Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Na hipótese em que a ação judicial preceda a ação fiscal, a Delegacia deverá fornecer à procuradoria Fiscal do Estado cópia do Termo de Verificação Fiscal a ser imediatamente realizada para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo, bem como todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do débito.