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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 17

– Para garantir a instância, o recorrente deverá efetuar o depósito do valor total de débito questionado ou oferecer fiador, quando cabível, dentro de 30 (trinta) dias da publicação referida no artigo anterior, ou no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da interposição do recurso, caso proteste pela apresentação de alegações perante o próprio Conselho de Contribuintes na forma da parte final do art. 83 da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968.