é o conjunto de dependências onde se encontram os alojamentos de pessoal da guarda e as prisões. Parágrafo único - No Corpo da Guarda é absolutamente proibida a permanência de civis ou praças estranhas à guarda. Art. 373 - No Corpo da Guarda serão afixados quadros contendo relações do material carga, ao mesmo distribuído, deveres gerais de pessoal da guarda e ordens particulares do Comandante da Unidade. Art. 374 - Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das armas e das prisões, devem ser ligados ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica. SUBSEÇÃO II Do Comandante da Guarda Art. 375 - O Comandante da Guarda é o responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente do oficial de dia. Art. 376 - Compete-lhe: I - formar a guarda rapidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se for o caso; II - responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda; III - conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda e constante do quadro nele afixado, dando parte imediatamente ao oficial de dia, das faltas e estragos verificados; IV - cumprir e fazer cumprir, por todas as praças da guarda, os deveres e atribuições correspondentes; V - velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor; VI - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados; VII - examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões; VIII - dar conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, e especialmente das ordens e instruções particulares a cada posto; IX - passar revista, constantemente, no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma maneira, durante a noite sempre que circunstâncias especiais o exigirem; X - só abrir as prisões durante o dia, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia e, à noite, somente com a sua presença; XI - formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em torno dos respectivos portões, de baioneta armada, a fim de evitar surpresas; XII - exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas; XIII - passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas subunidades, sem prejuízo de outras que julgue conveniente; XIV - verificar freqüentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativas ao seu posto; XV - só permitir entrada ou saída no quartel, pelos lugares normais; fechar, às 18 horas, os portões do quartel, exceto o portão principal, que será fechado ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagem individual nela existente; XVI - conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao oficial de dia às 21 horas, exceção feita à do portão principal; XVII - dar imediato conhecimento, ao oficial de dia, de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito; XVIII - entregar ao oficial de dia logo depois de substituído no serviço, a parte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as concorrências havidas durante o serviço e a situação do material carga do corpo da guarda; XIX - anexar à parte da guarda uma relação das praças que entraram no quartel após a revista, mencionando a hora de entrada; XX - anotar e relacionar as entradas e saídas de viaturas, com declaração das horas, e anexar a relação à parte da guarda; XXI - levar ao conhecimento do oficial de dia a presença, no quartel de qualquer militar estranho à unidade, bem como a dos oficiais e praças da própria Unidade que, aí não residindo nela penetrem depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente. SUBSEÇÃO III Do Cabo da Guarda Art. 377 - O cabo da guarda é o auxiliar imediato do comandante da guarda, cujas ordens deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seu substituto eventual em seus impedimentos momentâneos, quando se tratar de sargento. Art. 378 - Ao cabo da guarda incumbe: I - esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar, e solicitando a intervenção do comandante da guarda, quando necessário; II - dar ciência ao comandante da guarda de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço; III - conduzir, em forma e em atitude marcial, as praças que devem render os quartos de sentinelas e exigir destas a transmissão clara e fiel das ordens recebidas, fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica que liga o posto ao corpo da guarda; IV - secundar o comandante da guarda, se sargento, na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele; V - atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade; VI - fazer afastar previamente, para transmissão das ordens particulares das sentinelas nos respectivos postos, todas as pessoas estranhas ao serviço; VII - não se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença do respectivo comandante, salvo motivo de serviço, deixando sempre um policial como seu substituto eventual; VIII - assegurar-se constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens de serviço recebidas; IX - conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda, deixando pelo menos duas no corpo da guarda, para atender imediatamente as sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer ocorrência de caráter urgente; X - reconhecer pessoas, viaturas ou forças que pretendam entrar no quartel. Parágrafo único - Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuído conforme determinar o respectivo comandante. SUBSEÇÃO IV Policiais da Guarda Art. 379 - Os policiais da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas, competindo-lhes a observância rigorosa de todas as ordens gerais e, especialmente, o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos. Parágrafo único - Os policiais da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e armados, durante o serviço, prontos a entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar os equipamentos nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda. Durante as horas de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca deitados, nem recostadas nas camas ou tarimbas. SUBSEÇÃO V Das Sentinelas Art. 380 - A sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo, por lei, punido com severidade quem atentar contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, o policial investido de tão nobre função deve portar-se com zelo, serenidade e energia, próprias à autoridade que lhe foi atribuída. Parágrafo único - Em qualquer situação, a sentinela deve ter sua arma carregada e travada, a fim de poder defender-se e agir pela força. Art. 381 - Incumbe particularmente à sentinela: I - estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão; II - não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la de acordo com as ordens particulares que tenha recebido; III - não conversar nem fumar durante o serviço; IV - evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso, o cabo da guarda sempre que se tornar necessário; V - não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto; VI - não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando embrulhos quaisquer, sem permissão do cabo ou do comandante da guarda; VII - só permitir a entrada de civis mediante autorização superior; VIII - guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas; IX - só consentir a saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas, munidas dos documentos necessários; X - fazer parar qualquer pessoa, força ou viatura, que pretenda entrar no quartel à noite, e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação; XI - prestar as continências regulamentares; XII - fazer anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a este todas as praças que se recolherem ao quartel após a revista de recolher; XIII - dar sinal de alarme; a) toda vez que na circunvizinhança de seu posto, notar qualquer ajuntamento suspeito; b) quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel antes de ser identificado; c) na tentativa de arrombamento e fuga de presos; d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto; e) na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante; f) por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia. Art. 382 - Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas as seguintes: I - fazer passar ao largo de seu posto os transeuntes e veículos; II - dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba; III - fazer parar pessoas, viaturas ou forças que pretendam entrar no quartel, à distância que permita o reconhecimento respectivo. § 1º - Para o cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá: I - comandar "passe de largo", no caso do item I; se não for imediatamente obedecido, repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e prepara-se para agir pela força; se ainda o segundo comando não for cumprido, intimará terceira vez e, se se tratar de indivíduo isolado, avançará para ele com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção; só atirará se o transeunte o agredir; tratando-se de grupos ou de viaturas, fará um primeiro disparo para o ar e em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirará no grupo ou na viatura. No caso de ameaça clara de agressão, a sentinela fica dispensada das precauções acima; II - no caso de item III, perguntará, à distância conveniente: "Quem vem lá?"; se a resposta for "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixará prosseguir, se pessoalmente o reconhecer como tal; em caso contrário ou na falta de resposta, comandará: "Faça alto" e providenciará para o reconhecimento pelo cabo da guarda; não sendo obedecida ao comando: "Faça alto", procederá como dispõe a última parte do número anterior. § 2º - Em situações excepcionais, o comandante da Unidade poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; estas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia. § 3º - Nos quartéis situados em zonas urbanas e de trânsito, o Comandante da Unidade determinará um esboço, permanentemente afixado no corpo da guarda, os limites em que devem ser tomadas as medidas acima. Art. 383 - A sentinela do portão principal ou mais próxima ao sarilho ou do corpo da guarda denomina-se "sentinela das armas"; as demais denominam-se "sentinelas cobertas". Art. 384 - A sentinela das armas manter-se-á, durante o dia, parada no seu posto e, normalmente, na posição regulamentar de "descansar", devendo tomar a posição de "sentido", no caso de interpelação por qualquer pessoa, militar, ou civil, e nos demais casos como os previstos no Regulamento de Continências das Forças Armadas. § 1º - Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se, no exterior, num raio de cinco metros do seu posto fixo, fazendo-o neste caso em "Ombro Armas" e sempre em atitude marcial. § 2º - As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, às prescrições do presente artigo e parágrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao posto. Art. 385 - As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais, de campainha ou a viva voz. § 1º - Os sinais referidos neste artigo podem ser "de chamada" ou "de alarme". § 2º - No caso de sinal a viva voz, o de alarme será o Brado de "as armas". Art. 386 - Quando a escala for de 24 em 24 horas, o serviço em cada posto de sentinela deverá ser dado por três ou mais homens, dividido em quartos, de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas. Parágrafo único - Quando o posto das armas ficar muito afastado do alojamento da guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homens manter-se-á no posto e outro assegurará permanente ligação entre ele e o corpo da guarda; podendo o último ser dispensado de uso do fuzil (mosquetão) ou espada durante o dia, em situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecerá ao lado exterior do portão. SUBSEÇÃO VI Do Reforço Art. 387 - Sempre que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e intensificação do serviço de ronda; esse feito por meio de um "reforço" em praças, correspondente às necessidades. Art. 388 - As praças de reforço são escaladas de modo semelhante às da guarda, formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia, às 18 horas, para o serviço; durante o dia participarão dos trabalhos normais de suas subunidades. SEÇÃO V Da Guarda da Subunidade Art. 389 - A guarda da subunidade é constituída pelo cabo de dia (comandante da guarda) e pelos policiais plantões, restringindo-se o serviço às dependências da subunidade acessíveis às Praças. Art. 390 - O serviço de guarda à subunidade tem por fim: I - manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências acessíveis às praças; II - vigiar as praças detidas ao alojamento; III - não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra; IV - não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis; V - cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes; § 1º - As praças da guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de dia e o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento de guarnição, desarmados. § 2º - Quando a Subunidade ocupar mais de um alojamento, o número de plantões poderá ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a juízo do comandante da subunidade. Art. 391 - Conforme cada caso em particular, o Comandante da subunidade, mediante autorização do Comandante da Unidade, poderá suprimir o serviço de guarda; nesse caso, as dependências da subunidade acessíveis às praças ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço de Dia à subunidade, que manterá a ordem, a disciplina, o asseio e as determinações das autoridades competentes, com auxílio das próprias praças alojadas. SUBSEÇÃO I Do Cabo de Dia Art. 392 - O Cabo de dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço de guarda à subunidade. Art. 393 - Cumpre-lhe: I - verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontram-se nos lugares determinados; II - transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução; III - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão; IV - apresentar-se, logo depois da parada, ao seu comandante de subunidade, ao sargenteante e ao serviço de dia à subunidade; V - dirigir a limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdição da guarda, feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã; VI - providenciar para que as praças da subunidade entrem rapidamente em forma, para todas as formaturas normais ou extraordinárias; VII - apresentar ao 1º sargento ou ao serviço de dia à subunidade, na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica, e acompanhá-las à presença do médico; VIII - participar ao 1º sargento ou ao serviço de dia à subunidade, na ausência do primeiro, as irregularidades ocorridas na subunidade, mesmo as que tenham exigido providências imediatas; IX - distribuir os quartos de serviço pelos plantões; X - apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento, e aos da subunidade, à primeira vez que ali penetrarem; XI - zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os armários fechados; XII - fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, salvo ordem em contrário; XIII - não consentir a presença de civis no alojamento, sem que estejam convenientemente autorizados e acompanhados; XIV - verificar e relacionar as praças que, ao toque de silêncio, não se encontrem em suas camas, para que conste de parte do sargento de dia e possa informar sobre o destino de cada uma delas; XV - apresentar ao serviço de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota das praças arranchadas que, por motivo de serviço não possam comparecer ao rancho na hora regulamentar; XVI - verificar, por ocasião da formatura para o rancho, se todas as praças em forma são arranchadas. SUBSEÇÃO II Dos Plantões Art. 394 - O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da subunidade, competindo-lhe: I - estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao cabo de dia qualquer alteração que verificar; II - proceder como estabelece o Regulamento de Continências das Forças Armadas, ao entrar qualquer oficial no alojamento; III - apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, quando ausente o cabo de dia; IV - não permitir que as praças detidas no alojamento, dele se afastem, sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia; V - não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio do alojamento e dependências que lhe caiba guardar; VI - zelar para que as camas se conservem arrumadas; VII - impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado, e outro local apropriado à permanência das mesmas nas horas de folga; VIII - fazer levantar as praças ao findar o toque de alvorada, quando ausente o cabo de dia; IX - não consentir a entrada de civis no alojamento sem que estejam devidamente acompanhados e sem ordem do cabo de dia; X - examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por praças, que não tenham sido verificadas pelo sargento ou cabo de dia, impedindo a saída dos que não estejam devidamente autorizados; XI - impedir a saída de qualquer objeto, sem autorização do dono ou responsável e sem ordem do sargento ou cabo de dia; XII - não consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a outrem, sem autorização do dono ou responsável; XIII - impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista de recolher; XIV - não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio, depois do respectivo toque de silêncio; XV - anotar as praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio, e dar conhecimento ao cabo de dia no momento oportuno; XVI - dar sinal de silêncio imediatamente após a última nota do respectivo toque; XVII - acender e apagar as luzes do alojamento nas horas determinadas. § 1º - Os plantões são substituídos, ordinariamente, às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel. § 2º - Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a ele compete. § 3º - Os plantões farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza do alojamento e dependências a cargo da guarda. § 4º - O posto do plantão da hora é, normalmente, na entrada do alojamento. SEÇÃO VI Da guarda das garagens Art. 395 - A guarda das garagens será um serviço integrante da Unidade ou subunidade conforme a quem caiba a responsabilidade sobre tais dependências. Art. 396 - O comandante da Unidade tendo em vista o número de garagens, sua localização e as condições de segurança, fixa nas Normas Gerais de Ação, a graduação do comandante e o efetivo das guardas das garagens, bem como a conduta e regras de serviço. SEÇÃO VII Da guarda das cavalariças Art. 397 - A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço de subunidade, sendo constituída por um número de praças indispensáveis ao serviço. Art. 398 - A guarda das cavalariças tem por finalidade: I - manter as cavalariças em estado de asseio e ordem; II - velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente à alimentação, como ao conforto que lhes deve ser dado; III - dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidados com a saúde dos animais; IV - zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhes forem entregues. § 1º - A guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo comandante, que, só por ordem superior ou motivo de serviço inadiável o permitirá, sempre, porém, de modo que permaneça pelo menos um homem em vigilância. § 2º - Nas Unidades em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas subunidades, a guarda respectiva será regulada pelo comandante da Unidade, para o conjunto das cavalariças. Art. 399 - O comandante da guarda das cavalariças é o responsável perante o serviço de dia à subunidade, pela fiel execução do serviço a cargo da guarda, competindo-lhe: I - verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se o material está de acordo com a relação-carga e em condições de emprego imediato; II - distribuir os policiais da guarda por grupos de baias e dar-lhes as instruções precisas para o serviço; III - designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço; IV - receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e dirigir a distribuição da mesma e da água, nas horas regulamentares; V - assistir à substituição dos plantões, prestando atenção para que as ordens e instruções sejam fielmente transmitidas; VI - corrigir as irregularidades no serviço ou pedir a intervenção do sargento de dia, quando não forem de sua alçada; VII - comunicar ao serviço de dia à subunidade todas as ocorrências que se verificarem e as providências que haja tomado; VIII - dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças; IX - impedir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessária autorização. Art. 400 - Aos policiais da guarda das cavalariças compete: I - conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham sido incumbidos; II - examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados; III - impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuídos ou confiados; IV - preparar a forragem e distribuí-la, bem como a água, tudo sob a direção do comandante da guarda; V - não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente; VI - atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os animais; VII - comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir. Art. 401 - O serviço de cavalariças à noite, será transformado em serviço de plantões, executado pelos policiais da guarda, escaladas pelo respectivo comandante, que o fará à hora determinada no horário da Unidade; neste caso, os homens serão distribuídos em quartos de serviço e ordinariamente substituídos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel. SEÇÃO VIII Do Serviço de Ordens Art. 402 - O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins e outros policiais, e destina-se à transmissão de ordens e remessas de documentos. § 1º - O número de policiais de ordens é fixado pelo comandante da Unidade e os lugares onde deverão permanecer, durante o serviço, são determinados pelas autoridades de que dependem. § 2º - O corneteiro de ordens ao comando só executará os toques que lhe forem determinados. § 3º - O corneteiro de ordens ao oficial de dia o acompanhará permanentemente e executará os toques por ele determinados, os de comando e os impostos pelo horário da Unidade, estes mediante autorização do mesmo oficial. Art. 403 - Os policiais de ordens, transportados, terão, durante o serviço, seus animais ou viaturas em condições de rápida execução das ordens que receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que estiverem servindo. Art. 404 - Os policiais de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja disposição se encontrem. SEÇÃO IX Da Escala do Serviço Interno Art. 405 - Ao serviço interno de escala devem concorrer: 1 - Oficial de dia - Os tenentes e os aspirantes de polícia prontos na Unidade (exceto os que estiverem em funções privativas de capitão ou posto superior); os adidos e excedentes, a juízo do comandante. Em estabelecimentos, Repartições e nas Unidades de Serviço, concorrerão também à escala os demais tenentes e aspirantes. 