Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Até 31 de dezembro de cada ano, será promovida a publicação de ato esclarecendo o valor do limite previsto no artigo 87 da Lei a que se refere o artigo anterior, para os efeitos de apresentação de fiança.