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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 7º

– Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo seguinte e nos itens II e III, do art. 63, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, as segundas vias da notificação fiscal e do auto de infração somente poderá ser entregues pessoalmente, pelo funcionário, ao notificado ou autuado, seu representante legal ou preposto, que passará recibo no original destinado à formação do processo.