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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 3º

– As peças fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser inteira ou parcialmente manuscritas ou datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras invariáveis, devendo, nesse caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.