2 - Adjuntos - Todos os 1ºs sargentos da Unidade, e mais os 2ºs sargentos que, a juízo do comandante, se tornem necessários; 3 - Comandante da guarda do quartel e dia a subunidade. Todos os 2ºs sargentos e mais os 3ºs sargentos; 4 - Cabos das guardas do quartel, da subunidade, das garagens e das cavalariças - Todos os cabos; 5 - Serviço de ordens - Todos os corneteiros ou clarins e outros policiais habilitados para esse serviço; 6 - Serviço de Guarda - Todos os policiais; 7 - Dia às Enfermarias - Cabos e policiais de saúde na seção de saúde e cabos e policiais de veterinária na seção veterinária. § 1º - Quando o número de tenentes e aspirantes que concorrem à escala de oficial-de-dia for menor de três, passarão a concorrer também os capitães, obedecido o critério estabelecido no item 1; o serviço será então de fiscal-de-dia, tendo normalmente como auxiliar um subtenente. § 2º - Da escala de auxiliar do fiscal-de-dia participarão todos os subtenentes; quando o corpo possuir menos de três subtenentes, participarão também os 1ºs sargentos, de modo que nela nunca figurem menos de três auxiliares. § 3º - Em cada outra escala, sempre que o número de praças concorrentes for inferior a cinco, serão chamadas as praças de graduações inferiores aos das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquele número na respectiva escala. § 4º - Nas subunidades de comando e de serviço, concorrerão ao serviço interno de escalas as praças disponíveis de qualquer qualificação policial-militar, sem prejuízo do funcionamento das dependências a que servem. § 5º - As praças adidas poderão concorrer às escalas respectivas, a critério do comandante da Unidade. § 6º - Para os serviços constantes dos itens 2, 3, 4 e 6, em princípio, não são designadas as praças das seções de serviços, as quais deverão concorrer aos serviços das respectivas seções. TÍTULO IV Das formaturas Art. 406 - Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado. Art. 407 - As formaturas podem ser: 1 - gerais ou parciais, da Unidade ou Subunidade; 2 - ordinárias ou extraordinárias. § 1º - As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou inopinadas. § 2º - As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, aos serviços policiais, ao rancho, a parada e à instrução. § 3º - As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas da Unidade ou Subunidade, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em boletim, destinadas a solenidades internas ou externas. § 4º - As formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidade ou em função de medidas comuns de caráter interno. Art. 408 - As formaturas extraordinárias ou ordinárias terão origem, em regra, na Subunidade, pela reunião dos oficiais e praças que dela devem participar. § 1º - Nas formaturas ordinárias será exigida o uniforme do dia, salvo ordens especiais. § 2º - Para a instrução o pessoal formará com o uniforme que for determinado, podendo, de acordo com a natureza da instrução e mediante autorização do comandante da subunidade, usar uniformes velhos, mesmo remendados. § 3º - Nas formaturas extraordinárias inopinadas, os homens entrarão em forma no uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir. CAPÍTULO I Das formaturas gerais Art. 409 - Nas ordens para formaturas, serão designados, com precisão, hora, local da reunião, formação e uniforme, e, bem assim, fornecidos todos os esclarecimentos necessários a uma perfeita execução, para o que, serão observadas as seguintes disposições: I - as subunidades deverão estar em forma, no local determinado pelo comandante, cinco minutos antes da hora por este marcada; II - em cada subunidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora da reunião da Unidade; os oficiais subalternos passarão revista aos seus pelotões e seções, o mais antigo apresentará toda a tropa ao comandante da subunidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao local da reunião da Unidade; III - onde houver, os clarins ou corneteiros, tambores deslocar-se-ão com as respectivas subunidades e, no ponto da reunião da Unidade, serão apresentados ao chefe da respectiva banda, ficando sob o seu comando; IV - reunidas as subunidades no local marcado, para a formatura da Unidade, o subcomandante assumirá o comando de toda a tropa, até a chegada do comandante da Unidade; V - o comandante só se aproximará de sua tropa para assumir o comando, depois de avisado pelo S3, de que as subunidades se encontram prontas para recebê-lo, a menos que justificáveis delongas exijam conduta diferente. Art. 410 - As formaturas nas Unidades montadas e motorizadas quando a pé, serão reguladas pelas mesmas disposições anteriores, e, quando a cavalo, ou com o material, por aquelas que lhe forem aplicáveis, observando-se, quanto ao ensilhamento dos animais, atrelagem das viaturas e preparação do material, as disposições regulamentares peculiares e as instruções particulares. CAPÍTULO II Da Parada Diária Art. 411 - A parada interna diária é uma formatura destinada à revista do pessoal para o serviço diário, que é contado de parada a parada. § 1º - Realiza-se a pé, à hora determinada pelo comandante da Unidade, em local escolhido no pátio do quartel. § 2º - Nela tomam parte todas as praças que tenham de entrar de serviço (com os uniformes, equipamentos e armamentos adequados ao respectivo serviço), de que trata este artigo e, onde houver, as bandas de música ou de corneteiros. § 3º - Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada após as formalidades do artigo, salvo os de maior posto ou mais antigos do que o S1, que ficarão dispensados dessa cerimônia. Art. 412 - A parada será organizada pelo 1º sargento da S1, auxiliado pelo 1º sargento mais antigo, e, comandada pelo S1 da Unidade (exceto aos domingos e feriados que será comandada pelo oficial de dia que entrar de serviço). Art. 413 - A hora prevista em BI, os 1ºs sargentos das subunidades conduzirão em forma, ao local determinado todas as praças que tenham de entrar de serviço, apresentando-se ao 1º sargento da S1. Art. 414 - A parada diária obedecerá às seguintes formalidades: I - será organizada da direita para a esquerda: a) banda de música ou corneteiros, onde houver; b) guardas, por ordem de graduação ou antigüidade dos respectivos comandantes; c) guardas das subunidades; d) serviços diversos; II - terminada a organização da tropa o 1º sargento da S1 retificará o alinhamento e aguardará a chegada do S1; III - ao aproximar-se o S1, o 1º sargento da S1 comandará: - "Parada, Sentido"; vai em seguida ao encontro do mesmo oficial, apresenta-se e passa-lhe o comando da força; IV - o S1, em uniforme de expediente, assume o comando da parada, toma posição na altura do centro da mesma à distância de 15 passos, frente para ela, tendo na sua esquerda o 1º sargento da S1 e comanda: "Parada, descansar". Nessa ocasião, os oficiais de serviço entrarão em forma: o oficial de dia a direita das guardas, e os demais, à direita das frações que comandarem; V - acompanhado do 1º sargento, o S1 inicia a revista das guardas, passada homem a homem, fazendo com que o 1º sargento ajudante vá anotando as observações por ele feitas referentes às irregularidades verificadas em uniforme, equipamento, armamento, etc.; VI - em cada guarda que o S1 passe revista, além do 1º sargento da S1, deverá ser acompanhado pelo respectivo comandante, sendo que o oficial de dia o acompanhará na revista do pessoal que entre no serviço interno (guarda do quartel, guardas de subunidades, etc.). Esses elementos retornarão a seus lugares, logo que o S1 termine a revista das guardas e seus comandos, o mesmo acontecendo ao 1º sargento da S1; VII - terminada a revista, o S1 voltará à sua posição anterior (15 passos de distância, frente para a parada), e comandará: "Parada. Sentido". "Ombro-Armas". "Em continência ao terreno - Apresentar Armas". A tropa fará a continência regulamentar. A banda de música ou de corneteiros se houver, tocará os compassos da marcha da ordenança; VIII - os oficiais se reunirão ao S1 e, formados em uma fileira, enquadrando-o, assistirão ao desfile de toda a parada até o ponto de liberação determinado pelo comandante da Unidade, de onde os diferentes elementos em forma, bem como as bandas, seguirão seus destinos. Art. 415 - Em seguida à parada, as guardas e os demais elementos de serviço procederão às substituições. CAPÍTULO III Da Parada Geral Art. 416 - A "parada geral" tem por principal finalidade manter a coesão e o contato de todos os oficiais e praças da Unidade e dar oportunidade aos comandos de verificar as condições de sua tropa. § 1º - A parada geral realizada uma vez por semana em dia e hora a ser determinada pelo comandante da Unidade terá cunho solene. § 2º - Nela tomam parte todos os oficiais da Unidade e o maior efetivo em praças possível (pessoal que entra de serviço e todo o de folga na Unidade). Art. 417 - Comandada pelo subcomandante da Unidade esta parada substitui a diária obedecendo, afora as formalidades desta, mais às seguintes: I - além de maior efetivo possível, tomarão parte os oficiais da Unidade, tendo em vista um reajustamento geral. Os oficiais sem comando assisti-la-ão, formados, em torno do comandante; II - as praças de folga formarão, por subunidade, à esquerda do último elemento de serviço; III - durante o tempo que durar a revista das guardas e plantões, a banda de música (ou fanfarra), se houver, tocará marchas; IV - após a continência ao terreno e antes do desfile será cantado o Hino Nacional e o da Inconfidência e o comandante fará uma breve preleção à tropa, em forma de recomendações, observações, ensinamentos históricos, morais, cívicos, sociais, disciplinares, etc.; V - toda a tropa que toma parte na parada dará, na formação, mais conveniente do efetivo em forma, tantas voltas no pátio do quartel quantas forem determinadas pela autoridade superior que estiver presente, cantando canções militares, e a seguir, tomará os seus destinos. CAPÍTULO IV Das Substituições das Guardas e dos demais Serviços Art. 418 - Na substituição das guardas serão observadas as seguintes formalidades: I - logo que a sentinela das armas der o sinal de aproximação da guarda que vem substituir a que está de serviço, esta entra e forma e, na posição de sentido, aguarda a chegada daquela; II - a guarda que chega, colocar-se-á à esquerda (em frente, se o local permitir) da que vai substituir o seu comandante comandará: "Sem intervalos, pela direita (esquerda) perfilar" e depois "firme"; em seguida mandará - "Em continência, apresentar armas"; feito o manejo de armas correspondente, o comandante da guarda que vai sair corresponderá à saudação mandado "Apresentar armas" e a seguir "Descansar armas" no que será seguido pelo outro comandante; III - finda esta parte do cerimonial, os dois comandantes se dirigirão um ao encontro do outro, fazendo alto a distância de dois passos e o comandante da guarda que entra de serviço se apresenta: "Tenente X", comandante da guarda que entra":
de posse das ordens e instruções, o comandante da guarda que entra organizará o seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto, etc.) e, em seguida, receberá a carga de material que ficará sob sua guarda;
o comandante da guarda que entra transmitirá as ordens ao cabo da guarda e mandará que este proceda à substituição das sentinelas, pelo seu primeiro quarto, devendo ser a sentinela das armas a última a substituir;
cinco minutos antes da hora prevista para a substituição do serviço ou sentinela, o comandante ou substituto da guarda colocará os homens que irão entrar de serviço em coluna por um e dispostos na ordem de rendição e ordenará, se for o caso: "Armar baionetas";
em seguida conduz a tropa no passo ordinário para o primeiro posto, onde será procedida a substituição. O comandante marchará à esquerda, na altura do centro da coluna;
junto ao posto mandará ALTO e colocará os homens voltados para o local em que se verificará a substituição;
em seguida o comandante dará o comando: "RENDER POSTO". A este comando, o policial que vai substituir o sentinela ou serviço, sairá de forma, indo colocar-se em frente da sentinela que também deverá ter saído simultaneamente do seu posto dando um passo em frente após ter feito "OMBRO ARMA". O comandante colocar-se-á à simultaneidade ao lado dos dois policiais, com a frente voltada para os mesmos. As sentinelas ficarão distantes um passo uma da outra;
estando o comandante e os policiais na posição do item "d", o primeiro comandará "PASSAR ORDENS", após "TROCAR POSTOS". Esta troca será efetuada obedecendo à seqüência dos movimentos abaixo, executados simultaneamente pelas duas sentinelas ou serviço: 1 - um passo oblíquo à direita; 2 - um passo à frente; 3 - um passo oblíquo à esquerda; 4 - meia volta-volver.
será dado o comando: "AOS SEUS LUGARES MARCHE". A essa voz, ambos os policiais farão meia-volta-volver, seguindo o substituto para o seu posto, dando um passo à frente, e, em seguida, meia volta e descansa a arma; o substituído entrará em forma na causa da tropa, descansando a arma, independentemente de comando, para prosseguir-se na rendição do posto seguinte ou recolhimento no corpo da guarda;
substituídas as sentinelas ou serviço, os comandantes das duas guardas se apresentam ao oficial de dia, se o serviço for interno, ou comunica pelo meio mais rápído, quando possível, para o quartel avisando haver recebido o serviço, se for o trabalho externo. Em ambos os casos, participa as irregularidades verificadas;
as guardas repetirão as continências da chegada, começando pela que sai de serviço, a qual se retirará em seguida.
Capítulo V
Da Substituição dos Serviços Externos
As substituições dos serviços externos obedecerão às normas gerais de ação. Capítulo VI Das Revistas
Revista é o ato pelo qual se verifica a presença e apresentação pessoal da tropa ou a existência e o estado do material regulamentar e dos animais.
As revistas normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução das Unidades e as extraordinárias são determinadas pelos comandos dos Corpos e dos seus elementos orgânicos, ou chefias dos serviços, sempre que julgarem necessárias.
Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura, a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinadas à autoridade determinante; as do material distribuído, igualmente com o pessoal em forma, no local determinado; as do material em depósito, nas dependências correspondentes, e com a presença de todos os seus responsáveis.
As viaturas devem ser revistadas sistemática e periodicamente, em todas as situações, de modo que se possam prevenir; localizar e corrigir os defeitos mecânicos, antes que se agravem.
Da Revista do Pessoal
Ordinariamente são passadas três revistas diárias, às horas determinadas pelo comandante da Unidade, por ocasião do início e do término do expediente, nos dias úteis, e a revista da noite ou do recolher.
a revista será destinada a constatar a presença do pessoal e feita todos os dias úteis e em hora determinada pelo comandante da Unidade;
inspecionar, no âmbito das subunidades, a apresentação pessoal de cada homem, de modo a permitir a saída somente daqueles que estiverem em condições ideais;
aqueles, que não atenderem as condições da letra "a", somente após sanadas as irregularidades se apresentarão ao oficial do dia, que os liberará.
a revista do recolher destina-se a constatar a presença das praças inseridas no pernoite e será passada diariamente à hora prescrita no horário da Unidade;
a chamada é realizada, por subunidade em forma no alojamento, pelo oficial de dia ou seu adjunto, que em seguida, mandará "Fora de forma";
quando o número de subunidade for superior a duas, o oficial de dia encarregará o adjunto da prevista de certo número, a seu critério, fazendo as demais.
Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial de dia certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no quartel, por meio de revistas incertas, passadas, porém, de modo a não despertar os homens, salvo, excepcionalmente, para identificá-los.
- O comandante e o subcomandante da Unidade e os comandantes de subunidades, estes nos elementos que comandarem, poderão passar revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.
Da Revista de Viaturas Automóveis
As revistas de viaturas automóveis visam, principalmente, a observar as condições mecânicas das viaturas, o seu aspecto externo, o estado de conservação, a execução das operações de manutenção e a utilização correta do material automóvel.
As revistas de viaturas automóveis devem orientar-se pelas instruções em vigor e obedecer às seguintes disposições:
os comandantes de Unidades, especialmente os das motorizadas, devem realizar constantes verificações para se certificarem do aspecto geral e das condições aparentes das viaturas, da existência e do grau de conservação das ferramentas e acessórios respectivos, bem como do estado dos parques ou das garagens e dos meios disponíveis para a manutenção;
os comandantes de Unidades e subunidades revistarão mensalmente as viaturas que lhes estão distribuídas com a finalidade de verificar a maneira pela qual os motoristas desempenham seus encargos, assinalando os erros por eles cometidos e corrigi-los convenientemente;
os comandantes de pelotões ou seções e o subtenente da subunidade revistarão semanalmente as viaturas de suas responsabilidades, a fim de verificar o estado das mesmas e orientar os motoristas nos cuidados indispensáveis ao seu bom funcionamento;
as viaturas em depósito devem ser revistadas mensalmente, inclusive as que tenham estado imobilizadas por mais de duas semanas.
Quando a Unidade dispuser no seu efetivo de oficial de manutenção e transportes as revistas nos itens 1 e 2 acima serão feitas com a sua presença sem prejuízo das que tenha de realizar no desempenho de suas funções.
Da Revista de Material
A revista do material é o exame procedido por qualquer chefe, que tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis, com a finalidade não só de verificar a presença, mas também o estado de conservação do material de distribuição e responsabilidade individual (armamento, arreamento, equipamento, etc).
As revistas de material, procedidas uma vez por mês pelos comandantes de subunidades e uma vez por trimestre pelo comandante da Unidade, obedecerão as seguintes disposições:
devem ser realizadas ao mesmo tempo por todas as subunidades, em dia e hora fixadas em Boletim ou no horário geral da Unidade;
o responsável direto pela guarda e conservação do material a ser revistado, deve estar obrigatoriamente presente;
a circunstância de não ter sido passada a revista de material na época oportuna, por causa eventual, não isenta o detentor da responsabilidade pelo extravio ou falta de conservação do material sob sua guarda e que venha a ser constatada em qualquer tempo;
o material de uso coletivo (metralhadoras, fuzis-metralhadoras, material de comunicações, etc.) será examinado em locais adrede escolhidos, presente o responsável direto pela sua guarda e conservação;
as faltas assinaladas serão comunicadas ao comandante da Unidade por intermédio do fiscal administrativo, mencionando-se não só os responsáveis como a natureza e a causa do estrago, se for o caso;
a execução da revista deve ser fixada em normas que visem a ordem, rapidez e facilidade, podendo contar com a cooperação de oficiais especializados (de comunicações, etc.) da Unidade para o exame do material de suas especialidades.
Da Revista de Animais
Os comandantes de Unidades e subunidades, sempre que julgarem oportuno, passarão revista aos animais das respectivas cargas, para verificarem o seu estado de limpeza.
Em princípio, todas as revistas de animais serão realizadas com a presença do veterinário da unidade e seus auxiliares, para revistas determinadas pelos comandantes de subunidades, essa presença será solicitada ao comandante da Unidade.
O local e particularidades da execução das revistas de animais devem observar, em princípio, as disposições especiais vigentes e serão fixados pela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar a instrução e demais serviços da Unidade.
Rancho
Normalmente haverá três refeições diárias - café, almoço e jantar, distribuídas de acordo com o horário da Unidade.
Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada Unidade terá refeitório em 3 salas separadas para oficiais, para subtenentes e sargentos, e para cabos e policiais.
Cada mesa de refeição será naturalmente chefiada pelo mais graduado ou mais antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem e disciplina durante as refeições, comunicando às autoridades presentes as irregularidades que se verificarem.
- O fornecimento de marmitas às famílias de oficiais ou praças, sob qualquer pretexto, é expressamente proibido.
- Nos domingos e feriados, o exame das refeições será feito pelo oficial de dia, salvo se encontrar-se no quartel o fiscal administrativo.
As praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerem à hora regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias o permitam.
As disposições relativas à organização, direção, execução e fiscalização de tudo que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento, são estabelecidas em normas ou regulamentos especiais.
por ajustes com terceiros e mediante concorrência, neste caso obedecerá o estabelecido neste regulamento, nos artigos 575 a 577.
- No ajuste firmado, figurará, obrigatoriamente, entre outras, uma cláusula a que se obrigará o concorrente acompanhar a Unidade quando esta, por motivo de ordem superior ou disposição regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras.
Das Oficinas
A Unidade poderá possuir, de acordo com os seus recursos e possibilidades materiais, as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem estritamente necessárias:
Entende-se como oficina de serviços gerais aquela destinada a atender pequenos serviços de bombeiro, eletricista, carpinteiro, marceneiro e limpeza.
As oficinas da Unidade destinam-se a execução de pequenos reparos das instalações, bem como do material distribuído e em uso na Unidade, não proibidos em regulamentos especiais.
Capítulo I
Da Organização
O Comandante da Unidade designará um oficial que ficará responsável pela disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e pelos materiais a elas distribuídos e sua contabilidade.
Cada oficina terá um encarregado, que é o responsável, perante o oficial designado, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenados, como pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhe for confiado.
- Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e disciplina nas mesmas, e não permitirão que nelas permaneçam elementos estranhos ao serviço, nem que participem dos trabalhos, sem consentimento ou ordem superior.
Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com o pessoal constante do Quadro de Distribuição em vigor.
- Os encarregados de oficinas serão normalmente os mais graduados ou mais antigos em serviço nas mesmas, designados em boletim interno, por proposta do oficial designado, quando se tratar de pessoal previsto no quadro de distribuição.
Ao oficial responsável compete propor ao fiscal administrativo as aquisições de materiais indispensáveis à organização e funcionamento das oficinas.
A escrituração e contabilidade das oficinas, bem como sua justificação perante o comando da Unidade, serão feitas mensalmente pelo oficial designado, que apresentará ao fiscal administrativo, com a antecedência necessária, uma relação de todos os trabalhos executados.
Capítulo II
Da Instalação e Funcionamento
O Comando da Unidade deverá esforçar-se para que cada oficina funcione em dependência separada, própria e segura, a fim de poder efetivar a responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos previstos.
Nos trabalhos das oficinas será observada a seguinte disposição: 1) nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem autorização ou ordem escrita do comandante ou fiscal administrativo, salvo os de caráter urgente, ordenados pelo comando, os quais, entretanto, serão ulteriormente confirmados em documento; 2) nenhum trabalho será executado nas oficinas sem que seja previamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que a respeito prescreve a legislação própria.
Do Quartel, Alojamento e Dependências
A organização da Unidade, as facilidades de vigilância e a melhor ligação entre o comando, a tropa e os serviços são elementos preponderantes na distribuição dos edifícios, o que constituem o quartel.
tanto quanto possível, cada Subunidade, Serviço e demais elementos funcionarão em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas, alojamentos, oficinas, depósitos, etc.;
os gabinetes são normalmente as dependências em que trabalham os oficiais; nas reservas, trabalham os sargentos e subtenentes;
em cada Unidade poderá haver alojamento para oficiais, sargentos e subtenentes, cabos e policiais;
os alojamentos devem compreender dormitórios e vestiários; sempre que possível, os armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria (vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento, separados das camas;
nas camas, armários, cabide ou noutros móveis de uso pessoal das praças, serão colocados, bem à vista, os números e as graduações dos seus detentores;
quando em uma dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o responsável designado pela ordem, asseio e higiene e pela conservação dos objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado ou mais antigo dos que a ocuparem ou estiver presente terá a direção e responsabilidade daqueles encargos;
em cada alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer, deverá haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material-carga aí em uso;
na sala do oficial de dia e no gabinete do S1 serão afixadas em quadro próprio as ordens e disposições particulares em vigor na Unidade, para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;
as dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos responsáveis pelo seu estado de asseio e higiene;
todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio principal, que será regulado pelo S1 da Unidade;
em todas as dependências serão afixados quadros com o resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem. QUINTA PARTE Das Cerimônias e Formalidades
Capítulo I
Dos Símbolos e Cores Nacionais
A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo Decreto Federal nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição terá sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular entre os que agrupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento do dever de cidadão e de policial-militar.
- A Bandeira Nacional é guardada no gabinete do Comandante, Chefe ou Diretor, em armário de porta envidraçada.
Os Corpos de Tropa conduzirão as suas Bandeiras em solenidades e formaturas salvo em manobras e exercícios.
- Os Corpos de efetivo inferior a batalhão ou equivalente só usarão a Bandeira Nacional nas guardas de honra, guardas fúnebres, nas cerimônias de compromissos, no dia 19 de novembro, nas paradas e formaturas para a entrega de medalhas e condecorações.
Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição possuirá uma Bandeira Nacional para ser hasteada nos respectivos mastros, nos dias indicados no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas e demais legislações em vigor.
O Hino Nacional é o que se compõe da música de Francisco Manoel da Silva e poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos Decretos Federais nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922.
- A execução vocal e instrumental do Hino Nacional, obedece ao prescrito no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, sendo vedada sua execução, em continência, fora dos casos previstos na Lei Federal nº 5.443, de 28 de maio de 1968.
- Foi obrigatório o uso das Armas Nacionais nos Quartéis Estabelecidos e Repartições, bem como nos armamentos.
O Selo Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto Federal nº 4, de 18 de novembro de 1889.
- Será usado para autenticar os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos bem como outros documentos de caráter oficial, de acordo com a legislação vigente.
São consideradas Cores Nacionais o verde e o amarelo, sendo admissível seu uso, inclusive em combinação com o azul e o branco, para a ornamentação em geral, nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional.
- É vedado seu emprego para a composição de qualquer peça de ornamentação em galhardelas, flâmulas, painéis, escudos, etc, com aspecto, formato ou com as disposições da Bandeira Nacional.
Capítulo II
Dos Símbolos do Estado de Minas Gerais
A Bandeira do Estado de Minas Gerais é a que foi instituída pela Lei nº 2.793, de 8 de janeiro de 1963.
Deverá estar presente em todas as formalidades da Polícia Militar em que se conduzir a Bandeira nacional, conduzida sempre por oficial.
Cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição da Polícia Militar, terá sob sua guarda uma Bandeira do Estado de Minas Gerais, que será guardada junto com a Bandeira Nacional.
Nos dias designados para o hasteamento da Bandeira Nacional, a Bandeira do Estado de Minas Gerais também o será do lado esquerdo daquela.
O Selo do Estado de Minas Gerais é o que foi adotado pela Lei nº 1, de 14 de setembro de 1891, cujo desenho foi aprovado pelo Decreto nº 6.498, de 5 de janeiro de 1924 e é usado na Corporação nos termos dessa lei.
Capítulo III
Dos Símbolos, Cores, Estandartes, Insígnias e Distintivos da Polícia Militar
O Símbolo da Polícia Militar é o que for previsto no Regulamento de Uniformes e insígnias da Polícia Militar (RUIPM).
O vermelho goles, o azul blau e o amarelo ouro (cores heraldicas) quando apresentados em justaposição significam Polícia Militar.
Os Corpos de Tropa que possuirem estandartes históricos, legalmente autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas em normas que regem o assunto.
Os estandartes serão guardados nos gabinetes dos Comandantes, juntamente com a Bandeira Nacional e a do Estado de Minas Gerais.
Os estandartes de equipes desportivas, constituídos das insignias de comando de origem e demais características, obedecerão às normas que regem o assunto e poderão figurar nas cerimônias e competições desportivas das Polícias Militares.
A presença de altas autoridades civis, militares e das Polícias Militares, dos Comandantes, Chefes e Diretores, nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições, será indicada por meio de insígnias.
- Seu uso é regulado pelo Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Os distintivos simbólicos são os destinados a evocar feitos policiais-militares e são os que forem previstos no Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar (RUIPM).
