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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 6º

A notificação fiscal e o auto de infração serão extraídos em 6 (seis) vias, por decalque a carbono, com a seguinte destinação:

I

A primeira via será encaminhada diretamente à Delegacia Fiscal, desde que o domicílio do contribuinte coincida com a sede desse órgão, ou, quando a cidade não for sede de Delegacia Fiscal, à Coletoria Estadual para as finalidades seguintes:

a

Sendo pagos os tributos e multas exigidos, anotar-se-á tal ocorrência, com a observação de que a percentagem foi ou não paga ao fiscal notificante ou autuante, sendo encaminhada em seguida à Delegacia;

b

Não ocorrendo a hipótese da letra "a" e apresentada ou não a defesa, a primeira via será remetida à Delegacia Fiscal para prosseguimento do processo tributário;

II

A segunda via será entregue ao contribuinte juntamente com o "termo de verificação fiscal".

III

A terceira via será entregue à exatoria indicada para a arrecadação do débito.

IV

A quarta via acompanhará os documentos destinados a comprovar, perante a Delegacia Fiscal, as atividades do funcionário.

V

A quinta via será encaminhada pela Delegacia do Serviço de Fiscalização de Rendas.

VI

A sexta via, indestacável do bloco, ficará com o funcionário notificante ou autuante.