Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 19
– No interior do Estado, o Delegado Fiscal poderá, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso, manifestar-se sobre a idoneidade de fiador apresentado, lavrando o termo de fiança, de acordo com o modelo oficial, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pelo Chefe de Departamento de Imposto de Circulação de Mercadorias ou de Tributos Diversos, conforme a quem competir a movimentação do processo.