Capítulo IV
Das Canções
A Polícia Militar e seus Corpos de Tropa poderão ter suas canções, evocativas de feitos do passado.
Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente no regresso de sonelidades externas, poderão ser entoadas canções militares e policiais-militares.
Nos movimentos fora das povoações, serão permitidas canções populares que não ofendam à moral nem encerrem crítica pessoal, política ou religiosa.
Capítulo V
Dos Feriados
Os feriados serão comemorados na Polícia Militar, consoante as disposições em vigor e as determinações dos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, comportando sempre publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.
São feriados os dias estabelecidos em lei, decreto, ou determinados pelo Governo Federal ou Estadual.
Nos dias feriados, sábados e domingos não haverá expediente, nem instrução; funcionarão, normalmente, todos os serviços internos e externos e os demais trabalhos diários regulamentares.
- Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições, conforme a necessidade, poderá haver expediente ou instrução aos sábados, por decisão do Comandante Geral.
Capítulo VI
Das Festas na Polícia Militar
Festas na Polícia Militar são as comemorações de feitos e fatos nacionais e estaduais ou relativos à vida da Corporação, destinados à exaltação do pariotismo, ao estímulo do sentimento cívico e ao revigoramento, num ambiente de sã camaradagem, do "Espírito de Corpo" e ao desenvolvimento de todas as energias em benefício do serviço da Polícia Militar.
- Realizar-se-ão segundo programa pré-estabelecido pelo Comandante, Chefe ou Diretor, aprovado, em princípio, pela autoridade imediatamente superior.
uma parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, tiro, esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;
uma parte ilustrativa, constituída de conferências ou palestras, em que se relembrem, não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional ou estadual, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar.
Às comemorações de glórias e feitos militares devem ter caráter estritamente nacional ou estadual, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros ou de outros Estados, máximo quando tais representantes a elas compareçam.
Nas festas na Polícia Militar devem ser rigorosamente observados os princípios de sobriedade e temperatura, evitando-se os exageros sempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a conduta policial-militar.
- Nas festas nos recintos dos quartéis, em hipótese alguma, é permitido o uso de bebidas alcoólicas.
Em dias anteriores às datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas subunidades, dissertações sobre o fato histórico, de modo a preparar o espírito do policial-militar para bem compreender o sentido da comemoração.
- As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, como aquele, constituem a Semana da Pátria; compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras alusivas ao fato histórico da programação de nossa independência política e ao desenvolvimento do Brasil.
No dia da Bandeira Nacional, 19 de Novembro, a comemoração dar-se-á como está prescrito no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
No dia 21 de Abril, data em que se comemora a morte do mártir da Inconfidência Mineira, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, haverá festividades, na forma prevista em lei.
No dia 10 de outubro comemora-se o aniversário da Polícia Militar. Nesse dia haverá solenidades nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da Corporação.
Nas datas em que ocorrer desfile público, a Polícia Militar far-se-á presente com sua tropa disponível.
Capítulo VII
Das Galerias de Retratos
No Quartel General da Polícia Militar, será organizada nos gabinetes respectivos, como homenagem, a galeria de retratos em que figurarão os ex-comandantes gerais e ex-chefes do Estado Maior, efetivos.
Haverá, também, no Gabinete do Comando do Corpo ou Estabelecimento, a galeria de retratos dos ex-titulares daqueles cargos.
Dos vultos mais notáveis de nossa história, como o do protomártir de nossa independência, o Tiradentes, e outros que a lei determinar, serão obrigatoriamente colocados retratos nas dependências dos Corpos, Estabelecimentos e Repartições.
Faculta-se, ainda, colocar retratos de outros vultos históricos nas mesmas dependências dos órgãos de que trata o parágrafo anterior.
A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene e será feito em dias feriados, devendo constar de boletim para ser transcrito no histórico da organização.
Na parte inferior do retrto de cada vulto notável ou autoridade, deverá constar o nome e o feito por que se distinguiu; se militar ou policial-militar, também o posto.
Os retratos dos ex-Comandantes ou Chefes deverão ser inaugurados pelos que os sucederem. Para isto, os oficiais substituídos deixarão com seus substitutos uma fotografia de 24 x 30 cm, descoberto e de frente.
Capítulo VIII
Da Correspondência
Os papéis da correspondência oficial, que transitam pela Polícia Militar, são regulados pelas publicações específicas e abrangem duas classes distintas: 1 - a correspondência sigilosa; 2 - a correspondência ostensiva.
A correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, tem sua divulgação, seu manuseio, classificação, marcação, incineração, etc., sujeitos às prescrições do "Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos". Segundo a categoria do assunto e quanto a extensão do meio em que pode circular, será classificada pela autoridade competente em: 1 - ultra-secreta; 2 - secreta; 3 - confidencial; 4 - reservada.
A correspondência ostensiva é a que não está compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento ou divulgação não prejudica os interesses nacionais ou a administração, não sendo, entretanto, permitida sua publicação além da imprensa oficial, salvo quando autorizada.
O trânsito da correspondência, em geral, obedecerá a ordem hierárquica das autoridades, salvo casos expressamente declarados nos regulamentos e instruções especiais.
- Respeitado o princípio acima declarado, a correspondência ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatário para destinatário.
É a seguinte a correspondência oficial sigilosa ou ostensiva em uso da Polícia Militar: 1 - quanto à forma: a ) Avisos;
- Conquanto não constituindo elementos de correspondência militar, são de uso freqüente na Polícia Militar mais as seguintes: apostilas, atas, certidões, decretos, editais, termos, diretrizes, planos, programas, etc.
sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as Leis e Regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento, por sua natureza, não o comporta, ou se trate de conduta superior, ou ainda não caiba parecer ou informação, como no caso de simples remessa ou restituição;
sem estar redigido em termos convenientes e respeitados os princípios da subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares;
sem que tenham sido diligenciados todos os meios e recursos para obter os indispensáveis elementos da informação que o documento requerer.
A correspondência oficial deve ser clara, precisa e concisa, redigida em linguagem corrente e tão completa quanto possível, destacando-se o essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensável quando deva transitar somente dentro da Polícia Militar.
Capítulo IX
Das Abreviaturas Art. As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões correntes na linguagem de uso na Polícia Militar.
- As abreviaturas devem ser empregadas somente entre policiais-militares. Não serão usadas na correspondência dirigida às autoridades superiores da Polícia Militar (Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Diretores de Diretorias) e das Forças Armadas.
Capítulo X
Das Apresentações
O policial-militar que se apresentar ou for apresentado a um superior, além da continência regulamentar, dirá o seu posto ou graduação, nome e função que exerce.
Todos os oficiais devem apresentar-se diariamente a seu Comandante, Chefe ou Diretor, e a outras autoridades de acordo com as Normas Gerais de Ação da mesma, a fim de cumprimentá-los. Em caso de impedimento momentâneo, fá-lo-á tão logo lhes seja possível, declarando àquelas autoridades os motivos do retardamento.
O policial-militar que chegar a uma Unidade, Contingente ou Destacamento Policial, por motivo de serviço ou nela for movimentado, fará sua apresentação pessoal, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Ajudante ou à autoridade mais elevada da localidade, ou ainda a que tenha dependência funcional direta; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha de sair da localidade.
Na Capital do Estado, a apresentação se fará ao Diretor do Pessoal, quando se tratar de oficial ou de Ajudante do Corpo para esse fim designado, quando se tratar de praças.
Tratando-se de policial-militar do posto ou graduação mais elevada que o da maior autoridade da localidade, a apresentação é substituída por uma comunicação. Nesse caso, essa autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representação apresentar-se-á àquele policial-militar.
O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma localidade apresentar-se-á à autoridade policial-militar mais elevada ali existente, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se for secreta ou confidencial, o que será mencionado.
À autoridade a quem deve ser feita apresentação, designará dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa, se esta permanecer, no mínimo, vinte e quatro (24) horas na localidade.
Se o comandante da tropa for de posto mais elevado que o da autoridade da localidade, procederá como no caso do § 2º do artigo anterior.
As apresentações deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer momento.
- Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinadas autoridades, pode a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.
Quando houver livro ou ficha própria, a apresentação será registrada pessoalmente e acrescida do endereço, inclusive telefone, e procedência.
Quando o oficial for classificado ou transferido para outro Corpo sediado em outra cidade, procederá da seguinte maneira: 1 - ao apresentar-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, para seguir, deverá declarar sua provável chegada à localidade e que se destina e quais as providências deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação;
aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo rádio ou pelo modo mais prático e mais rápido, ao novo Comandante de oficial apresentado;
recebida a comunicação, deverá aquela autoridade designar um oficial, no máximo do mesmo posto daquele, com a missão de recebê-lo no local da chegada, providenciar, se for o caso, sobre as acomodações perdidas e prestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude.
- Tratando-se de praças, serão feitas, as autoridades da localidade de destino, as comunicações sobre o embarque, a fim de orientar as providências que se fizerem necessárias.
Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o policial-militar se apresentará à autoridade nomeante e a que estiver imediatamente subordinado.
O policial-militar designado para serviço extraordinário que deve ser desempenhado ao próprio Corpo, se outra determinação não receber, apresentar-se-á por via hierárquica, dentro de vinte e quatro (24) horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas ordens vai ficar. Deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.
- Semelhante situação não exonera do serviço o policial-militar designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.
O policial-militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato a que tenha sobre ele jurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeira oportunidade, participará o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada.
Todas as apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas às autoridades que disponham de boletim, serão publicadas.
A praça que tiver de falar com o Comandante ou Subcomandante da Unidade ou do Corpo, deverá achar-se uniformizada, de acordo com as NGA em vigor. SEXTA PARTE Prescrições Diversas
Da Chegada e Saída de Tropa
O Comandante de Corpo, quando informado da próxima chegada de tropa, que não esteja sob o seu comando, determinará as necessárias providências para sua conveniente instalação.
- A tropa chegada só fará serviço depois do indispensável descanso, a juízo da autoridade competente.
O Comandante da tropa que ocupar qualquer aquartelamento de outra Unidade, será responsável pela conservação do edifício e guarda do material do aquartelamento aí existente.
Quando um Corpo tenha de se afastar da sede, o respectivo comandante entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e utensílios que não possa ou não deva transportar.
No caso de afastamento temporário, o Corpo deixará no quartel uma tropa comandada por oficial, que ficará responsável pela guarda e conservação do material e aquartelamento.
As dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendo em seguida tomadas as mesmas providências quanto ao fechamento.
A tropa que se deva afastar deixará de concorrer ao serviço atribuído ao Corpo, quatro dias antes de sua partida.
Dos Destacamentos
Denomina-se destacamento, para fins das disposições deste regulamento, a fração de Corpo estacionada fora da sede deste.
Os destacamentos podem ser temporários ou permanentes; aqueles, de duração prefixada, ou não, e estes, de caráter definitivo.
A autoridade do Comandante do destacamento é equivalente à de comandante de Corpo em relação aos seus subordinados, observadas, entretanto, as restrições expressas neste e em outros regulamentos.
Desde que estacionem na circunscrição de uma determinada Unidade, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Comandante do Corpo, salvo determinação contrária e expressa da autoridade competente, e respeitadas, em qualquer caso, as restrições aqui estabelecidas.
Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma subunidade terão serviços próprios organizados com pessoal do Corpo, que ficará considerada adido ao elemento destacado.
Quando o efetivo for inferior ao uma subunidade, serão as necessidades do destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido e por iniciativa do próprio comandante, na falta de instruções particulares.
Em qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transporte diário, os destacamentos poderão ser providos pelo Corpo, dispensando-se, neste caso, a organização dos serviços próprios.
Os destacamentos permanentes terão os serviços organizados em caráter definitivo, sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamento e munições feitos sempre pelo Corpo.
Em qualquer situação, a tropa destacada fica subordinada ao comandante do Corpo, para efeito de instrução.
Ao ser constituído um destacamento, o comando do Corpo deverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários aos seus suprimentos, até que pela autoridade competente seja regularizada a situação do destacamento quanto ao aprovisionamento.
Dos Círculos
Círculo, para os efeitos deste Regulamento, é o âmbito de convivência íntima entre o pessoal da Polícia Militar de uma mesma categoria.
Os Círculos caracterizam-se pela hierarquia e tem por finalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares.
Embora seja de interesse para a Polícia Militar que todos os seus componentes se mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nos meios sociais, é, no entanto, inconveniente a sua prática em promiscuidade, pelos sérios prejuízos que traz a disciplina e a compostura a manter em qualquer situação.
Em princípio os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre policiais-militares do mesmo círculo.
Não será permitida a oficiais e praças a prática, em comum, de qualquer competição oficial de âmbito policial-militar, bem como a participação em competições da mesma natureza.
Das Férias
Férias são dispensas totais de serviço, concedidas a oficiais e praças, nas condições estabelecidas na legislação própria.
Capítulo I
Das Férias Anuais
Os policiais-militares têm direito a gozar, por ano, as férias que forem estabelecidas pela legislação própria.
O Comandante Geral, aos oficiais de seu gabinete e aos Comandantes de Corpos, Estabelecimentos ou Repartições;
O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais, tendo em vista o interesse do serviço e obrigatoriamente sua concessão a todos que a ela tenham direito;
O oficial ou praça só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumular até dois períodos consecutivos a que tenha feito jus;
O período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar ao policial-militar, dentro do pais, mediante permissão do respectivo Comandante do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e, no exterior, mediante autorização do Governador do Estado;
O policial-militar em férias anuais não perderá direito aos vencimentos e vantagens que esteja percebendo ao inicia-las, salvo se durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção.
O boletim interno publicará a concessão de férias ao subordinado, declarando ainda a data em que o mesmo deverá apresentar-se ao Corpo, Estabelecimento ou repartição, pronto para o serviço.
As férias não serão interrompidas por motivo de transferência, designação, nomeação ou classificação, sendo que o desligamento se fará quando da sua apresentação por conclusão de férias.
Durante o trânsito ou após a sua conclusão, não poderão ser concedidas férias, devendo o policial-militar movimentado, ao apresentar-se em seu destino, entrar no plano de férias da respectiva organização policial-militar.
Somente o Comandante Geral ou autoridade com atribuições para movimentar policiais-militares, em casos especiais e consideradas devidamente as necessidades da organização policial-militar de destino, poderá conceder férias ao policial-militar movimentado, se o mesmo estiver contemplado, na época precisa da movimentação, no plano de férias da organização a que pertencia antes de ser movimentado.
As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo, para isso, o plano de férias ser estabelecido visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como a não perturbar a execução do serviço e programas de instrução; os oficiais e praças deverão iniciá-las, no máximo, antes do término do ano seguinte ao que fizeram jus.
As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o policial-militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite estabelecido em legislação própria, caso em que terão direito à diferença de dias entre um e outra.
Capítulo II
Das Férias-Prêmio
a petição será dirigida ao Comandante do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, pelos tramites regulamentares;
o órgão competente do Corpo, Estabelecimento ou repartição procederá à contagem do tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto da Polícia Militar;
deferido o requerimento, o policial-militar só entrará em gozo das férias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço;
o deferimento ou a permissão para o gozo de férias-prêmio somente será concedido às praças que estejam, pelo menos, no bom comportamento.
Do Serviço de Saúde
O Serviço de Saúde nos Corpos de Tropa é assegurado pela Seção de Saúde constituída pelo pessoal, material e dependências necessárias à execução do serviço.
O funcionamento do serviço será regido por regulamento do Serviço de Saúde e por este regulamentado.
A enfermaria instalada no Corpo, nos moldes e com os fins prescritos em regulamento próprio, é o órgão essencial da Seção de Saúde; é dirigida pelo Chefe da Seção, que fiscaliza tudo que se referir ao seu funcionamento, guarda e higiene.
Capítulo I
Do Pessoal de Execução
O pessoal da Seção de Saúde é constituído segundo os tipos previstos em regulamento próprio, não podendo ser empenhado em trabalhos estranhos à especialidade, exceto nos casos expressamente determinados neste regulamento.
O pessoal da Seção de Saúde, no que se refere à instrução, serviços técnicos, e disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do Chefe da Seção; no que se referir à administração e disciplina gerais fica sob a do Comandante da Subunidade a que pertencer.
A instrução peculiar do pessoal da Seção de Saúde será ministrada sob a direção do médico-chefe, ficando a instrução não especializada a cargo da Subunidade a que pertencer, de acordo com o programa de instrução do Corpo.
Capítulo II
Das Revistas Sanitárias
O Chefe da Seção de Saúde efetua, em dias marcados pelo Comandante, revistas gerais de saúde em todas as praças do Corpo de sorte que cada homem seja convenientemente examinado e pesado de três em três meses, sendo devidamente registrados os respectivos resultados.
- No caso de pessoal destacado, o médico deverá percorrer os destacamentos, a fim de cumprir o estabelecido neste artigo, segundo programa previamente aprovado.
A vista médica é uma revista passada diariamente pelo médico, à hora designada no horário do Corpo, de preferência em uma dependência especial da Seção de Saúde, às praças que à mesma devam comparecer por motivo de doença ou ordem superior.
- Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu comparecimento à Seção de Saúde, a visita médica poderá ser feita nos alojamentos ou residências dos doentes.
toda praça que se sentir adoentado, não podendo fazer o serviço ou instrução participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à visita médica;
o médico examinará individualmente as praças apresentadas, consignando em livro de visita médica o seu parecer relativo a cada homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, a indicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interesse para o comando; lançará na papeleta médica, também, as prescrições médicas;
as papeletas médicas serão levadas diariamente ao subcomandante, a fim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias sobre as prescrições e indicações do médico;
as alterações resultantes da visita médica que devam constar do boletim do Corpo serão apresentadas pelo médico, sob a forma de proposta.
As providências que cabem aos médicos indicar, relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, consistem em:
dispensa do serviço ou instrução, total ou parcial, até 72 (setenta e duas) horas, para os casos de indisposições ligeiras;
baixa ao hospital ou enfermaria - para todos os doentes, graves ou que necessitem de cuidados assíduos ou especializados;
quando na Unidade existirem 2 ou mais médicos, formar-se-á uma Junta que poderá prescrever até 5 dias de licença, prorrogável uma vez por igual período.
A convalescença, a critério do comandante do Corpo e mediante parecer do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência particular do interessado.
Nos documentos de baixa ao hospital, deverão constar todos os esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento, além das indicações dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias.
Aos oficiais e praças, quando for de interesse pessoal, é permitida a baixa a hospitais particulares desde que referendada pelo médico da Unidade e autorizada pelo comandante da Unidade.
Capítulo III
Dos Preceitos de Medicina Preventiva
Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis serão observados pelos médicos do Corpo, com o fim de preservar a saúde dos homens e instruí-los nesse sentido.
Além das medidas de que trata o presente artigo, devem ser especialmente consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstias venéreas.
Os oficiais e praças são obrigados a se submeterem às vacinações preventivas contra moléstias contagiosas, bem como a exames radiográficos determinados para o Corpo.
Contra as moléstias venéreas, será desenvolvida pelos médicos rigorosa campanha, como auxílio moral e material prestado pelo comando do Corpo.
As instruções em vigor para a profilaxia antivenérea serão executadas cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:
o médico-chefe, ou um médico auxiliar, fará uma vez por mês, em hora e dia designados pelo comandante do Corpo, conferencias de cunho eminentemente prático sobre profilaxia das moléstias venéreas;
os médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas nesse sentido;
todas as praças serão instruídas no sentido de comparecer sempre à Seção de Saúde, ao menor vestígio de doença venérea;
em registro especial serão inscritas todas as praças atacadas de sífilis, sobre as quais serão exercidas fiscalizações contínuas, de modo a compeli-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.
Capítulo IV
Da Assistência Médica
O chefe e demais médicos da Seção de Saúde prestam assistência a todo pessoal do Corpo e às pessoas de sua família que, por lei, tenham direito àquela assistência, sem prejuízo do serviço da caserna.
A assistência de que trata o presente artigo é prestada em dependência da Seção de Saúde, de acordo com o horário proposto pelo médico chefe e aprovado pelo comando.
A assistência em domicílio será prestada quando o estado de saúde do doente não permitir o seu comparecimento à Seção de Saúde.
Capítulo V
Do Serviço Interno
a assistência, por meio de consultas e curativos, ao pessoal do Corpo e pessoas de sua família, em dependências da Seção de Saúde ou em domicílio;
O serviço ordinário é executado por todo o pessoal da Seção de Saúde, de acordo com a distribuição feita pelo respectivo chefe, e por serviço de escala, destinado a atender às necessidades extraordinárias fora do período de expediente.
O pessoal escalado para o serviço diário não fica isento das obrigações do serviço ordinário que lhe competir.
Em certas circunstâncias, a critério do comandante do Corpo, poderá ser escalado um médico para o serviço de dia à Seção de Saúde.
O pessoal de serviço obedecerá, quanto às normas gerais, às disposições estabelecidas para o serviço interno diário do Corpo, no que lhe for aplicável.
Ao médico de serviço compete, além das atribuições normais que lhe forem dadas pelo médico-chefe, o seguinte:
permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do Corpo, sempre que o serviço exigir, ou por motivo de força maior, a juízo do comandante;
providenciar sobre a assistência indispensável exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;
percorrer as dependências da Seção de Saúde e, especialmente, se houver, as enfermarias, verificando o estado de asseio e ordem, assim como a conduta do pessoal de serviço na Seção;
fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros, orientando-os, sempre que necessário, nesse mister;
transmitir, em parte, ao sub-comandante, por intermédio do médico-chefe, as ocorrências verificadas durante o serviço.
A escala do médico de dia será organizada pelo subcomandante e a ela concorrerão todos os médicos do Corpo, inclusive o médico-chefe.
O nome, residência, telefone e todos os informes necessários sobre o médico de serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visível.
