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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 16

– Contra decisão da Junta de Revisão Fiscal cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da súmula de julgamento no órgão da Imprensa Oficial do Estado.

Parágrafo único

– A petição de recurso será entregue à Seção de Expediente da Diretoria de Rendas, ou, no interior do Estado:

I

À Delegacia Fiscal, quando existir tal órgão no município do domicílio do contribuinte;

II

À exatoria estadual local, nos municípios que não sejam sede da Delegacia Fiscal.