Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As peças fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser inteira ou parcialmente manuscritas ou datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras invariáveis, devendo, nesse caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.