Diariamente são escalados, para o serviço da Seção de Saúde, o número de auxiliares destinados ao auxílio dos trabalhos de assistência aos doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza das dependências da Seção e serviços de ronda e vigilância noturna da mesma.
O serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo médico-chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovação do comandante do Corpo.
- Nos exercícios que, por sua natureza ou devido as condições climáticas aumentem as probalidades de acidentes, o médico-chefe, de acordo com as ordens do comandante do Corpo, estabelecerá um serviço especial de assistência, para o socorro imediato e indispensável.
Capítulo VI
Do Serviço de Saúde - Chefia
Nas localidades onde houver um comando organizado, a chefia do respectivo serviço de saúde caberá a um oficial médico designado para o exercício dessa função. Nas demais localidades, esta será exercida pelo oficial médico de maior posto ou mais antigo, em efetivo serviço na mesma.
Capítulo VII
Do Serviço Médico de Dia
Na Capital e nas localidades em que se torne necessária e seja possível a organização de uma escala com cinco médicos, no mínimo, será estabelecido o serviço médico de dia, que se regerá pelas disposições seguintes:
haverá um posto médico, instalado no Hospital, se houver, ou em outro local apropriado, de fácil acesso;
o posto médico deverá compreender: dependências para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário, dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias, etc;
o pessoal auxiliar do posto é constituído por enfermeiros auxiliares, escalados diária ou semanalmente, como o determinar a autoridade para isso competente;
o Serviço do posto corresponde ao de assistência de urgência e pronto socorro ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes;
sem prejuízo do serviço de pronto socorro, haverá, no posto o de consultas externas dadas pelo médico de dia;
o médico baixará, extraordinariamente, ao hospital, aqueles que procurarem o posto e que, pelo seu estado de saúde, não possam dirigir-se ao seu Corpo, Estabelecimento ou Repartição, comunicando imediatamente a estes, a baixa;
quando houver ocorrência extraordinária, de caráter técnico ou disciplinar, o médico de dia dará ciência a autoridade competente;
no posto haverá um livro de partes onde serão consignadas, pelo médico de dia, todas as ocorrências que se verificarem durante o serviço assinalando, especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas assistidas a natureza do socorro, assim como todo o material consumido;
deverá o médico de dia permanecer no posto durante todo o serviço dele afastando só para atender a casos urgentes;
ao ser substituído, o médico de dia fará entrega ao seu substituto, do material em carga no posto, assim como deverá transmitir-lhe todas as ordens em vigor.
Partes de doente, tratamento de saúde e incapacidade física
Capítulo I
Das Partes de Doente
Dos Oficiais
O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao hospital, deverá participar, por escrito à autoridade a que estiver diretamente subordinado achar-se impossibilitado de continuar em serviço.
- Recebida a parte de doente, a autoridade competente providenciará para que seja o interessado examinado pelo médico do Corpo, Estabelecimento ou Repartição que deverá informar sobre o seu estado e duração provável de impedimento; este exame será dispensado se a parte de doente for acompanhada de atestado de médico da Corporação.
Não se apresentando o oficial pronto para o serviço até três dias depois da entrega da parte de doente ou imediatamente após esta, se a informação do médico opinar por simulação, será submetido a inspeção de saúde.
- Somente nos casos de impossibilidade de locomoção de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para a saúde pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.
Publicado em boletim o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para o tratamento será o oficial considerado com licença para esse fim, a contar da data da parte de doente de acordo com as normas e leis que regulam o assunto.
- No caso de não ser reconhecida a moléstia, o oficial ficará sujeito às sanções que se impuserem.
Se a junta médica declarar a necessidade do afastamento do doente de território da localidade, este participará o lugar em que pretende tratar-se ao seu comandante, chefe ou diretor, o qual permitirá a partida do oficial, se houver urgência, publicando em boletim o seu ato.
O Comandante, Chefe ou Diretor do Corpo, Estabelecimento ou Repartição colocará em observação o oficial que der parte de doente depois de escalado para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providência será tomada em relação ao oficial que solicitar licença para tratamento de saúde, após movimentado.
Das Praças
A praça que adoecer participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à visita médica.
Quando o estado do doente não permitir o comparecimento a Seção de Saúde, a visita médica poderá ser feita na respectiva residência.
O comandante, chefe ou diretor de Corpo, Estabelecimento ou Repartição colocará em observação a praça que alegar doença, quando escalada para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providência será tomada em relação a praça que solicitar tratamento de saúde após movimentada.
As providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, são as constantes do art. 532 deste Regulamento.
Capítulo II
Do Tratamento de Saúde
Os direitos do pessoal da Polícia Militar para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família são regulados de acordo com as normas estabelecidas em legislação especial.
A licença para tratamento da própria saúde é concedida a pedido ou "ex-officio", sendo em ambos os casos indispensável a inspeção de saúde pela junta de saúde, a qual indicará em ata o prazo da referida licença.
A licença terá início na data em que for julgado doente pela junta militar de saúde; se, porém tiver dado antes parte de doente e houver sido, por isso, afastado do serviço, o início da licença será da data da parte, caso a junta o considere doente.
o oficial poderá gozar a licença onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado a participar, por escrito, o seu endereço à autoridade a que estiver aubordinado.
As praças podem gozar a licença fora da sede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, com permissão da autoridade competente.
Findo o prazo da licença, ou, no caso de pedido de prorrogação, o policial-militar é submetido a nova inspeção por junta militar de saúde, de cuja ata deverá constar se o mesmo está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente.
Quando em gozo de licença, a praça ou oficial deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação, antes de findo o prazo da licença, ao seu comandante, chefe ou diretor.
A autoridade competente para conceder a licença poderá também mandar cassá-la, mediante inspeção de saúde, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado.
Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial ou a praça deverá apresentar-se ao seu Corpo, no dia seguinte ao término do prazo arbitrado sendo submetido a nova inspeção de saúde; quando a licença, porém terminar em virtude de cassação, terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde a deve fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.
O oficial ou praça poderá desistir da licença concedida ou desistir da licença em cujo gozo se acha, sendo que a autoridade que a conceder só deverá aceitar a desistência após passar por inspeção de saúde e julgado apto para o serviço ativo.
A concessão, a desistência, o término ou cassação da licença, serão publicados em boletim interno do Corpo.
Capítulo III
Da Incapacidade Física
Deverá ser reformado ou excluído na forma da legislação em vigor o oficial ou praça julgado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo.
Toda praça em tratamento no hospital militar, julgada incapaz por sofrer de moléstia contagiosa, não poderá ter alta desse estabelecimento para ser mandada apresentar-se à sua Unidade.
Naquela situação só poderá ser concedida alta se o caso estiver previsto como de possível tratamento domiciliar, procedendo-se de comum acordo com as normas e regulamentos vigentes.
Quando a praça julgada incapaz naquela situação, não estiver baixada, será mandada apresentar-se à autoridade sanitária competente, para o respectivo destino, sem prejuízo das demais providências de ordem legal.
Serão mantidas adidas às respectivas organizações policiais-militares as praças que, julgadas inválidas ou fisicamente incapazes definitivamente para o serviço ativo, aguardem reforma, quando amparadas nas disposições em vigor.
Do Trânsito e Instalação
Os oficiais que tenham de afastar-se em caráter definitivo, da localidade em que servem, por motivo de transferência, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito a períodos de trânsito e instalações fixadas em legislação própria.
O período de trânsito e instalação é contado desde a data do desligamento de sua Unidade até sua apresentação no destino.
Quando movimentada no interesse da disciplina, o período de trânsito será contado após o cumprimento da punição, caso em que os períodos ficarão reduzidos à metade.
O oficial ou a praça que, em trânsito, ficar de passagem em uma localidade sede, alegando doença, deverá dar parte de doente sendo baixado ao hospital ou enfermaria, por ordem do comandante, com declaração daquela circunstância.
Logo que tenha alta e for julgado em condições de viajar seguirá o destino, na primeira oportunidade.
Se desde logo verificar-se que está em condições de prosseguir viagem, deverá a baixa ser tornada em efeito, e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuízo das providências de caráter disciplinar, se for o caso.
De modo idêntico proceder-se-á com o policial-militar que, achando-se em uma outra localidade-sede, receba ordem de recolher-se à sua e declare-se impossibilitado de seguir, por motivo de doença.
Nos navios, aviões, trens ou ônibus, em que viajarem praças isoladas, o oficial ou praça de maior posto ou graduação que nele se achar deverá zelar pela disciplina e pelo decoro que deve ser observado por todos os policiais-militares.
- Os policiais-militares que viajarem isolados tem o dever de se apresentar, logo que possível, ao de maior posto ou graduação que estiver presente.
Das Dependências Diversas
Capítulo I
Da Sala de Recepção
Em cada Corpo deverá haver uma sala especialmente mobiliada, destinada a recepção de autoridades e visitas, podendo nela ser instalados retratos dos grandes vultos da nossa história.
Capítulo II
Da Sala de Operações e da Sala de Instrução
Os Corpos disporão de uma sala de operações, que é o local de onde se estabelece orientação e controle das operações policiais de responsabilidade do Corpo e se acompanha o quadro da situação e o desenvolvimento das ações.
Haverá também a sala de instrução, convenientemente aparelhada, destinada às instruções internas dos quadros, às organizações da instrução do Corpo e à realização de conferências.
A Sala de Operações e a Sala de Instrução ficam sob a responsabilidade do S/3 e nelas serão instalados e mantidos em dia o arquivo, mapas, etc., necessários aos seus fins.
Capítulo III
Do Cassino
Poderá haver no Corpo um cassino de oficiais com as seguintes instalações: sala de leitura e jogos de salão, dormitório e vestiários.
- O cassino será utilizado nos momentos de absoluta folga ou para os dias em que devam os oficiais permanecer à disposição no Corpo, aguardando ordens.
Da Sala de Leituras e Jogos
Destinada à leitura de revistas, jornais e outras publicações, bem como a prática de jogos de salão (bilhar, "snoocker", damas, dominó, gamão, xadrez e ping-pong).
Só é permitida a permanência de oficiais em trajes civis, nas instalações do cassino, fora das horas do expediente do Corpo.
O horário de funcionamento da sala de leitura e jogos será estabelecido pelo Comandante do Corpo, de modo que não venha prejudicar a disciplina e a marcha normal do expediente, da instrução e dos serviços.
Dos Dormitórios e Vestiários
De acordo com as disponibilidades do quartel, poderá ser permitida a residência de oficiais em dependências internas apropriadas.
Os oficiais que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e utensílios da carga do Corpo ali existentes.
As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização de despesas extraordinárias decorrentes, serão reguladas em instruções particulares do comandante do Corpo.
Haverá ainda nas Unidades um vestiário para oficiais, tendo anexos lavatórios, banheiros e instalações sanitárias.
No Corpo de Tropa poderá haver cassinos dos subtenentes e sargentos, cabos e policiais, que serão mantidos pelo Corpo e poderão constar de sala de leitura e jogos de salão.
A direção, manutenção da disciplina e responsabilidade da carga desses cassinos serão do chefe de Relações Públicas, que deverá ter como auxiliar um subtenente designado pelo comandante do Corpo.
Da Biblioteca
Cada unidade deverá possuir e manter, com os recursos de própria economia uma biblioteca constituída de obras de cultura geral, assuntos policiais-militares, história e geografia do Brasil, especialmente, e assinaturas de revistas especializadas e jornais. Poderá dispor de galerias de retratos de que trata este Regulamento.
- A biblioteca deverá também facilitar a aquisição de livros de instrução, especialmente manuais e regulamentos incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos do comandante do Corpo, para indenização pelos interessados.
o chefe de relações públicas do Corpo desempenhará as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca, pelo material e sua conservação;
o bibliotecário terá tantos auxiliares, por ele indicados e designados pelo comandante do Corpo, quantos necessários, os quais ali exercerão tarefa sem prejuízo dos serviços;
a biblioteca poderá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para oficiais, para subtenentes e sargentos e para cabos e policiais;
o franqueamento da biblioteca, bem como a utilização de livros, obedecerá ao horário e às regras fixados pelo comandante do Corpo;
a escrituração de biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e livros, mencionados quantitativamente, um catálogo das obras, com os respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita e despesa;
os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais ou praças, mediante recibo e por prazo limitado, nunca maior de quinze dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação;
decorrido o período constante do número anterior, o bibliotecário solicitará aos interessados a devolução dos livros; se não forem entregues dentro do prazo de 8 dias, no máximo, a contar da terminação do prazo regulamentar, são considerados extraviados pelos seus detentores, que os indenizarão pelos meios regulamentares, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis;
quaisquer prejuízos causados a biblioteca serão indenizados pelos responsáveis, nas mesmas condições do item anterior;
cada biblioteca obedecerá as instruções próprias, aprovadas pelo comandante do Corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presente Título.
Da Barbearia e da Cantina
O comandante do Corpo poderá permitir, no respectivo quartel o funcionamento de barbearia e cantina, exclusivamente destinadas a estes misteres.
- As despesas do pessoal em qualquer delas serão feitas à vista, ou mediante autorização dos respectivos comandantes de subunidades, para desconto mensal.
As organizações acima serão instaladas por ajuste e mediante concorrência com pessoas físicas ou jurídicas.
- Em caráter excepcional, a Unidade poderá manter a barbearia com seu próprio pessoal, dependendo isso de prévia autorização do Comandante Geral, que decidirá a vista de justificativa da impossibilidade absoluta de ajuste com pessoal civil.
O concorrente deve ser reservista, de comprovada idoneidade física e moral e de boa conduta, atestada pela polícia civil, e, se pessoa jurídica, legalmente estabelecida.
- No ajuste firmado, figurarão, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas, a que se obrigará o concorrente:
ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos regulamentares, no que concerne às normas de serviço, moralidade e higiene do Corpo;
assumir os encargos de todas as despesas feitas com instalação, consumo de luz e outras eventuais de seu interesse exclusivo e responder pelo asseio e ordem nas dependências ocupadas;
sujeitar-se a um desconto mensal, de no mínimo 5%, sobre o total das despesas feitas pelos oficiais e praças.
Os ajustes estabelecerão muitas obrigatórias para os casos de infração de suas cláusulas e terão a duração máxima de 2 anos, podendo ser rescindidos:
por falta de idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormente e comprovada em sindicância regular;
por falta de cumprimento do ajustado, verificada depois da terceira infração punida com multa e publicada em boletim;
O ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessários ao serviço; para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao comandante do Corpo e serão exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta e situação militar, estabelecidas para o concorrente.
Qualificação, recrutamento e acesso das praças
As praças são grupadas por qualificações policiais-militares. Tais qualificações são atribuídas de acordo com a capacidade adquirida nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, e nas instruções ministradas na Polícia Militar ou com a que for demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sobre pessoal já habilitado na vida civil.
- As praças de certas qualificações policiais-militares podem ser reunidas em quadros especiais.
Há duas espécies de qualificação policial-militar: 1 - Qualificação Policial-Militar Geral (QPMG). 2 - Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP).
Qualificação Policial-Militar Geral é a denominação dada a um grupo de Qualificações Policiais-Militares Particulares diversas, para as quais são exigidos conhecimentos gerais que tem afinidade de natureza técnica ou tática.
Qualificação Policial-Militar Particular é a denominação dada a um conjunto de funções para as quais é exigida a mesma habilitação.
Função policial-militar é a atividade exercida pela praça na organização da Polícia Militar a que pertence de conformidade com o previsto nos quadros de distribuição.
- Para o exercício de qualquer função policial-militar, a praça deve estar qualificada.
A discriminação das qualificações policiais-militares inclusive quadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso ou promoção e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instrução próprias.
Além das praças qualificadas conforme artigos anteriores, há ainda as praças especiais de polícia: 1 - aspirante a oficial, que concluiu o curso de escola de formação de oficiais de polícia; 2 - alunos do curso de escola de formação de oficiais de polícia.
Dos regulamentos, manuais e publicações
Os exemplares de regulamentos, manuais de instrução e outras publicações de caráter profissional distribuídos aos Corpos serão incluídos na carga e não podem, sob pretexto algum, constituir propriedade particular.
Os exemplares dos documentos referidos no presente artigo deverão ser mantidos em dia pelos responsáveis, que irão introduzindo nos mesmos as sucessivas alterações, à medida que forem publicadas e distribuídas.
Todos os detentores de regulamentos e manuais de instrução e outras publicações deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
Os oficiais e praças deverão possuir os regulamentos e manuais ostensivos de sua especialidade ou atividade e obrigatoriamente os que dizem respeito às suas funções, a fim de manterem-se a par de todas as disposições regulamentares gerais e, especialmente, das que interessem diretamente ao exercício de suas funções.
Dos exemplares dos manuais, regulamentos e outras publicações cancelados, dois serão mantidos na Biblioteca do Corpo para efeito de consultas.
- Os demais exemplares de que trata o presente artigo serão recolhidos ao arquivo do Corpo e interiormente relacionados e descarregados de acordo com a legislação e normas vigentes.
As publicações de caráter sigiloso distribuídas ao Corpo e não redistribuídas aos órgãos subordinados, ficarão, sob a responsabilidade pessoal do respectivo comandante e serão relacionadas e guardadas em arquivo especial.
- Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações, instruções, etc.) serão conservados em arquivo especial, sob a responsabilidade do S2.
As publicações e outros documentos de caráter sigiloso só serão descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acordo com a legislação e as instruções especiais vigentes.
Sempre que houver substituição do detentor das publicações sigilosas da carga do Corpo, proceder-se-á de acordo com a legislação e instruções referidas no artigo anterior.
- O mesmo procedimento deverá ser observado nos casos de transferência ou recolhimento dos documentos em apreço.
Dos protocolos e arquivos
Os documentos de qualquer procedência que não devam ser encaminhados, depois de solucionados, serão arquivados, segundo técnicas modernas e atuais.
Igualmente arquivadas, serão as cópias de todos os documentos expedidos os originais dos boletins internos, programas e instruções oriundos do Corpo, Estabelecimento ou Repartição.
Os documentos externos de qualquer procedência serão recebidos pelo ajudante, que encaminha a parte sigilosa deles ao S2 e manda protocolar a ostensiva, a qual recebe no protocolo uma numeração seguida anual.
Os documentos internos do Corpo serão protocolados pelo Ajudante e receberão numeração seguida durante o ano. Deles serão extraídas uma ou mais cópias, conforme a necessidade da distribuição e a organização dada ao arquivo.
Para arquivamento, os documentos serão colecionados por assuntos, espécies, épocas e procedência.
- Obrigatoriamente formarão coleções distintas os documentos relativos a promoção, instrução, justiça, disciplina e finanças.
Os boletins internos receberão numeração própria, por ano, e serão periodicamente encadernados ou brochados.
- Os demais documentos originários do Corpo serão colecionados por espécie e igualmente encadernados ou brochados periodicamente.
Os documentos arquivados serão conservados em armários ou gavetas adequados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos detentores.
- O arquivista não será empenhado em outras funções e deverá ter, sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nos impedimentos eventuais.
Os documentos internos não referentes a operações, finanças, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregados e incinerados, decorridos seis meses de seu arquivamento.
Ao comandante do Corpo Diretor ou Chefe compete julgar da conveniência ou não da descarga e incineração e ordená-la em boletim.
Incinerados os documentos, esta alteração constará das fichas os livros de protocolos respectivos.
Os documentos não compreendidos no artigo anterior poderão ser descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridade superior, provocada pelo comandante do Corpo.
Cabe à Diretoria de Pessoal e Serviço de Comunicações baixar instruções especiais com o objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos e arquivos da Polícia Militar.
Das Substituições
Capítulo I
Do Cargo, Encargo, Função, Posse, Sede e Comandante
Cargo é um conjunto de atribuições definidas por regulamento e cometido, em caráter permanente, ao oficial ou praça. Quando nomeado ou designado para exercer um cargo, é efetivo se satisfaz os requisitos do posto e quadro ou especialização; interino se não satisfaz estes requisitos.
O cargo é considerado vago enquanto não exercido por detentor efetivo ou desde que se afaste definitivamente do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e até novo detentor efetivo tomar posse.
Encargo é a atribuição de serviço cometida a oficial ou praça, ou organização da Polícia Militar.
Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.
A entrada em exercício ou função ocorre quando o oficial ou praça passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local da atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo.
Nenhuma atribuição poderá ser cometida ao oficial ou praça afastado das funções, por incompatibilidade, antes do término do processo a que estiver sujeito.
Posse é o ato pelo qual o policial-militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo.
Sede, no Estado, é todo território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre eles, em que estão situadas as instalações do Corpo e a residência do policial-militar.
Organização é a denominação genérica dada ao Corpo, repartição, estabelecimento e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico da Polícia Militar.
Comandante é a denominação genérica dada ao policial-militar mais graduado ou mais antigo, de cada Corpo, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe, ou outras denominações que tenha ou venha a ter.
Capítulo II
Das Substituições Temporárias
Substituição temporária é a realizada pelo policial-militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua.
Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
Só serão realizadas as formalidades de formatura de tropa estabelecidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, para as recepções e despedidas de oficiais, nas substituições temporárias normais de comando.
Nas organizações da Polícia Militar que disponham de normas próprias sobre substituições, estas se farão de acordo com tais disposições, respeitadas as prescrições deste Regulamento.
Os policiais-militares adidos ou a disposição e os que não estejam prontos para o serviço não concorrem as substituições temporárias; a elas concorrerão, entretanto, os adidos como se efetivo fossem e os excedentes.
Todas as substituições realizadas na forma deste regulamento serão publicadas em boletim, sendo as de comandante, chefe ou diretor, comunicadas pelo meio mais rápido, a autoridade imediatamente superior.
