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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 5º

– Nos casos de apreensão e depósito de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do auto de infração o competente "termo", com descrição das coisas apreendidas e indicação do lugar onde tenham sido depositadas e do nome do depositário.

§ 1º

– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, lavrar-se-á "termo de depósito" em separado.

§ 2º

– A requerimento da parte, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, desde que quitado o débito que o originou ou do depósito, na repartição competente, do valor do imposto ou da multa.

§ 3º

– Findo o prazo de 20 (vinte) dias, sem que o interessado tenha satisfeito as condições do parágrafo anterior ou apresentado defesa, será providenciada pelo funcionário autuante, junto ao Delegado Fiscal de sua jurisdição, a venda em leilão público da mercadoria apreendida.

§ 4º

– Se as mercadorias não forem encontradas em poder do depositário, o total do débito será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

§ 5º

– Havendo saldo após a realização do leilão este será recolhido à disposição do proprietário da mercadoria. Caso haja saldo devedor será o mesmo inscrito em dívida ativa.