Quando houver dúvida na substituição, apelar-se-á para a autoridade superior, mantendo-se na função ou exercício, até a solução definitiva, o policial-militar que já a tenha assumido, salvo quando essa situação acarretar incompatibilidade hierárquica.
normais - por motivo de cargo vago; afastamento da organização policial-militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a trinta dias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado para função, cargo ou serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição; as decorrentes destas substituições;
eventuais - por afastamento da organização policial-militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por motivo de dispensa de serviço (comum, nojo, gala, instalação, e como recompensa), férias e serviço estranho ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição, de duração provável menor de trinta dias; as decorrentes destas substituições.
As substituições temporárias resultantes de afastamento do detentor efetivo, interino ou transitório, a serviço do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por qualquer prazo, são consideradas eventuais.
As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência hierárquica, respeitados os cargos privativos de funções especificadas nos Quadros de Distribuição. Serão feitas dentro de cada Corpo, Estabelecimento ou Repartição, salvo exceções previstas em regulamentos próprios destas organizações.
Nas substituições temporárias, o policial-militar não poderá assumir funções para as quais não esteja devidamente habilitado ou que não existam no Quadro a que pertence.
Nas substituições temporárias eventuais o substituto em qualquer circunstância, responderá pelo cargo (encargo ou função).
Capítulo III
Das substituições dos Destacamentos
No caso de tropa destacada do Corpo, as substituições temporárias serão reguladas como se segue:
os oficiais dos destacamentos não concorrem às substituições que se verificarem no Corpo, exceto a de comandante: do mesmo modo os oficiais em serviço na sede do Corpo não concorrerão às substituições no destacamento;
no destacamento, as substituições de praças serão feitas com as devidamente habilitadas pertencentes ao mesmo; na falta de tais elementos, cabe ao comandante do Corpo a que pertencer o destacamento fazer tais substituições, desde que disponha de praças habilitadas.
Capítulo IV
Das Substituições entre Oficiais
Nas substituições temporárias entre oficiais, serão obedecidas as prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigos que se seguem.
Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, o comandante, chefe ou diretor, é substituído pelo Subcomandante, subchefe, ou subdiretor, ou, na falta destes, pelo de maior posto ou mais antigo dos oficiais efetivos e prontos, habilitados ao exercício destas funções.
- Os oficiais dos Quadros Técnicos, Saúde, Engenharia ou congêneres só concorrerão às substituições de chefia quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem desses quadros.
O oficial promovido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica, deve ficar adido como se efetivo fosse até nova classificação, e sujeito ao exercício de cargo (se houver vaga), e ao recebimento de encargos (mesmo não havendo vaga) que lhe forem cometidos.
O oficial sem o curso da especialização não pode assumir cargo privativo de função qualificada prevista no Quadro de Distribuição; responderá pelo mesmo, exceto oficial com o curso de aperfeiçoamento, que poderá assumir qualquer cargo que importe em comando ou direção.
- Os oficiais de polícia não poderão ser substituídos por oficiais de serviços, técnicos, ou assemelhados aos postos de oficiais.
As funções nas seções técnicas de ensino, só poderão ser exercidas por possuidores do curso de técnica de ensino ou curso superior semelhante; caso contrário, o substituto responderá pelas funções.
Na falta absoluta de oficiais dos Quadros dos Serviços para as substituições que se impuserem, o comandante pedirá providências à autoridade superior;
Quando da substituição de comandante, resultar que algum chefe de serviço fique sob a jurisdição de oficial de posto menos elevado ou de menor antigüidade, embora aquele não fique subordinado hierarquicamente a este, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compatíveis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais, no entanto não poderão deixar de ser cumpridas.
Na situação do artigo anterior, os casos de responsabilidade funcional e disciplinar serão submetidos, pelo comandante, chefe ou diretor, a consideração da autoridade imediatamente superior.
As funções, cargos ou encargos atribuídos a oficial subalterno, são exercidos indiferentemente por primeiro ou segundo tenente, respeitadas as funções especializadas e as privativas de determinado posto, constantes dos Quadros de Distribuição.
Os oficiais sem curso de formação de oficiais da ativa, não concorrerão às substituições que acarretem exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu Quadro; poderão responder por estas funções ou cargos vagos, quando não houver no Corpo, Estabelecimento ou Repartição, oficiais com aqueles cursos, para o exercício de funções sem acumulações.
- Quando nas condições anteriores ocorrer o caso de um oficial ficar sob o comando ou chefia de outro de menor posto ou antigüidade, a autoridade competente fará a transferência, dentro da organização da Polícia Militar, ou passa-lo-á a adido, não concorrendo às substituições.
Os aspirantes a oficial concorrem às substituições temporárias e respeitadas as restrições previstas em lei ou outros regulamentos.
O oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado da sede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou inferior a trinta dias, e for movimentado, continuará sendo o detentor efetivo do cargo ou função; a substituição temporária normal ou eventual, já decorrente, prosseguirá até a data de sua apresentação e desligamento.
- Se durante o período de afastamento da sede, apresentar-se o novo titular efetivo, este deverá assumir o cargo ou função sem aguardar o retorno do oficial afastado.
Capítulo V
Das Substituições de Praças
Tendo em vista a competência do comandante, chefe ou diretor para fazer transferências, às substituições entre praças devem, segundo a ordem hierárquica, observar às habilitações correspondentes às qualificações policiais-militares gerais (QPMG) e qualificações policiais-militares particulares (QPMP).
Toda substituição temporária será feita dentro da qualificação; em qualquer caso respeitar-se-á a ordem hierárquica.
Um sargento de determinada qualificação, só pode assumir função hierárquica superior à sua graduação, dentro da própria qualificação.
O subtenente é substituído pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade qualificado para o exercício da função; o sargento da S1 do Corpo pelo mais antigo de uma das subunidades, e os destas pelo primeiro sargento mais antigo das subunidades; o sargenteante da subunidade pelo sargento mais antigo da mesma.
Não havendo na subunidade, praça qualificado para a substituição, na forma estabelecida no artigo anterior, caberá a mais antiga responder pela função procedendo-se do mesmo modo com os Corpos ou organizações dos demais escalões.
Nas funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, as substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, obedecendo ao critério da qualificação. Caso não haja praça para a substituição, com a qualificação específica, será designado um policial-militar de graduação igual ou inferior ao previsto para a função vaga, que responderá pela mesma.
Capítulo VI
Das substituições no Quartel General e Comando de Corpo ou Estabelecimento
As substituições temporárias de oficiais que exercem cargos de comando ou chefia em órgãos de direção do Quartel General e dos que exercem comando de Corpo ou Estabelecimento obedecem as prescrições anteriores, respeitadas as constantes dos artigos que se seguem.
O Comandante Geral é substituído pelo Chefe do Estado Maior e este pelo Coronel mais antigo do Quartel General.
Não haverá substituição quando o titular do cargo se deslocar, em serviço dentro da área correspondente à função que exerce:
para os Comandantes de Corpos ou Estabelecimentos do interior - a Capital e a circunscrição de sua organização;
para os Comandantes de Corpos ou Estabelecimentos da Capital - a Capital do Estado e a circunscrição de sua organização, quando possuir destacamentos.
- Nos casos acima os Chefes de Gabinete, Subcomandantes e Subchefes, responderão apenas pelo expediente.
Nos casos em que, de acordo com as prescrições acima, um oficial responder pelo expediente, suas relações com outras autoridades subordinadas, mas que sobre aquele tenham precedência hierárquica limitam-se ao encaminhamento de documentos, os quais, quando necessário, serão solucionados pelo escalão superior.
Das Situações Extraordinárias da Tropa
As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.
Capítulo I
Do Sobreaviso
A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o Corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária.
todas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa serão tomadas pelos diversos comandantes e chefes de serviços, logo que o corpo receba a ordem de sobreaviso;
os oficiais de folga deverão permanecer no quartel ou em suas residências, mas neste caso, em íntima ligação com o Corpo em condições de poderem recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade;
obrigatoriamente deverá permanecer no quartel um terço dos oficiais do Corpo, em regra, pelo menos um oficial por subunidade;
poderá ser permitido às praças, a juízo do comandante do Corpo, saírem a rua por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde que fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel dentro do menor prazo possível;
se a ordem de sobreaviso não atingir a totalidade do Corpo, as presentes disposições inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.
Capítulo II
Da Prontidão
A ordem de prontidão importa em ficar o Corpo preparado para sair do quartel logo que receber ordem para desempenhar qualquer missão dentro da respectiva localidade ou a distância que permita sejam atendidas, com os recursos do próprio Corpo, as suas necessidades.
todos os oficiais do Corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados, devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;
avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao quartel, no mais curto prazo possível;
todas as praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes distribuído armamento e equipamento;
poderão ser suspensas, a juízo do Comandante Geral, as dispensas do serviço concedidas a oficiais e praças do Corpo que se encontrarem na localidade, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do Corpo, as providências inclusive as de caráter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que for designada;
os elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos comandantes ou chefes;
a fração do Corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa depender diretamente dessa autoridade, que providenciará o estacionamento da tropa e seu aproveitamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente;
todas os oficiais e praças de prontidão serão arranchados por conta do Estado, conforme legislação a respeito.
Nos casos em que for determinada "prontidão rigorosa", todos os oficiais permanecerão em suas subunidades; serão intensificadas todas as medidas impostas pela situação, e poderão ser alteradas os serviços policiais normais.
Capítulo III
Da Ordem de Marcha
A ordem de marcha impõe que o Corpo fique preparado com todos os recursos necessários a sua existência fora da localidade, em condições de deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo ou daquele que lhe for determinado.
a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias;
consideram-se cessadas todas as dispensas de serviço, concedidas a oficiais e praças, que serão imediatamente avisados;
se a ordem não atingir a totalidade do Corpo, proceder-se-á como foi previsto, em caso semelhante para a ordem de prontidão;
a fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade a que lhe seja mandada apresentar, logo que deixe o quartel;
estando fixada a ordem de partida do Corpo, todas as ordens e toques gerais constituirão exclusiva atribuição do respectivo comandante;
os elementos de tropa ou dos serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos comandantes ou chefes;
todas as providências tendentes a adaptação do Corpo às circunstâncias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem, dentro do prazo estabelecido.
Capítulo IV
Das Prescrições Comuns às Situações Extraordinárias
Quando a uma tropa for determinada uma das situações extraordinárias definidas neste título, o respectivo comandante manterá ligação permanente e constantemente verificada, com a autoridade que tiver dado ordem ou com a que estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de vinte e quatro (24) horas, contadas da primeira ordem recebida.
As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante Geral, através do Chefe do Estado Maior.
- Os Comandantes de Corpos, nas respectivas circunscrições, poderão, atendendo às necessidades, determinar alguma dessas situações extraordinárias, o que será imediatamente comunicado à autoridade superior.
A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço interno e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos oficiais e das praças aos respectivos quartéis (residências nas proximidades, ligações rápidas e eficientes, etc.), evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de freqüentes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha.
Verificadas, freqüentemente, pelas autoridades superiores, perfeita execução das providências contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regra, somente nos seguintes casos:
prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprego de tropa na localidade ou em suas proximidades. Desta situação se passará a uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior;
ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o emprego da tropa fora de sua localidade.
Os comandantes de Corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações extraordinárias, a título de verificação e por tempo que não prejudique os serviços e atribuições normais.
Dos Centros Sociais
As obras sociais, destinadas a auxiliar e a amparar, em suas necessidades fundamentais, as famílias dos oficiais e praças, são reguladas por legislação própria.
Nas Unidades Administrativas, o conjunto de obras sociais constitui o Centro Social da própria Unidade, e sua organização e funcionamento obedecem a normas específicas.
O Centro Social é dirigido por uma comissão de oficiais presidida pelo comandante, chefe ou diretor.
Unidades Administrativas da mesma localidade, poderão constituir, de comum acordo, um Centro Social conjunto, que terá denominação própria, sendo seu diretor o comandante de Unidade de maior posto ou precedência.
Do Quadro de Delegados Especiais de Polícia
A Polícia Militar organizará e manterá o Quadro de Delegados Especiais de Polícia e de Capturas, constituído de oficiais da ativa, da Reserva e Reformados, selecionados segundo critérios a serem estabelecidos pelo Comandante Geral.
Mediante solicitação do Secretário de Segurança Pública, o Comandante Geral indicará, do respectivo quadro, os nomes dos oficiais que poderão ser designados para as funções de Delegado Especial de Polícia ou de Captura, passando o designado à disposição daquela autoridade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.210, de 14/11/1969)
O oficial nessa situação ficará funcionalmente subordinado ao Secretário de Segurança Pública, porém, administrativa e disciplinarmente, subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar.
Ao oficial do quadro de que trata o artigo, quando da ativa e sem funções em delegacia, incumbirá o exercício de funções nos quadros da Polícia Militar, mediante designação do Comandante Geral.
O oficial da ativa, de posto até Major, inclusive, ao ser designado Delegado, passará adido ao Corpo em cuja circunscrição estiver servindo.
As fichas de promoções dos oficiais à disposição da Secretaria de Segurança Pública serão elaboradas pelo Diretor de Operações, que manterá um caderno registro da situação desses oficiais, nos termos do R.P.O.
Os Comandantes de Corpos remeterão ao Diretor de Operações suas observações sobre os Oficiais Delegados, para fins de fichas de promoção, qualquer que seja o tempo de permanência do oficial da circunscrição do Corpo.
Os Oficiais da ativa, de posto superior ao de major, ficarão adidos ao Q. G. e sua atuação funcional deverá ser também registrada pelo Diretor de Operações, que fornecerá a Comissão de Promoções as informações que se fizerem necessárias.
O Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública deverá comunicar ao Comandante Geral a transferência do Oficial de circunscrição, para fins de ajustamento do aspecto da adição.
Dos Sargentos Monitores de Educação Física e Monitores Desportivos
Os Sargentos Monitores de Educação Física e Monitores Desportivos, que prestem ou venham a prestar serviços nas Praças de Esportes do Estado, terão, em situação permanente, encargos de sua especialidade, no setor da Polícia Militar a que estiverem ligados, e não ficarão à disposição da Diretoria de Esportes do Estado.
Pertencerão ao quadro de efetivo do Corpo em cuja circunscrição se localizar a Praça de Esportes e terão seus vencimentos pedidos na folha do Destacamento Policial da cidade onde estiverem servindo.
Participarão, em situações extraordinárias, dos serviços do Destacamento e, em qualquer caso, ministrarão instrução de sua especialidade ao pessoal destacado, consoante programas do E. M.
O Comandante Geral deverá, em portaria, regular a situação dos Sargentos Monitores nas Praças de Esportes, observadas as disposições deste Regulamento.
Das Disposições Gerais
Os Corpos, Estabelecimentos e Repartições deverão remeter relatórios, nas épocas e condições próprias, segundo modelo previsto pelo Comandante Geral.
O funcionamento interno das Repartições do Quartel General será regulado por Normas Gerais de Ação (NGA), propostas pelos respectivos Diretores ou Chefes e aprovadas pelo Comandante Geral.
É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em funções estranhas ao serviço da Corporação, sob pena de responsabilidade de quem o permitir.
É terminantemente proibido proceder descontos particulares em folhas de vencimentos de componentes da Corporação, a não ser por decisão judicial.
- Serão mantidos os compromissos anteriormente assumidos pela Corporação, até seu completo pagamento, ou suspensão por mutuo consentimento.
São expressamente proibidas transações comerciais de qualquer espécie, no interior dos quartéis ou suas dependências, entre vendedores ou corretores e integrantes da Corporação.
CAPÍTULO III Dos Símbolos, Cores, Estandartes, Insígnias e Distintivos da Polícia Militar Art. 462 - O Símbolo da Polícia Militar é o que for previsto no Regulamento de Uniformes e insígnias da Polícia Militar (RUIPM). Art. 463 - O vermelho goles, o azul blau e o amarelo ouro (cores heraldicas) quando apresentados em justaposição significam Polícia Militar. Art. 464 - Os Corpos de Tropa que possuirem estandartes históricos, legalmente autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas em normas que regem o assunto. § 1º - Os estandartes serão guardados nos gabinetes dos Comandantes, juntamente com a Bandeira Nacional e a do Estado de Minas Gerais. § 2º - Os estandartes de equipes desportivas, constituídos das insignias de comando de origem e demais características, obedecerão às normas que regem o assunto e poderão figurar nas cerimônias e competições desportivas das Polícias Militares. Art. 465 - A presença de altas autoridades civis, militares e das Polícias Militares, dos Comandantes, Chefes e Diretores, nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições, será indicada por meio de insígnias. Parágrafo único - Seu uso é regulado pelo Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas. Art. 466 - Os distintivos simbólicos são os destinados a evocar feitos policiais-militares e são os que forem previstos no Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar (RUIPM). CAPÍTULO IV Das Canções Art. 467 - A Polícia Militar e seus Corpos de Tropa poderão ter suas canções, evocativas de feitos do passado. Art. 468 - Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente no regresso de sonelidades externas, poderão ser entoadas canções militares e policiais-militares. Art. 469 - As canções só serão adotadas com aprovação do Estado Maior da Polícia Militar. Art. 470 - Nos movimentos fora das povoações, serão permitidas canções populares que não ofendam à moral nem encerrem crítica pessoal, política ou religiosa. CAPÍTULO V Dos Feriados Art. 471 - Os feriados serão comemorados na Polícia Militar, consoante as disposições em vigor e as determinações dos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, comportando sempre publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data. Art. 472 - São feriados os dias estabelecidos em lei, decreto, ou determinados pelo Governo Federal ou Estadual. Art. 473 - Nos dias feriados, sábados e domingos não haverá expediente, nem instrução; funcionarão, normalmente, todos os serviços internos e externos e os demais trabalhos diários regulamentares. Parágrafo único - Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições, conforme a necessidade, poderá haver expediente ou instrução aos sábados, por decisão do Comandante Geral. CAPÍTULO VI Das Festas na Polícia Militar Art. 474 - Festas na Polícia Militar são as comemorações de feitos e fatos nacionais e estaduais ou relativos à vida da Corporação, destinados à exaltação do pariotismo, ao estímulo do sentimento cívico e ao revigoramento, num ambiente de sã camaradagem, do "Espírito de Corpo" e ao desenvolvimento de todas as energias em benefício do serviço da Polícia Militar. Parágrafo único - Realizar-se-ão segundo programa pré-estabelecido pelo Comandante, Chefe ou Diretor, aprovado, em princípio, pela autoridade imediatamente superior. Art. 475 - As festas na Polícia Militar compreendem: a) uma parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, tiro, esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar; b) uma parte ilustrativa, constituída de conferências ou palestras, em que se relembrem, não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional ou estadual, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar. Parágrafo único - Tais festas poderão comportar ainda: a) formatura do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, ou de um de seus elementos; b) reuniões internas de caráter social, às quais poderão comparecer elementos civis. Art. 476 - Às comemorações de glórias e feitos militares devem ter caráter estritamente nacional ou estadual, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros ou de outros Estados, máximo quando tais representantes a elas compareçam. Art. 477 - Nas festas na Polícia Militar devem ser rigorosamente observados os princípios de sobriedade e temperatura, evitando-se os exageros sempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a conduta policial-militar. Parágrafo único - Nas festas nos recintos dos quartéis, em hipótese alguma, é permitido o uso de bebidas alcoólicas. Art. 478 - Em dias anteriores às datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas subunidades, dissertações sobre o fato histórico, de modo a preparar o espírito do policial-militar para bem compreender o sentido da comemoração. Art. 479 - O dia Sete de Setembro é consagrado como Dia da Pátria. Parágrafo único - As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, como aquele, constituem a Semana da Pátria; compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras alusivas ao fato histórico da programação de nossa independência política e ao desenvolvimento do Brasil. Art. 480 - No dia da Bandeira Nacional, 19 de Novembro, a comemoração dar-se-á como está prescrito no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas. Art. 481 - No dia 21 de Abril, data em que se comemora a morte do mártir da Inconfidência Mineira, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, haverá festividades, na forma prevista em lei. Art. 482 - No dia 10 de outubro comemora-se o aniversário da Polícia Militar. Nesse dia haverá solenidades nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da Corporação. Art. 483 - Nas datas em que ocorrer desfile público, a Polícia Militar far-se-á presente com sua tropa disponível. CAPÍTULO VII Das Galerias de Retratos Art. 484 - No Quartel General da Polícia Militar, será organizada nos gabinetes respectivos, como homenagem, a galeria de retratos em que figurarão os ex-comandantes gerais e ex-chefes do Estado Maior, efetivos. § 1º - Haverá, também, no Gabinete do Comando do Corpo ou Estabelecimento, a galeria de retratos dos ex-titulares daqueles cargos. § 2º - Dos vultos mais notáveis de nossa história, como o do protomártir de nossa independência, o Tiradentes, e outros que a lei determinar, serão obrigatoriamente colocados retratos nas dependências dos Corpos, Estabelecimentos e Repartições. § 3º - Faculta-se, ainda, colocar retratos de outros vultos históricos nas mesmas dependências dos órgãos de que trata o parágrafo anterior. Art. 485 - A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene e será feito em dias feriados, devendo constar de boletim para ser transcrito no histórico da organização. § 1º - Na parte inferior do retrto de cada vulto notável ou autoridade, deverá constar o nome e o feito por que se distinguiu; se militar ou policial-militar, também o posto. § 2º - Os retratos dos ex-Comandantes ou Chefes deverão ser inaugurados pelos que os sucederem. Para isto, os oficiais substituídos deixarão com seus substitutos uma fotografia de 24 x 30 cm, descoberto e de frente. CAPÍTULO VIII Da Correspondência Art. 486 - Os papéis da correspondência oficial, que transitam pela Polícia Militar, são regulados pelas publicações específicas e abrangem duas classes distintas: 1 - a correspondência sigilosa; 2 - a correspondência ostensiva. Art. 487 - A correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, tem sua divulgação, seu manuseio, classificação, marcação, incineração, etc., sujeitos às prescrições do "Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos". Segundo a categoria do assunto e quanto a extensão do meio em que pode circular, será classificada pela autoridade competente em: 1 - ultra-secreta; 2 - secreta; 3 - confidencial; 4 - reservada. Art. 488 - A correspondência ostensiva é a que não está compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento ou divulgação não prejudica os interesses nacionais ou a administração, não sendo, entretanto, permitida sua publicação além da imprensa oficial, salvo quando autorizada. Art. 489 - O trânsito da correspondência, em geral, obedecerá a ordem hierárquica das autoridades, salvo casos expressamente declarados nos regulamentos e instruções especiais. Parágrafo único - Respeitado o princípio acima declarado, a correspondência ultra-secreta ou secreta transitará, em princípio, de signatário para destinatário. Art. 490 - É a seguinte a correspondência oficial sigilosa ou ostensiva em uso da Polícia Militar: 1 - quanto à forma: a ) Avisos; b) Cartas e Cartões; c) Despachos ou Decisões; d) Exposições de motivos; e) Instruções; f) Memorandos; g) Memoriais; h) Notas; i) Ofícios; j) Ordens; l) Portarias; m) Rádios, telegramas e telefonemas; n) Relatórios; o) Remessas ou restituições; p) Requerimentos. 2) quanto ao conteúdo, além dos enumerados no item 1, existem mais: a) Circulares; b) Consultas; c) Encaminhamentos; d) Indicações; e) Informações; f) Pareceres; g) Partes; h) Propostas; i) Queixas; j) Reconsiderações de atos; l) Representações. Parágrafo único - Conquanto não constituindo elementos de correspondência militar, são de uso freqüente na Polícia Militar mais as seguintes: apostilas, atas, certidões, decretos, editais, termos, diretrizes, planos, programas, etc. Art. 491 - Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade: I - sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as Leis e Regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento, por sua natureza, não o comporta, ou se trate de conduta superior, ou ainda não caiba parecer ou informação, como no caso de simples remessa ou restituição; II - sem estar redigido em termos convenientes e respeitados os princípios da subordinação hierárquica, bem como as normas regulamentares; III - sem que tenham sido diligenciados todos os meios e recursos para obter os indispensáveis elementos da informação que o documento requerer. Art. 492 - A correspondência oficial deve ser clara, precisa e concisa, redigida em linguagem corrente e tão completa quanto possível, destacando-se o essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensável quando deva transitar somente dentro da Polícia Militar. CAPÍTULO IX Das Abreviaturas Art. As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões correntes na linguagem de uso na Polícia Militar. Parágrafo único - As abreviaturas devem ser empregadas somente entre policiais-militares. Não serão usadas na correspondência dirigida às autoridades superiores da Polícia Militar (Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Diretores de Diretorias) e das Forças Armadas. Art. 494 - Só é permitido o emprego de abreviaturas previstas nos regulamentos ou instruções. CAPÍTULO X Das Apresentações Art. 495 - O policial-militar que se apresentar ou for apresentado a um superior, além da continência regulamentar, dirá o seu posto ou graduação, nome e função que exerce. Art. 496 - Todos os oficiais devem apresentar-se diariamente a seu Comandante, Chefe ou Diretor, e a outras autoridades de acordo com as Normas Gerais de Ação da mesma, a fim de cumprimentá-los. Em caso de impedimento momentâneo, fá-lo-á tão logo lhes seja possível, declarando àquelas autoridades os motivos do retardamento. Art. 497 - O policial-militar que chegar a uma Unidade, Contingente ou Destacamento Policial, por motivo de serviço ou nela for movimentado, fará sua apresentação pessoal, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Ajudante ou à autoridade mais elevada da localidade, ou ainda a que tenha dependência funcional direta; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha de sair da localidade. § 1º - Na Capital do Estado, a apresentação se fará ao Diretor do Pessoal, quando se tratar de oficial ou de Ajudante do Corpo para esse fim designado, quando se tratar de praças. § 2º - Tratando-se de policial-militar do posto ou graduação mais elevada que o da maior autoridade da localidade, a apresentação é substituída por uma comunicação. Nesse caso, essa autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representação apresentar-se-á àquele policial-militar. Art. 498 - O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma localidade apresentar-se-á à autoridade policial-militar mais elevada ali existente, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se for secreta ou confidencial, o que será mencionado. § 1º - À autoridade a quem deve ser feita apresentação, designará dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa, se esta permanecer, no mínimo, vinte e quatro (24) horas na localidade. § 2º - Se o comandante da tropa for de posto mais elevado que o da autoridade da localidade, procederá como no caso do § 2º do artigo anterior. Art. 499 - As apresentações deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer momento. Parágrafo único - Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinadas autoridades, pode a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar. Art. 500 - Quando houver livro ou ficha própria, a apresentação será registrada pessoalmente e acrescida do endereço, inclusive telefone, e procedência. Art. 501 - Quando o oficial for classificado ou transferido para outro Corpo sediado em outra cidade, procederá da seguinte maneira: 1 - ao apresentar-se ao Comandante, Chefe ou Diretor, para seguir, deverá declarar sua provável chegada à localidade e que se destina e quais as providências deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação; II - aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmiti-la, pelo rádio ou pelo modo mais prático e mais rápido, ao novo Comandante de oficial apresentado; III - recebida a comunicação, deverá aquela autoridade designar um oficial, no máximo do mesmo posto daquele, com a missão de recebê-lo no local da chegada, providenciar, se for o caso, sobre as acomodações perdidas e prestar-lhe todo o auxílio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude. Parágrafo único - Tratando-se de praças, serão feitas, as autoridades da localidade de destino, as comunicações sobre o embarque, a fim de orientar as providências que se fizerem necessárias. Art. 502 - Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o policial-militar se apresentará à autoridade nomeante e a que estiver imediatamente subordinado. Art. 503 - O policial-militar designado para serviço extraordinário que deve ser desempenhado ao próprio Corpo, se outra determinação não receber, apresentar-se-á por via hierárquica, dentro de vinte e quatro (24) horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas ordens vai ficar. Deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço. Parágrafo único - Semelhante situação não exonera do serviço o policial-militar designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário. Art. 504 - O policial-militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu Comandante, Chefe ou Diretor imediato a que tenha sobre ele jurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeira oportunidade, participará o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada. Art. 505 - Todas as apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas às autoridades que disponham de boletim, serão publicadas. Art. 506 - A praça que tiver de falar com o Comandante ou Subcomandante da Unidade ou do Corpo, deverá achar-se uniformizada, de acordo com as NGA em vigor. SEXTA PARTE Prescrições Diversas TÍTULO I Da Chegada e Saída de Tropa Art. 507 - O Comandante de Corpo, quando informado da próxima chegada de tropa, que não esteja sob o seu comando, determinará as necessárias providências para sua conveniente instalação. Parágrafo único - A tropa chegada só fará serviço depois do indispensável descanso, a juízo da autoridade competente. Art. 508 - O Comandante da tropa que ocupar qualquer aquartelamento de outra Unidade, será responsável pela conservação do edifício e guarda do material do aquartelamento aí existente. Art. 509 - Quando um Corpo tenha de se afastar da sede, o respectivo comandante entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e utensílios que não possa ou não deva transportar. § 1º - No caso de afastamento temporário, o Corpo deixará no quartel uma tropa comandada por oficial, que ficará responsável pela guarda e conservação do material e aquartelamento. § 2º - As dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendo em seguida tomadas as mesmas providências quanto ao fechamento. Art. 510 - A tropa que se deva afastar deixará de concorrer ao serviço atribuído ao Corpo, quatro dias antes de sua partida. TÍTULO II Dos Destacamentos Art. 511 - Denomina-se destacamento, para fins das disposições deste regulamento, a fração de Corpo estacionada fora da sede deste. § 1º - Os destacamentos podem ser temporários ou permanentes; aqueles, de duração prefixada, ou não, e estes, de caráter definitivo. § 2º - A autoridade do Comandante do destacamento é equivalente à de comandante de Corpo em relação aos seus subordinados, observadas, entretanto, as restrições expressas neste e em outros regulamentos. § 3º - Desde que estacionem na circunscrição de uma determinada Unidade, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Comandante do Corpo, salvo determinação contrária e expressa da autoridade competente, e respeitadas, em qualquer caso, as restrições aqui estabelecidas. Art. 512 - Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma subunidade terão serviços próprios organizados com pessoal do Corpo, que ficará considerada adido ao elemento destacado. § 1º - Quando o efetivo for inferior ao uma subunidade, serão as necessidades do destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido e por iniciativa do próprio comandante, na falta de instruções particulares. § 2º - Em qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transporte diário, os destacamentos poderão ser providos pelo Corpo, dispensando-se, neste caso, a organização dos serviços próprios. § 3º - Os destacamentos permanentes terão os serviços organizados em caráter definitivo, sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamento e munições feitos sempre pelo Corpo. § 4º - Em qualquer situação, a tropa destacada fica subordinada ao comandante do Corpo, para efeito de instrução. Art. 513 - Ao ser constituído um destacamento, o comando do Corpo deverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários aos seus suprimentos, até que pela autoridade competente seja regularizada a situação do destacamento quanto ao aprovisionamento. TÍTULO III Dos Círculos Art. 514 - Círculo, para os efeitos deste Regulamento, é o âmbito de convivência íntima entre o pessoal da Polícia Militar de uma mesma categoria. Art. 515 - Os Círculos caracterizam-se pela hierarquia e tem por finalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares. Art. 516 - Os Círculos na Polícia Militar são os seguintes: I - De oficiais superiores; II - de capitães; III - de oficiais subalternos e aspirantes a oficial; IV - de alunos da Escola de Formação de Oficiais; V - de subtenentes e sargentos; VI - de cabos e policiais. Art. 517 - Embora seja de interesse para a Polícia Militar que todos os seus componentes se mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nos meios sociais, é, no entanto, inconveniente a sua prática em promiscuidade, pelos sérios prejuízos que traz a disciplina e a compostura a manter em qualquer situação. Art. 518 - Em princípio os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre policiais-militares do mesmo círculo. § 1º - Não será permitida a oficiais e praças a prática, em comum, de qualquer competição oficial de âmbito policial-militar, bem como a participação em competições da mesma natureza. § 2º - Nos trabalhos eqüestres deverão ser igualmente observadas as disposições do presente artigo. TÍTULO IV Das Férias Art. 519 - Férias são dispensas totais de serviço, concedidas a oficiais e praças, nas condições estabelecidas na legislação própria. Parágrafo único - As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço. CAPÍTULO I Das Férias Anuais Art. 520 - Os policiais-militares têm direito a gozar, por ano, as férias que forem estabelecidas pela legislação própria. Art. 521 - São autoridades para conceder férias anuais: I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu gabinete e aos Comandantes de Corpos, Estabelecimentos ou Repartições; II - Os Comandantes de Corpos, Estabelecimentos e Repartições, aos seus oficiais e praças. Art. 522 - O gozo de férias obedecerá as seguintes prescrições: I - O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais, tendo em vista o interesse do serviço e obrigatoriamente sua concessão a todos que a ela tenham direito; II - O oficial ou praça só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumular até dois períodos consecutivos a que tenha feito jus; III - O período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar ao policial-militar, dentro do pais, mediante permissão do respectivo Comandante do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e, no exterior, mediante autorização do Governador do Estado; IV - O policial-militar em férias anuais não perderá direito aos vencimentos e vantagens que esteja percebendo ao inicia-las, salvo se durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção. V - O boletim interno publicará a concessão de férias ao subordinado, declarando ainda a data em que o mesmo deverá apresentar-se ao Corpo, Estabelecimento ou repartição, pronto para o serviço. VI - As férias não serão interrompidas por motivo de transferência, designação, nomeação ou classificação, sendo que o desligamento se fará quando da sua apresentação por conclusão de férias. VII - Durante o trânsito ou após a sua conclusão, não poderão ser concedidas férias, devendo o policial-militar movimentado, ao apresentar-se em seu destino, entrar no plano de férias da respectiva organização policial-militar. VIII - Somente o Comandante Geral ou autoridade com atribuições para movimentar policiais-militares, em casos especiais e consideradas devidamente as necessidades da organização policial-militar de destino, poderá conceder férias ao policial-militar movimentado, se o mesmo estiver contemplado, na época precisa da movimentação, no plano de férias da organização a que pertencia antes de ser movimentado. IX - As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo, para isso, o plano de férias ser estabelecido visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como a não perturbar a execução do serviço e programas de instrução; os oficiais e praças deverão iniciá-las, no máximo, antes do término do ano seguinte ao que fizeram jus. Art. 523 - As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o policial-militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite estabelecido em legislação própria, caso em que terão direito à diferença de dias entre um e outra. CAPÍTULO II Das Férias-Prêmio Art. 524 - A concessão de férias-prêmio obedecerá às seguintes prescrições: I - a petição será dirigida ao Comandante do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, pelos tramites regulamentares; II - o órgão competente do Corpo, Estabelecimento ou repartição procederá à contagem do tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto da Polícia Militar; III - deferido o requerimento, o policial-militar só entrará em gozo das férias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço; IV - o deferimento ou a permissão para o gozo de férias-prêmio somente será concedido às praças que estejam, pelo menos, no bom comportamento. TÍTULO V Do Serviço de Saúde Art. 525 - O Serviço de Saúde nos Corpos de Tropa é assegurado pela Seção de Saúde constituída pelo pessoal, material e dependências necessárias à execução do serviço. Art. 526 - O funcionamento do serviço será regido por regulamento do Serviço de Saúde e por este regulamentado. Art. 527 - A enfermaria instalada no Corpo, nos moldes e com os fins prescritos em regulamento próprio, é o órgão essencial da Seção de Saúde; é dirigida pelo Chefe da Seção, que fiscaliza tudo que se referir ao seu funcionamento, guarda e higiene. CAPÍTULO I Do Pessoal de Execução Art. 528 - O pessoal da Seção de Saúde é constituído segundo os tipos previstos em regulamento próprio, não podendo ser empenhado em trabalhos estranhos à especialidade, exceto nos casos expressamente determinados neste regulamento. § 1º - O pessoal da Seção de Saúde, no que se refere à instrução, serviços técnicos, e disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do Chefe da Seção; no que se referir à administração e disciplina gerais fica sob a do Comandante da Subunidade a que pertencer. § 2º - A instrução peculiar do pessoal da Seção de Saúde será ministrada sob a direção do médico-chefe, ficando a instrução não especializada a cargo da Subunidade a que pertencer, de acordo com o programa de instrução do Corpo. CAPÍTULO II Das Revistas Sanitárias Art. 529 - O Chefe da Seção de Saúde efetua, em dias marcados pelo Comandante, revistas gerais de saúde em todas as praças do Corpo de sorte que cada homem seja convenientemente examinado e pesado de três em três meses, sendo devidamente registrados os respectivos resultados. Parágrafo único - No caso de pessoal destacado, o médico deverá percorrer os destacamentos, a fim de cumprir o estabelecido neste artigo, segundo programa previamente aprovado. Art. 530 - A vista médica é uma revista passada diariamente pelo médico, à hora designada no horário do Corpo, de preferência em uma dependência especial da Seção de Saúde, às praças que à mesma devam comparecer por motivo de doença ou ordem superior. Parágrafo único - Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu comparecimento à Seção de Saúde, a visita médica poderá ser feita nos alojamentos ou residências dos doentes. Art. 531 - A visita médica obedecerá às seguintes disposições: I - toda praça que se sentir adoentado, não podendo fazer o serviço ou instrução participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à visita médica; II - no horário de visita médica, os doentes devem apresentar-se à Seção de Saúde; III - o médico examinará individualmente as praças apresentadas, consignando em livro de visita médica o seu parecer relativo a cada homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, a indicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interesse para o comando; lançará na papeleta médica, também, as prescrições médicas; IV - as papeletas médicas serão levadas diariamente ao subcomandante, a fim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias sobre as prescrições e indicações do médico; V - as alterações resultantes da visita médica que devam constar do boletim do Corpo serão apresentadas pelo médico, sob a forma de proposta. Art. 532 - As providências que cabem aos médicos indicar, relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, consistem em: I - dispensa do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo determinado; II - dispensa do serviço ou instrução, total ou parcial, até 72 (setenta e duas) horas, para os casos de indisposições ligeiras; III - baixa ao hospital ou enfermaria - para todos os doentes, graves ou que necessitem de cuidados assíduos ou especializados; IV - baixa ao hospital para todos os doentes contagiosos; V - encaminhamento à junta de saúde ou aos serviços médicos especializados; VI - quando na Unidade existirem 2 ou mais médicos, formar-se-á uma Junta que poderá prescrever até 5 dias de licença, prorrogável uma vez por igual período. § 1º - A convalescença, a critério do comandante do Corpo e mediante parecer do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência particular do interessado. § 2º - Nos documentos de baixa ao hospital, deverão constar todos os esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento, além das indicações dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias. § 3º - Aos oficiais e praças, quando for de interesse pessoal, é permitida a baixa a hospitais particulares desde que referendada pelo médico da Unidade e autorizada pelo comandante da Unidade. Art. 533 - Comparecerão obrigatoriamente à visita médica as praças: I - que alegarem ou manifestarem doença; II - que, por qualquer motivo, tiverem permanecido afastadas do quartel por mais de quatro dias; III - que se apresentarem à Unidade, por transferência, conclusão de licença ou outro qualquer motivo; IV - que forem candidatas a cursos; V - que, para aquele fim receberem ordem de autoridades competentes. CAPÍTULO III Dos Preceitos de Medicina Preventiva Art. 534 - Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis serão observados pelos médicos do Corpo, com o fim de preservar a saúde dos homens e instruí-los nesse sentido. § 1º - Além das medidas de que trata o presente artigo, devem ser especialmente consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstias venéreas. § 2º - Os oficiais e praças são obrigados a se submeterem às vacinações preventivas contra moléstias contagiosas, bem como a exames radiográficos determinados para o Corpo. Art. 535 - Contra as moléstias venéreas, será desenvolvida pelos médicos rigorosa campanha, como auxílio moral e material prestado pelo comando do Corpo. Art. 536 - As instruções em vigor para a profilaxia antivenérea serão executadas cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições: I - o médico-chefe, ou um médico auxiliar, fará uma vez por mês, em hora e dia designados pelo comandante do Corpo, conferencias de cunho eminentemente prático sobre profilaxia das moléstias venéreas; II - os médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas nesse sentido; III - todas as praças serão instruídas no sentido de comparecer sempre à Seção de Saúde, ao menor vestígio de doença venérea; IV - o médico-chefe enviará ao subcomandante os nomes das praças portadoras de moléstias venéreas; V - em registro especial serão inscritas todas as praças atacadas de sífilis, sobre as quais serão exercidas fiscalizações contínuas, de modo a compeli-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz. CAPÍTULO IV Da Assistência Médica Art. 537 - O chefe e demais médicos da Seção de Saúde prestam assistência a todo pessoal do Corpo e às pessoas de sua família que, por lei, tenham direito àquela assistência, sem prejuízo do serviço da caserna. § 1º - A assistência de que trata o presente artigo é prestada em dependência da Seção de Saúde, de acordo com o horário proposto pelo médico chefe e aprovado pelo comando. § 2º - A assistência em domicílio será prestada quando o estado de saúde do doente não permitir o seu comparecimento à Seção de Saúde. CAPÍTULO V Do Serviço Interno Art. 538 - O serviço interno diário de saúde compreende: I - a assistência ininterrupta aos doentes e, se for o caso, à guarda enfermaria; II - os primeiros socorros médicos de urgência; III - a assistência, por meio de consultas e curativos, ao pessoal do Corpo e pessoas de sua família, em dependências da Seção de Saúde ou em domicílio; IV - a vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal. § 1º - O serviço ordinário é executado por todo o pessoal da Seção de Saúde, de acordo com a distribuição feita pelo respectivo chefe, e por serviço de escala, destinado a atender às necessidades extraordinárias fora do período de expediente. § 2º - O pessoal escalado para o serviço diário não fica isento das obrigações do serviço ordinário que lhe competir. § 3º - Em certas circunstâncias, a critério do comandante do Corpo, poderá ser escalado um médico para o serviço de dia à Seção de Saúde. § 4º - O pessoal de serviço obedecerá, quanto às normas gerais, às disposições estabelecidas para o serviço interno diário do Corpo, no que lhe for aplicável. Art. 539 - Ao médico de serviço compete, além das atribuições normais que lhe forem dadas pelo médico-chefe, o seguinte: I - permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do Corpo, sempre que o serviço exigir, ou por motivo de força maior, a juízo do comandante; II - prestar os socorros médicos de urgência ao pessoal do Corpo; III - atender aos casos urgentes, fora das horas do expediente; IV - providenciar sobre a assistência indispensável exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital; V - verificar as dietas destinadas aos doentes antes de sua distribuição; VI - percorrer as dependências da Seção de Saúde e, especialmente, se houver, as enfermarias, verificando o estado de asseio e ordem, assim como a conduta do pessoal de serviço na Seção; VII - fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros, orientando-os, sempre que necessário, nesse mister; VIII - baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita médica; IX - passar pelo menos uma revista à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves; X - transmitir, em parte, ao sub-comandante, por intermédio do médico-chefe, as ocorrências verificadas durante o serviço. § 1º - A escala do médico de dia será organizada pelo subcomandante e a ela concorrerão todos os médicos do Corpo, inclusive o médico-chefe. § 2º - O nome, residência, telefone e todos os informes necessários sobre o médico de serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visível. Art. 540 - Diariamente são escalados, para o serviço da Seção de Saúde, o número de auxiliares destinados ao auxílio dos trabalhos de assistência aos doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza das dependências da Seção e serviços de ronda e vigilância noturna da mesma. Art. 541 - O serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo médico-chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovação do comandante do Corpo. Parágrafo único - Nos exercícios que, por sua natureza ou devido as condições climáticas aumentem as probalidades de acidentes, o médico-chefe, de acordo com as ordens do comandante do Corpo, estabelecerá um serviço especial de assistência, para o socorro imediato e indispensável. CAPÍTULO VI Do Serviço de Saúde - Chefia Art. 542 - Nas localidades onde houver um comando organizado, a chefia do respectivo serviço de saúde caberá a um oficial médico designado para o exercício dessa função. Nas demais localidades, esta será exercida pelo oficial médico de maior posto ou mais antigo, em efetivo serviço na mesma. CAPÍTULO VII Do Serviço Médico de Dia Art. 543 - Na Capital e nas localidades em que se torne necessária e seja possível a organização de uma escala com cinco médicos, no mínimo, será estabelecido o serviço médico de dia, que se regerá pelas disposições seguintes: I - será escalado diariamente pela autoridade competente um médico de dia; II - haverá um posto médico, instalado no Hospital, se houver, ou em outro local apropriado, de fácil acesso; III - o posto médico é a sede do serviço médico de dia onde permanecerá; IV - o posto médico deverá compreender: dependências para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário, dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias, etc; V - o pessoal auxiliar do posto é constituído por enfermeiros auxiliares, escalados diária ou semanalmente, como o determinar a autoridade para isso competente; VI - o Serviço do posto corresponde ao de assistência de urgência e pronto socorro ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes; VII - o pronto socorro em residência só será prestado em casos de acidentes ou moléstias graves; VIII - sem prejuízo do serviço de pronto socorro, haverá, no posto o de consultas externas dadas pelo médico de dia; IX - o médico baixará, extraordinariamente, ao hospital, aqueles que procurarem o posto e que, pelo seu estado de saúde, não possam dirigir-se ao seu Corpo, Estabelecimento ou Repartição, comunicando imediatamente a estes, a baixa; X - os policiais-militares em trânsito que necessitarem baixar, deverão fazê-lo pelo posto médico; XI - o médico de dia é responsável por todo o material existente no posto, durante o seu serviço; XII - quando houver ocorrência extraordinária, de caráter técnico ou disciplinar, o médico de dia dará ciência a autoridade competente; XIII - no posto haverá um livro de partes onde serão consignadas, pelo médico de dia, todas as ocorrências que se verificarem durante o serviço assinalando, especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas assistidas a natureza do socorro, assim como todo o material consumido; XIV - deverá o médico de dia permanecer no posto durante todo o serviço dele afastando só para atender a casos urgentes; XV - ao ser substituído, o médico de dia fará entrega ao seu substituto, do material em carga no posto, assim como deverá transmitir-lhe todas as ordens em vigor. TÍTULO VI Partes de doente, tratamento de saúde e incapacidade física CAPÍTULO I Das Partes de Doente SEÇÃO I Dos Oficiais Art. 544 - O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao hospital, deverá participar, por escrito à autoridade a que estiver diretamente subordinado achar-se impossibilitado de continuar em serviço. Parágrafo único - Recebida a parte de doente, a autoridade competente providenciará para que seja o interessado examinado pelo médico do Corpo, Estabelecimento ou Repartição que deverá informar sobre o seu estado e duração provável de impedimento; este exame será dispensado se a parte de doente for acompanhada de atestado de médico da Corporação. Art. 545 - Não se apresentando o oficial pronto para o serviço até três dias depois da entrega da parte de doente ou imediatamente após esta, se a informação do médico opinar por simulação, será submetido a inspeção de saúde. Parágrafo único - Somente nos casos de impossibilidade de locomoção de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para a saúde pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial. Art. 546 - Publicado em boletim o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para o tratamento será o oficial considerado com licença para esse fim, a contar da data da parte de doente de acordo com as normas e leis que regulam o assunto. Parágrafo único - No caso de não ser reconhecida a moléstia, o oficial ficará sujeito às sanções que se impuserem. Art. 547 - Se a junta médica declarar a necessidade do afastamento do doente de território da localidade, este participará o lugar em que pretende tratar-se ao seu comandante, chefe ou diretor, o qual permitirá a partida do oficial, se houver urgência, publicando em boletim o seu ato. Art. 548 - O Comandante, Chefe ou Diretor do Corpo, Estabelecimento ou Repartição colocará em observação o oficial que der parte de doente depois de escalado para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providência será tomada em relação ao oficial que solicitar licença para tratamento de saúde, após movimentado. SEÇÃO II Das Praças Art. 549 - A praça que adoecer participará à autoridade de que dependa diretamente, a fim de comparecer à visita médica. § 1º - Quando o estado do doente não permitir o comparecimento a Seção de Saúde, a visita médica poderá ser feita na respectiva residência. § 2º - O comandante, chefe ou diretor de Corpo, Estabelecimento ou Repartição colocará em observação a praça que alegar doença, quando escalada para o serviço, declarando esta circunstância. Idêntica providência será tomada em relação a praça que solicitar tratamento de saúde após movimentada. § 3º - As providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes em conseqüência das observações feitas durante a visita, são as constantes do art. 532 deste Regulamento. CAPÍTULO II Do Tratamento de Saúde Art. 550 - Os direitos do pessoal da Polícia Militar para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família são regulados de acordo com as normas estabelecidas em legislação especial. Art. 551 - A licença para tratamento da própria saúde é concedida a pedido ou "ex-officio", sendo em ambos os casos indispensável a inspeção de saúde pela junta de saúde, a qual indicará em ata o prazo da referida licença. § 1º - A licença terá início na data em que for julgado doente pela junta militar de saúde; se, porém tiver dado antes parte de doente e houver sido, por isso, afastado do serviço, o início da licença será da data da parte, caso a junta o considere doente. § 2º - o oficial poderá gozar a licença onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado a participar, por escrito, o seu endereço à autoridade a que estiver aubordinado. § 3º - As praças podem gozar a licença fora da sede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, com permissão da autoridade competente. § 4º - Findo o prazo da licença, ou, no caso de pedido de prorrogação, o policial-militar é submetido a nova inspeção por junta militar de saúde, de cuja ata deverá constar se o mesmo está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente. § 5º - Quando em gozo de licença, a praça ou oficial deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação, antes de findo o prazo da licença, ao seu comandante, chefe ou diretor. § 6º - A autoridade competente para conceder a licença poderá também mandar cassá-la, mediante inspeção de saúde, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado. § 7º - Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial ou a praça deverá apresentar-se ao seu Corpo, no dia seguinte ao término do prazo arbitrado sendo submetido a nova inspeção de saúde; quando a licença, porém terminar em virtude de cassação, terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde a deve fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. § 8º - O oficial ou praça poderá desistir da licença concedida ou desistir da licença em cujo gozo se acha, sendo que a autoridade que a conceder só deverá aceitar a desistência após passar por inspeção de saúde e julgado apto para o serviço ativo. § 9º - A concessão, a desistência, o término ou cassação da licença, serão publicados em boletim interno do Corpo. CAPÍTULO III Da Incapacidade Física Art. 552 - Deverá ser reformado ou excluído na forma da legislação em vigor o oficial ou praça julgado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo. Art. 553 - Toda praça em tratamento no hospital militar, julgada incapaz por sofrer de moléstia contagiosa, não poderá ter alta desse estabelecimento para ser mandada apresentar-se à sua Unidade. § 1º - Naquela situação só poderá ser concedida alta se o caso estiver previsto como de possível tratamento domiciliar, procedendo-se de comum acordo com as normas e regulamentos vigentes. § 2º - Quando a praça julgada incapaz naquela situação, não estiver baixada, será mandada apresentar-se à autoridade sanitária competente, para o respectivo destino, sem prejuízo das demais providências de ordem legal. Art. 554 - Serão mantidas adidas às respectivas organizações policiais-militares as praças que, julgadas inválidas ou fisicamente incapazes definitivamente para o serviço ativo, aguardem reforma, quando amparadas nas disposições em vigor. TÍTULO VII Do Trânsito e Instalação Art. 555 - Os oficiais que tenham de afastar-se em caráter definitivo, da localidade em que servem, por motivo de transferência, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito a períodos de trânsito e instalações fixadas em legislação própria. § 1º - O período de trânsito e instalação é contado desde a data do desligamento de sua Unidade até sua apresentação no destino. § 2º - Em casos especiais, a juízo do comandante, esses períodos poderão ser ampliados ou reduzidos. § 3º - Quando movimentada no interesse da disciplina, o período de trânsito será contado após o cumprimento da punição, caso em que os períodos ficarão reduzidos à metade. Art. 556 - O oficial ou a praça que, em trânsito, ficar de passagem em uma localidade sede, alegando doença, deverá dar parte de doente sendo baixado ao hospital ou enfermaria, por ordem do comandante, com declaração daquela circunstância. § 1º - Logo que tenha alta e for julgado em condições de viajar seguirá o destino, na primeira oportunidade. § 2º - Se desde logo verificar-se que está em condições de prosseguir viagem, deverá a baixa ser tornada em efeito, e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuízo das providências de caráter disciplinar, se for o caso. § 3º - De modo idêntico proceder-se-á com o policial-militar que, achando-se em uma outra localidade-sede, receba ordem de recolher-se à sua e declare-se impossibilitado de seguir, por motivo de doença. Art. 557 - Nos navios, aviões, trens ou ônibus, em que viajarem praças isoladas, o oficial ou praça de maior posto ou graduação que nele se achar deverá zelar pela disciplina e pelo decoro que deve ser observado por todos os policiais-militares. Parágrafo único - Os policiais-militares que viajarem isolados tem o dever de se apresentar, logo que possível, ao de maior posto ou graduação que estiver presente. TÍTULO VIII Das Dependências Diversas CAPÍTULO I Da Sala de Recepção Art. 558 - Em cada Corpo deverá haver uma sala especialmente mobiliada, destinada a recepção de autoridades e visitas, podendo nela ser instalados retratos dos grandes vultos da nossa história. Art. 559 - A sala de recepção fica sob a responsabilidade do chefe de Relações Públicas. CAPÍTULO II Da Sala de Operações e da Sala de Instrução Art. 560 - Os Corpos disporão de uma sala de operações, que é o local de onde se estabelece orientação e controle das operações policiais de responsabilidade do Corpo e se acompanha o quadro da situação e o desenvolvimento das ações. Art. 561 - Haverá também a sala de instrução, convenientemente aparelhada, destinada às instruções internas dos quadros, às organizações da instrução do Corpo e à realização de conferências. Art. 562 - A Sala de Operações e a Sala de Instrução ficam sob a responsabilidade do S/3 e nelas serão instalados e mantidos em dia o arquivo, mapas, etc., necessários aos seus fins. CAPÍTULO III Do Cassino Art. 563 - Poderá haver no Corpo um cassino de oficiais com as seguintes instalações: sala de leitura e jogos de salão, dormitório e vestiários. Parágrafo único - O cassino será utilizado nos momentos de absoluta folga ou para os dias em que devam os oficiais permanecer à disposição no Corpo, aguardando ordens. SEÇÃO I Da Sala de Leituras e Jogos Art. 564 - Destinada à leitura de revistas, jornais e outras publicações, bem como a prática de jogos de salão (bilhar, "snoocker", damas, dominó, gamão, xadrez e ping-pong). Art. 565 - Só é permitida a permanência de oficiais em trajes civis, nas instalações do cassino, fora das horas do expediente do Corpo. Art. 566 - O horário de funcionamento da sala de leitura e jogos será estabelecido pelo Comandante do Corpo, de modo que não venha prejudicar a disciplina e a marcha normal do expediente, da instrução e dos serviços. SEÇÃO II Dos Dormitórios e Vestiários Art. 567 - De acordo com as disponibilidades do quartel, poderá ser permitida a residência de oficiais em dependências internas apropriadas. § 1º - Os oficiais que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e utensílios da carga do Corpo ali existentes. § 2º - Nos dormitórios de oficiais não será permitida a presença de civis. Art. 568 - As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização de despesas extraordinárias decorrentes, serão reguladas em instruções particulares do comandante do Corpo. Art. 569 - Haverá ainda nas Unidades um vestiário para oficiais, tendo anexos lavatórios, banheiros e instalações sanitárias. Art. 570 - No Corpo de Tropa poderá haver cassinos dos subtenentes e sargentos, cabos e policiais, que serão mantidos pelo Corpo e poderão constar de sala de leitura e jogos de salão. § 1º - A direção, manutenção da disciplina e responsabilidade da carga desses cassinos serão do chefe de Relações Públicas, que deverá ter como auxiliar um subtenente designado pelo comandante do Corpo. § 2º - Como nas demais dependências da unidade, é proibido às praças o uso de trajes civis. TÍTULO IX Da Biblioteca Art. 571 - Cada unidade deverá possuir e manter, com os recursos de própria economia uma biblioteca constituída de obras de cultura geral, assuntos policiais-militares, história e geografia do Brasil, especialmente, e assinaturas de revistas especializadas e jornais. Poderá dispor de galerias de retratos de que trata este Regulamento. Parágrafo único - A biblioteca deverá também facilitar a aquisição de livros de instrução, especialmente manuais e regulamentos incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos do comandante do Corpo, para indenização pelos interessados. Art. 572 - O funcionamento da biblioteca obedecerá as seguintes disposições: I - o chefe de relações públicas do Corpo desempenhará as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca, pelo material e sua conservação; II - o bibliotecário terá tantos auxiliares, por ele indicados e designados pelo comandante do Corpo, quantos necessários, os quais ali exercerão tarefa sem prejuízo dos serviços; III - a biblioteca poderá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para oficiais, para subtenentes e sargentos e para cabos e policiais; IV - o franqueamento da biblioteca, bem como a utilização de livros, obedecerá ao horário e às regras fixados pelo comandante do Corpo; V - a escrituração de biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e livros, mencionados quantitativamente, um catálogo das obras, com os respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita e despesa; VI - os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais ou praças, mediante recibo e por prazo limitado, nunca maior de quinze dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação; VII - decorrido o período constante do número anterior, o bibliotecário solicitará aos interessados a devolução dos livros; se não forem entregues dentro do prazo de 8 dias, no máximo, a contar da terminação do prazo regulamentar, são considerados extraviados pelos seus detentores, que os indenizarão pelos meios regulamentares, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis; VIII - quaisquer prejuízos causados a biblioteca serão indenizados pelos responsáveis, nas mesmas condições do item anterior; IX - cada biblioteca obedecerá as instruções próprias, aprovadas pelo comandante do Corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presente Título. TÍTULO X Da Barbearia e da Cantina Art. 573 - O comandante do Corpo poderá permitir, no respectivo quartel o funcionamento de barbearia e cantina, exclusivamente destinadas a estes misteres. Parágrafo único - As despesas do pessoal em qualquer delas serão feitas à vista, ou mediante autorização dos respectivos comandantes de subunidades, para desconto mensal. Art. 574 - As organizações acima serão instaladas por ajuste e mediante concorrência com pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único - Em caráter excepcional, a Unidade poderá manter a barbearia com seu próprio pessoal, dependendo isso de prévia autorização do Comandante Geral, que decidirá a vista de justificativa da impossibilidade absoluta de ajuste com pessoal civil. Art. 575 - O concorrente deve ser reservista, de comprovada idoneidade física e moral e de boa conduta, atestada pela polícia civil, e, se pessoa jurídica, legalmente estabelecida. Parágrafo único - No ajuste firmado, figurarão, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes cláusulas, a que se obrigará o concorrente: I - ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos regulamentares, no que concerne às normas de serviço, moralidade e higiene do Corpo; II - permanecer à testa do serviço durante as horas do funcionamento, dentro do horário fixado; III - assumir os encargos de todas as despesas feitas com instalação, consumo de luz e outras eventuais de seu interesse exclusivo e responder pelo asseio e ordem nas dependências ocupadas; IV - sujeitar-se a um desconto mensal, de no mínimo 5%, sobre o total das despesas feitas pelos oficiais e praças. Art. 576 - Os ajustes estabelecerão muitas obrigatórias para os casos de infração de suas cláusulas e terão a duração máxima de 2 anos, podendo ser rescindidos: I - por falta de idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormente e comprovada em sindicância regular; II - por falta de cumprimento do ajustado, verificada depois da terceira infração punida com multa e publicada em boletim; III - por acordo entre as partes mediante aviso prévio de trinta (30) dias no mínimo; IV - por mudança de sede ou afastamento prolongado da unidade. Art. 577 - O ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessários ao serviço; para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao comandante do Corpo e serão exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta e situação militar, estabelecidas para o concorrente. TÍTULO XI Qualificação, recrutamento e acesso das praças Art. 578 - As praças são grupadas por qualificações policiais-militares. Tais qualificações são atribuídas de acordo com a capacidade adquirida nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, e nas instruções ministradas na Polícia Militar ou com a que for demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sobre pessoal já habilitado na vida civil. Parágrafo único - As praças de certas qualificações policiais-militares podem ser reunidas em quadros especiais. Art. 579 - Há duas espécies de qualificação policial-militar: 1 - Qualificação Policial-Militar Geral (QPMG). 2 - Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 580 - Qualificação Policial-Militar Geral é a denominação dada a um grupo de Qualificações Policiais-Militares Particulares diversas, para as quais são exigidos conhecimentos gerais que tem afinidade de natureza técnica ou tática. Art. 581 - Qualificação Policial-Militar Particular é a denominação dada a um conjunto de funções para as quais é exigida a mesma habilitação. Art. 582 - Função policial-militar é a atividade exercida pela praça na organização da Polícia Militar a que pertence de conformidade com o previsto nos quadros de distribuição. Parágrafo único - Para o exercício de qualquer função policial-militar, a praça deve estar qualificada. Art. 583 - A discriminação das qualificações policiais-militares inclusive quadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso ou promoção e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instrução próprias. Art. 584 - Além das praças qualificadas conforme artigos anteriores, há ainda as praças especiais de polícia: 1 - aspirante a oficial, que concluiu o curso de escola de formação de oficiais de polícia; 2 - alunos do curso de escola de formação de oficiais de polícia. TÍTULO XII Dos regulamentos, manuais e publicações Art. 585 - Os exemplares de regulamentos, manuais de instrução e outras publicações de caráter profissional distribuídos aos Corpos serão incluídos na carga e não podem, sob pretexto algum, constituir propriedade particular. § 1º - Os exemplares dos documentos referidos no presente artigo deverão ser mantidos em dia pelos responsáveis, que irão introduzindo nos mesmos as sucessivas alterações, à medida que forem publicadas e distribuídas. § 2º - Todos os detentores de regulamentos e manuais de instrução e outras publicações deverão observar o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Os oficiais e praças deverão possuir os regulamentos e manuais ostensivos de sua especialidade ou atividade e obrigatoriamente os que dizem respeito às suas funções, a fim de manterem-se a par de todas as disposições regulamentares gerais e, especialmente, das que interessem diretamente ao exercício de suas funções. Art. 586 - Dos exemplares dos manuais, regulamentos e outras publicações cancelados, dois serão mantidos na Biblioteca do Corpo para efeito de consultas. Parágrafo único - Os demais exemplares de que trata o presente artigo serão recolhidos ao arquivo do Corpo e interiormente relacionados e descarregados de acordo com a legislação e normas vigentes. Art. 587 - As publicações de caráter sigiloso distribuídas ao Corpo e não redistribuídas aos órgãos subordinados, ficarão, sob a responsabilidade pessoal do respectivo comandante e serão relacionadas e guardadas em arquivo especial. Parágrafo único - Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações, instruções, etc.) serão conservados em arquivo especial, sob a responsabilidade do S2. Art. 588 - As publicações e outros documentos de caráter sigiloso só serão descarregados mediante ordem da autoridade competente e de acordo com a legislação e as instruções especiais vigentes. Art. 589 - Sempre que houver substituição do detentor das publicações sigilosas da carga do Corpo, proceder-se-á de acordo com a legislação e instruções referidas no artigo anterior. Parágrafo único - O mesmo procedimento deverá ser observado nos casos de transferência ou recolhimento dos documentos em apreço. TÍTULO XIII Dos protocolos e arquivos Art. 590 - Os documentos de qualquer procedência que não devam ser encaminhados, depois de solucionados, serão arquivados, segundo técnicas modernas e atuais. § 1º - Igualmente arquivadas, serão as cópias de todos os documentos expedidos os originais dos boletins internos, programas e instruções oriundos do Corpo, Estabelecimento ou Repartição. § 2º - Aplicam-se às subunidades e dependências internas as prescrições deste artigo. Art. 591 - Os documentos externos de qualquer procedência serão recebidos pelo ajudante, que encaminha a parte sigilosa deles ao S2 e manda protocolar a ostensiva, a qual recebe no protocolo uma numeração seguida anual. § 1º - Os documentos que retornarem, conservarão o número primitivo do protocolo. § 2º - Os documentos sigilosos terão um protocolo e arquivo especial a cargo do S2. Art. 592 - Os documentos internos do Corpo serão protocolados pelo Ajudante e receberão numeração seguida durante o ano. Deles serão extraídas uma ou mais cópias, conforme a necessidade da distribuição e a organização dada ao arquivo. Parágrafo único - Os documentos sigilosos receberão numeração distinta. Art. 593 - A saída dos documentos será dada com o número que tiverem tomado no protocolo respectivo. Art. 594 - Para arquivamento, os documentos serão colecionados por assuntos, espécies, épocas e procedência. Parágrafo único - Obrigatoriamente formarão coleções distintas os documentos relativos a promoção, instrução, justiça, disciplina e finanças. Art. 595 - Os boletins internos receberão numeração própria, por ano, e serão periodicamente encadernados ou brochados. Parágrafo único - Os demais documentos originários do Corpo serão colecionados por espécie e igualmente encadernados ou brochados periodicamente. Art. 596 - Os documentos arquivados serão conservados em armários ou gavetas adequados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos detentores. Parágrafo único - O arquivista não será empenhado em outras funções e deverá ter, sempre, um ou dois auxiliares em condições de o substituir nos impedimentos eventuais. Art. 597 - Os documentos internos não referentes a operações, finanças, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser descarregados e incinerados, decorridos seis meses de seu arquivamento. § 1º - Ao comandante do Corpo Diretor ou Chefe compete julgar da conveniência ou não da descarga e incineração e ordená-la em boletim. § 2º - Incinerados os documentos, esta alteração constará das fichas os livros de protocolos respectivos. Art. 598 - Os documentos não compreendidos no artigo anterior poderão ser descarregados e incinerados, mediante ordem da autoridade superior, provocada pelo comandante do Corpo. Parágrafo único - Proceder-se-á com eles da forma indicada no § 2º do artigo anterior. Art. 599 - Cabe à Diretoria de Pessoal e Serviço de Comunicações baixar instruções especiais com o objetivo de regularizar e uniformizar os protocolos e arquivos da Polícia Militar. TÍTULO XIV Das Substituições CAPÍTULO I Do Cargo, Encargo, Função, Posse, Sede e Comandante Art. 600 - Cargo é um conjunto de atribuições definidas por regulamento e cometido, em caráter permanente, ao oficial ou praça. Quando nomeado ou designado para exercer um cargo, é efetivo se satisfaz os requisitos do posto e quadro ou especialização; interino se não satisfaz estes requisitos. § 1º - O cargo é considerado vago enquanto não exercido por detentor efetivo ou desde que se afaste definitivamente do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, e até novo detentor efetivo tomar posse. § 2º - O oficial ou praça em trânsito não se encontra no exercício de cargo. Art. 601 - Encargo é a atribuição de serviço cometida a oficial ou praça, ou organização da Polícia Militar. Art. 602 - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos. § 1º - A entrada em exercício ou função ocorre quando o oficial ou praça passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local da atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo. § 2º - Nenhuma atribuição poderá ser cometida ao oficial ou praça afastado das funções, por incompatibilidade, antes do término do processo a que estiver sujeito. Art. 603 - Posse é o ato pelo qual o policial-militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo. Art. 604 - Sede, no Estado, é todo território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre eles, em que estão situadas as instalações do Corpo e a residência do policial-militar. Art. 605 - Organização é a denominação genérica dada ao Corpo, repartição, estabelecimento e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico da Polícia Militar. Art. 606 - Comandante é a denominação genérica dada ao policial-militar mais graduado ou mais antigo, de cada Corpo, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe, ou outras denominações que tenha ou venha a ter. CAPÍTULO II Das Substituições Temporárias Art. 607 - Substituição temporária é a realizada pelo policial-militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua. Art. 608 - Aplicam-se às substituições decorrentes os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou. Art. 609 - Nas substituições temporárias de oficiais e praças deverá ser obedecido critério idêntico. Art. 610 - Só serão realizadas as formalidades de formatura de tropa estabelecidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, para as recepções e despedidas de oficiais, nas substituições temporárias normais de comando. Art. 611 - Nas organizações da Polícia Militar que disponham de normas próprias sobre substituições, estas se farão de acordo com tais disposições, respeitadas as prescrições deste Regulamento. Art. 612 - Os policiais-militares adidos ou a disposição e os que não estejam prontos para o serviço não concorrem as substituições temporárias; a elas concorrerão, entretanto, os adidos como se efetivo fossem e os excedentes. Art. 613 - Todas as substituições realizadas na forma deste regulamento serão publicadas em boletim, sendo as de comandante, chefe ou diretor, comunicadas pelo meio mais rápido, a autoridade imediatamente superior. Art. 614 - Quando houver dúvida na substituição, apelar-se-á para a autoridade superior, mantendo-se na função ou exercício, até a solução definitiva, o policial-militar que já a tenha assumido, salvo quando essa situação acarretar incompatibilidade hierárquica. Art. 615 - As substituições temporárias podem ser: I - normais - por motivo de cargo vago; afastamento da organização policial-militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por prazo superior a trinta dias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou designado para função, cargo ou serviços estranhos ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição; as decorrentes destas substituições; II - eventuais - por afastamento da organização policial-militar do detentor efetivo, interino ou transitório, por motivo de dispensa de serviço (comum, nojo, gala, instalação, e como recompensa), férias e serviço estranho ao Corpo, Estabelecimento ou Repartição, de duração provável menor de trinta dias; as decorrentes destas substituições. § 1º - As substituições temporárias resultantes de afastamento do detentor efetivo, interino ou transitório, a serviço do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por qualquer prazo, são consideradas eventuais. § 2º - As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência hierárquica, respeitados os cargos privativos de funções especificadas nos Quadros de Distribuição. Serão feitas dentro de cada Corpo, Estabelecimento ou Repartição, salvo exceções previstas em regulamentos próprios destas organizações. § 3º - Nas substituições temporárias, o policial-militar não poderá assumir funções para as quais não esteja devidamente habilitado ou que não existam no Quadro a que pertence. § 4º - Nas substituições temporárias normais, o substituto: I - quando satisfaz as condições dos parágrafos anteriores: a) assumirá o cargo (encargo ou função) que já tenha exercido por detentor efetivo; b) responderá pelo mesmo, em caso contrário. II - quando não satisfaz as condições exigidas responderá pelo cargo (encargo ou função). § 5º - Nas substituições temporárias eventuais o substituto em qualquer circunstância, responderá pelo cargo (encargo ou função). CAPÍTULO III Das substituições dos Destacamentos Art. 616 - No caso de tropa destacada do Corpo, as substituições temporárias serão reguladas como se segue: I - os oficiais dos destacamentos não concorrem às substituições que se verificarem no Corpo, exceto a de comandante: do mesmo modo os oficiais em serviço na sede do Corpo não concorrerão às substituições no destacamento; II - no destacamento, as substituições de praças serão feitas com as devidamente habilitadas pertencentes ao mesmo; na falta de tais elementos, cabe ao comandante do Corpo a que pertencer o destacamento fazer tais substituições, desde que disponha de praças habilitadas. CAPÍTULO IV Das Substituições entre Oficiais Art. 617 - Nas substituições temporárias entre oficiais, serão obedecidas as prescrições dos artigos precedentes e mais as contidas nos artigos que se seguem. Art. 618 - Nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições, o comandante, chefe ou diretor, é substituído pelo Subcomandante, subchefe, ou subdiretor, ou, na falta destes, pelo de maior posto ou mais antigo dos oficiais efetivos e prontos, habilitados ao exercício destas funções. Parágrafo único - Os oficiais dos Quadros Técnicos, Saúde, Engenharia ou congêneres só concorrerão às substituições de chefia quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem desses quadros. Art. 619 - O oficial promovido, desde que não haja incompatibilidade hierárquica, deve ficar adido como se efetivo fosse até nova classificação, e sujeito ao exercício de cargo (se houver vaga), e ao recebimento de encargos (mesmo não havendo vaga) que lhe forem cometidos. Art. 620 - O oficial sem o curso da especialização não pode assumir cargo privativo de função qualificada prevista no Quadro de Distribuição; responderá pelo mesmo, exceto oficial com o curso de aperfeiçoamento, que poderá assumir qualquer cargo que importe em comando ou direção. Parágrafo único - Os oficiais de polícia não poderão ser substituídos por oficiais de serviços, técnicos, ou assemelhados aos postos de oficiais. Art. 621 - As funções nas seções técnicas de ensino, só poderão ser exercidas por possuidores do curso de técnica de ensino ou curso superior semelhante; caso contrário, o substituto responderá pelas funções. Art. 622 - Na falta absoluta de oficiais dos Quadros dos Serviços para as substituições que se impuserem, o comandante pedirá providências à autoridade superior; Art. 623 - Quando da substituição de comandante, resultar que algum chefe de serviço fique sob a jurisdição de oficial de posto menos elevado ou de menor antigüidade, embora aquele não fique subordinado hierarquicamente a este, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compatíveis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais, no entanto não poderão deixar de ser cumpridas. Art. 624 - Na situação do artigo anterior, os casos de responsabilidade funcional e disciplinar serão submetidos, pelo comandante, chefe ou diretor, a consideração da autoridade imediatamente superior. Art. 625 - As funções, cargos ou encargos atribuídos a oficial subalterno, são exercidos indiferentemente por primeiro ou segundo tenente, respeitadas as funções especializadas e as privativas de determinado posto, constantes dos Quadros de Distribuição. Art. 626 - Os oficiais sem curso de formação de oficiais da ativa, não concorrerão às substituições que acarretem exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu Quadro; poderão responder por estas funções ou cargos vagos, quando não houver no Corpo, Estabelecimento ou Repartição, oficiais com aqueles cursos, para o exercício de funções sem acumulações. Parágrafo único - Quando nas condições anteriores ocorrer o caso de um oficial ficar sob o comando ou chefia de outro de menor posto ou antigüidade, a autoridade competente fará a transferência, dentro da organização da Polícia Militar, ou passa-lo-á a adido, não concorrendo às substituições. Art. 627 - Os aspirantes a oficial concorrem às substituições temporárias e respeitadas as restrições previstas em lei ou outros regulamentos. Art. 628 - O oficial detentor efetivo de um cargo que estiver afastado da sede do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, por prazo superior ou inferior a trinta dias, e for movimentado, continuará sendo o detentor efetivo do cargo ou função; a substituição temporária normal ou eventual, já decorrente, prosseguirá até a data de sua apresentação e desligamento. Parágrafo único - Se durante o período de afastamento da sede, apresentar-se o novo titular efetivo, este deverá assumir o cargo ou função sem aguardar o retorno do oficial afastado. CAPÍTULO V Das Substituições de Praças Art. 629 - Tendo em vista a competência do comandante, chefe ou diretor para fazer transferências, às substituições entre praças devem, segundo a ordem hierárquica, observar às habilitações correspondentes às qualificações policiais-militares gerais (QPMG) e qualificações policiais-militares particulares (QPMP). Art. 630 - As substituições são feitas, em princípio, dentro da menor fração a partir da subunidade. Art. 631 - Toda substituição temporária será feita dentro da qualificação; em qualquer caso respeitar-se-á a ordem hierárquica. Art. 632 - Um sargento de determinada qualificação, só pode assumir função hierárquica superior à sua graduação, dentro da própria qualificação. Art. 633 - O subtenente é substituído pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade qualificado para o exercício da função; o sargento da S1 do Corpo pelo mais antigo de uma das subunidades, e os destas pelo primeiro sargento mais antigo das subunidades; o sargenteante da subunidade pelo sargento mais antigo da mesma. Art. 634 - Não havendo na subunidade, praça qualificado para a substituição, na forma estabelecida no artigo anterior, caberá a mais antiga responder pela função procedendo-se do mesmo modo com os Corpos ou organizações dos demais escalões. Art. 635 - Nas funções no âmbito do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, as substituições serão feitas pelo mais antigo do Corpo, Estabelecimento ou Repartição, obedecendo ao critério da qualificação. Caso não haja praça para a substituição, com a qualificação específica, será designado um policial-militar de graduação igual ou inferior ao previsto para a função vaga, que responderá pela mesma. CAPÍTULO VI Das substituições no Quartel General e Comando de Corpo ou Estabelecimento Art. 636 - As substituições temporárias de oficiais que exercem cargos de comando ou chefia em órgãos de direção do Quartel General e dos que exercem comando de Corpo ou Estabelecimento obedecem as prescrições anteriores, respeitadas as constantes dos artigos que se seguem. Art. 637 - O Comandante Geral é substituído pelo Chefe do Estado Maior e este pelo Coronel mais antigo do Quartel General. Art. 638 - Não haverá substituição quando o titular do cargo se deslocar, em serviço dentro da área correspondente à função que exerce: a) para o Comandante Geral e Chefe do Estado Maior - todo o Estado; b) para o Diretor de Operações, Inspetor Geral e Diretores nas áreas de suas competências; c) para os Comandantes de Corpos ou Estabelecimentos do interior - a Capital e a circunscrição de sua organização; d) para os Comandantes de Corpos ou Estabelecimentos da Capital - a Capital do Estado e a circunscrição de sua organização, quando possuir destacamentos. Parágrafo único - Nos casos acima os Chefes de Gabinete, Subcomandantes e Subchefes, responderão apenas pelo expediente. Art. 639 - Nos casos em que, de acordo com as prescrições acima, um oficial responder pelo expediente, suas relações com outras autoridades subordinadas, mas que sobre aquele tenham precedência hierárquica limitam-se ao encaminhamento de documentos, os quais, quando necessário, serão solucionados pelo escalão superior. TÍTULO XV Das Situações Extraordinárias da Tropa Art. 640 - As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha. CAPÍTULO I Do Sobreaviso Art. 641 - A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o Corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária. Art. 642 - Da ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas: I - todas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa serão tomadas pelos diversos comandantes e chefes de serviços, logo que o corpo receba a ordem de sobreaviso; II - os oficiais de folga deverão permanecer no quartel ou em suas residências, mas neste caso, em íntima ligação com o Corpo em condições de poderem recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade; III - obrigatoriamente deverá permanecer no quartel um terço dos oficiais do Corpo, em regra, pelo menos um oficial por subunidade; IV - todas as praças de folga permanecerão no quartel; V - poderá ser permitido às praças, a juízo do comandante do Corpo, saírem a rua por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde que fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel dentro do menor prazo possível; VI - a atividade normal do Corpo não será perturbada; VII - se a ordem de sobreaviso não atingir a totalidade do Corpo, as presentes disposições inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada. CAPÍTULO II Da Prontidão Art. 643 - A ordem de prontidão importa em ficar o Corpo preparado para sair do quartel logo que receber ordem para desempenhar qualquer missão dentro da respectiva localidade ou a distância que permita sejam atendidas, com os recursos do próprio Corpo, as suas necessidades. Art. 644 - Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas: I - todos os oficiais do Corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados, devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade; II - avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao quartel, no mais curto prazo possível; III - todas as praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes distribuído armamento e equipamento; IV - a munição será distribuída aos comandantes de subunidades; V - poderão ser suspensas, a juízo do Comandante Geral, as dispensas do serviço concedidas a oficiais e praças do Corpo que se encontrarem na localidade, sendo-lhes expedidas ordens a respeito; VI - se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do Corpo, as providências inclusive as de caráter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que for designada; VII - todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do comandante do Corpo; VIII - os elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos comandantes ou chefes; IX - a fração do Corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa depender diretamente dessa autoridade, que providenciará o estacionamento da tropa e seu aproveitamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente; X - todas os oficiais e praças de prontidão serão arranchados por conta do Estado, conforme legislação a respeito. Art. 645 - Nos casos em que for determinada "prontidão rigorosa", todos os oficiais permanecerão em suas subunidades; serão intensificadas todas as medidas impostas pela situação, e poderão ser alteradas os serviços policiais normais. CAPÍTULO III Da Ordem de Marcha Art. 646 - A ordem de marcha impõe que o Corpo fique preparado com todos os recursos necessários a sua existência fora da localidade, em condições de deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo ou daquele que lhe for determinado. Art. 647 - A ordem de marcha impõe as seguintes medidas: I - a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias; II - consideram-se cessadas todas as dispensas de serviço, concedidas a oficiais e praças, que serão imediatamente avisados; III - se a ordem não atingir a totalidade do Corpo, proceder-se-á como foi previsto, em caso semelhante para a ordem de prontidão; IV - a fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade a que lhe seja mandada apresentar, logo que deixe o quartel; V - estando fixada a ordem de partida do Corpo, todas as ordens e toques gerais constituirão exclusiva atribuição do respectivo comandante; VI - os elementos de tropa ou dos serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos comandantes ou chefes; VII - todas as providências tendentes a adaptação do Corpo às circunstâncias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem, dentro do prazo estabelecido. CAPÍTULO IV Das Prescrições Comuns às Situações Extraordinárias Art. 648 - Quando a uma tropa for determinada uma das situações extraordinárias definidas neste título, o respectivo comandante manterá ligação permanente e constantemente verificada, com a autoridade que tiver dado ordem ou com a que estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de vinte e quatro (24) horas, contadas da primeira ordem recebida. Art. 649 - As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante Geral, através do Chefe do Estado Maior. Parágrafo único - Os Comandantes de Corpos, nas respectivas circunscrições, poderão, atendendo às necessidades, determinar alguma dessas situações extraordinárias, o que será imediatamente comunicado à autoridade superior. Art. 650 - A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço interno e externo e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos oficiais e das praças aos respectivos quartéis (residências nas proximidades, ligações rápidas e eficientes, etc.), evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de freqüentes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha. Art. 651 - Verificadas, freqüentemente, pelas autoridades superiores, perfeita execução das providências contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regra, somente nos seguintes casos: I - sobreaviso, na iminência de perturbação da ordem na localidade, ou provável deslocamento; II - prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprego de tropa na localidade ou em suas proximidades. Desta situação se passará a uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior; III - ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o emprego da tropa fora de sua localidade. Art. 652 - Os comandantes de Corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações extraordinárias, a título de verificação e por tempo que não prejudique os serviços e atribuições normais. TÍTULO XVI Dos Centros Sociais Art. 653 - As obras sociais, destinadas a auxiliar e a amparar, em suas necessidades fundamentais, as famílias dos oficiais e praças, são reguladas por legislação própria. Art. 654 - Nas Unidades Administrativas, o conjunto de obras sociais constitui o Centro Social da própria Unidade, e sua organização e funcionamento obedecem a normas específicas. § 1º - O Centro Social é dirigido por uma comissão de oficiais presidida pelo comandante, chefe ou diretor. § 2º - Unidades Administrativas da mesma localidade, poderão constituir, de comum acordo, um Centro Social conjunto, que terá denominação própria, sendo seu diretor o comandante de Unidade de maior posto ou precedência. TÍTULO XVII Do Quadro de Delegados Especiais de Polícia Art. 655 - A Polícia Militar organizará e manterá o Quadro de Delegados Especiais de Polícia e de Capturas, constituído de oficiais da ativa, da Reserva e Reformados, selecionados segundo critérios a serem estabelecidos pelo Comandante Geral. § 1º - Mediante solicitação do Secretário de Segurança Pública, o Comandante Geral indicará, do respectivo quadro, os nomes dos oficiais que poderão ser designados para as funções de Delegado Especial de Polícia ou de Captura, passando o designado à disposição daquela autoridade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.210, de 14/11/1969) § 2º - O oficial nessa situação ficará funcionalmente subordinado ao Secretário de Segurança Pública, porém, administrativa e disciplinarmente, subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar. § 3º - Ao oficial do quadro de que trata o artigo, quando da ativa e sem funções em delegacia, incumbirá o exercício de funções nos quadros da Polícia Militar, mediante designação do Comandante Geral. § 4º - O oficial da ativa, de posto até Major, inclusive, ao ser designado Delegado, passará adido ao Corpo em cuja circunscrição estiver servindo. § 5º - As fichas de promoções dos oficiais à disposição da Secretaria de Segurança Pública serão elaboradas pelo Diretor de Operações, que manterá um caderno registro da situação desses oficiais, nos termos do R.P.O. § 6º - Os Comandantes de Corpos remeterão ao Diretor de Operações suas observações sobre os Oficiais Delegados, para fins de fichas de promoção, qualquer que seja o tempo de permanência do oficial da circunscrição do Corpo. § 7º - Os Oficiais da ativa, de posto superior ao de major, ficarão adidos ao Q. G. e sua atuação funcional deverá ser também registrada pelo Diretor de Operações, que fornecerá a Comissão de Promoções as informações que se fizerem necessárias. § 8º - O Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública deverá comunicar ao Comandante Geral a transferência do Oficial de circunscrição, para fins de ajustamento do aspecto da adição. TÍTULO XVIII Dos Sargentos Monitores de Educação Física e Monitores Desportivos Art. 656 - Os Sargentos Monitores de Educação Física e Monitores Desportivos, que prestem ou venham a prestar serviços nas Praças de Esportes do Estado, terão, em situação permanente, encargos de sua especialidade, no setor da Polícia Militar a que estiverem ligados, e não ficarão à disposição da Diretoria de Esportes do Estado. § 1º - Pertencerão ao quadro de efetivo do Corpo em cuja circunscrição se localizar a Praça de Esportes e terão seus vencimentos pedidos na folha do Destacamento Policial da cidade onde estiverem servindo. § 2º - Participarão, em situações extraordinárias, dos serviços do Destacamento e, em qualquer caso, ministrarão instrução de sua especialidade ao pessoal destacado, consoante programas do E. M. § 3º - O Comandante Geral deverá, em portaria, regular a situação dos Sargentos Monitores nas Praças de Esportes, observadas as disposições deste Regulamento. TÍTULO XIX Das Disposições Gerais Art. 657 - Os Corpos, Estabelecimentos e Repartições deverão remeter relatórios, nas épocas e condições próprias, segundo modelo previsto pelo Comandante Geral. Art. 658 - O funcionamento interno das Repartições do Quartel General será regulado por Normas Gerais de Ação (NGA), propostas pelos respectivos Diretores ou Chefes e aprovadas pelo Comandante Geral. Art. 659 - Ficam extintas, na Polícia Militar, as funções de ordenanças. Art. 660 - É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em funções estranhas ao serviço da Corporação, sob pena de responsabilidade de quem o permitir. Art. 661 - É terminantemente proibido proceder descontos particulares em folhas de vencimentos de componentes da Corporação, a não ser por decisão judicial. Parágrafo único - Serão mantidos os compromissos anteriormente assumidos pela Corporação, até seu completo pagamento, ou suspensão por mutuo consentimento. Art. 662 - São expressamente proibidas transações comerciais de qualquer espécie, no interior dos quartéis ou suas dependências, entre vendedores ou corretores e integrantes da Corporação. Quartel General em Belo Horizonte, 29 de janeiro de l969. Coronel PM José Ortiga - Comandante Geral ================================ Data da última atualização: 28/8/2018.